Improbidade Administrativa é Crime contra a Administração Pública?

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Atualizado: 24/11/2023
improbidade administrativa é crime contra a administração pública

Uma dúvida muito frequente é se Improbidade Administrativa é Crime contra a Administração Pública.

Esses dois temas comumente andam juntos pelo fato de muitos casos serem enquadrados em ambas as condições legais.

No entanto, é importante ter o conhecimento de que se tratam de institutos distintos do Direito Brasileiro, possuindo diferenças basilares entre si.

Continue a leitura que responderemos todas as suas dúvidas sobre a Improbidade Administrativa e os Crimes Contra a Administração Pública.

O que é Improbidade Administrativa?

A Improbidade Administrativa, por se tratar de uma das especialidades de nosso escritório, é um tema recorrente em nosso Blog. Já publicamos, inclusive, um guia completo sobre Improbidade Administrativa.

Além de explicar com detalhes o que é Improbidade Administrativa, o guia trata de suas principais características, causas e consequências, além de como aquele que está sendo acusado deve agir, e as vantagens de contratar um advogado especialista em improbidade administrativa.

No entanto, de maneira mais sucinta, podemos definir que Improbidade Administrativa é ato ilegal e de má-fé, praticado por um agente público, que se enquadre nas hipóteses do art. 9º (enriquecimento ilícito), art. 10 (prejuízo ao erário) ou nas condutas descritas no art. 11 (violação dos princípios) da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Vale lembrar que essa matéria é regulada por uma lei própria, a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre todas as suas características, explicando minuciosamente o que é a Improbidade Administrativa.

Como afirmado anteriormente, essa lei foi alterada há pouco tempo, com mudanças significativas que podem alterar o destino de uma ação do tipo. Por essa razão, é importante procurar saber se essas modificações atingem seu caso.

O que são Crimes Contra a Administração Pública?

Para entendermos mais sobre os Crimes Contra a Administração Pública, é necessário primeiro entender o próprio conceito de crime. 

O Direito Criminal (ou Direito Penal) é aquele que busca proteger os bens mais queridos pela sociedade em geral.

Dessa forma, o crime é uma proteção jurídica estabelecida para guardar de possíveis danos os valores que a sociedade considera mais importantes.

Assim, o legislador (no processo de criação das leis), estabelece uma série de proibições, em que seu descumprimento pode implicar na sanção de restrição de liberdade.

Alguns exemplos desses Crimes Contra a Administração Pública que nos importa falar são: 

  • Os crimes em Licitações e Contratos Administrativos, presentes no Capítulo II-B do Código Penal Brasileiro;
  • Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, dispostos no Decreto-lei 201/67; e
  • O Peculato, disposto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro.

Além disso, ainda existem outras espécies de Crimes contra a Administração Pública, como aqueles praticados pelos agentes públicos, como a corrupção e a concussão, que incidem em bens da Administração Pública penalmente tutelados.

Em outras palavras, são aqueles crimes que atingem os bens da Administração Pública, podendo ser tanto seus bens materiais (como dinheiro e equipamentos), quanto bens imateriais, como é o caso do funcionamento da máquina estatal.

Vale ressaltar que os Crimes Contra a Administração Pública podem ser praticados contra o Estado em suas diversas formas e representações, como fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas categorias são representações, diretas ou indiretas, da Administração Pública.

A Independência das instâncias Administrativa, Civil e Criminal

No Direito Brasileiro, é permitido que um mesmo fato seja enquadrado de forma diversa, em diferentes esferas, de modo a suscitar processos independentes nessas esferas. 

É a chamada Independência das Instâncias Administrativa, Civil e Criminal.

Dessa forma, uma conduta considerada crime contra a Administração Pública pode ensejar a abertura de três tipos de processos distintos: o administrativo, o civil e o criminal.

Ou seja, a conduta praticada por um agente público, por exemplo, pode gerar vários tipos de responsabilizações, o qual demandará um processo, com contraditório e ampla defesa, para cada um desses processos. 

As responsabilizações podem ocorrer no âmbito administrativo, civil e criminal; e a improbidade administrativa encontra-se na esfera civil, de modo que o agente, a depender da conduta que tenha praticado, pode sofrer várias ações, em razão de uma determinada conduta. 

É o caso, por exemplo, de fraudar uma licitação para obter um contrato administrativo. 

Isso pode gerar um processo administrativo, o qual, ao final, pode ser aplicada alguma das sanções administrativas previstas na lei de licitação (Lei n.º 14.133/21); uma ação de improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei nº 8.429/92; e uma ação penal, observando o Código Penal. 

A diferença entre as esferas vai estar na natureza das suas sanções. 

A sanção penal (criminal), por exemplo, tem a possibilidade de aplicar a restrição de liberdade, ou seja, pena de prisão

Já a improbidade administrativa não tem essa possibilidade, por estar enquadrada na esfera civil, de modo que as suas sanções estão voltadas aos aspectos patrimoniais, perda do cargo, dentre outros. 

A Lei nº. 8.112/90, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, dispõe:

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos inseridos)

A possibilidade dessa condenação múltipla é justamente devido à Independência das Instâncias Administrativa, Civil e Criminal.

No entanto, existem exceções, nas quais existirá vinculação entre as diferentes esferas.

A vinculação de decisões nas esferas administrativa, civil e penal

A Pena de Improbidade Administrativa, ou melhor, as sanções aplicadas aos condenados na Ação de Improbidade Administrativa, não impede a condenação nas outras esferas em que o acusado sofre processos.

Há algumas hipóteses em que a esfera penal vincularia as esferas Administrativa e Civil. O art. 126 da Lei 8112/90 dispõe da seguinte forma:

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (grifos inseridos)

Nesses casos específicos, o indivíduo acusado não poderá ser condenado nas instâncias Civil (improbidade administrativa) e Administrativa quando for absolvido na esfera Criminal por um dos dois motivos:

  • Inexistência de fato
  • Negativa de autoria

Dessa forma, é importante entender que, se ficar comprovado que o fato não existiu ou que o indivíduo não é o autor dele, esta decisão vinculará as esferas administrativa e civil (improbidade), o qual importará na absolvição do réu. 

Ademais, o art. 21 da Lei nº 8.429/92, em seu § 4º, prevê que “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

O artigo acima foi incluído na Lei de Improbidade Administrativa recentemente. 

A despeito de ainda gerar diversas dúvidas e depender de uma maior discussão na jurisprudência, a interpretação dada a ela - até o presente momento - é que qualquer absolvição criminal impediria a continuidade da ação de improbidade administrativa, mesmo que a absolvição criminal tenha sido por insuficiência de provas. 

Dessa forma, há um alargamento das hipóteses em que a decisão no processo penal vinculará a esfera administrativa. Observe o art. 386 do Código de Processo Penal:  

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;    
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;     
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;           
VII – não existir prova suficiente para a condenação.   

Conforme o art. 126 da Lei nº 8.112/92, apenas as absolvições em ações penais decorrentes do art. 386, inc. I ou IV, é que vincularia a esfera administrativa. 

Entretanto, a Lei de Improbidade Administrativa alargou essa possibilidade para estas ações para qualquer das situações em que o réu for absolvido; desde que a decisão seja confirmada por um órgão colegiado. 

Improbidade Administrativa é Crime contra a Administração Pública?

A Improbidade Administrativa não é Crime

Inicialmente devemos ter em mente que a improbidade nada mais é do que a qualificação dada a determinada conduta praticada por um agente público ou terceiro. 

É um instituto que não está presente no código penal ou leis penais especiais e, por isso, o indivíduo condenado por ela não pode ser preso por esse motivo em específico. 

Em outras palavras, não existe pena de prisão por Improbidade Administrativa, ou seja, você não será preso em razão da Improbidade Administrativa.

No entanto, um ato de improbidade administrativa também pode ser considerado uma infração penal, podendo ocasionar sanções penais.

Por isso é importante sempre buscar um advogado especialista em improbidade administrativa.

O que é considerado crime contra a administração pública?

Crime contra a administração pública é qualquer conduta ilegal que prejudique o funcionamento adequado e a integridade dos órgãos e agentes públicos. Alguns exemplos de crimes contra a administração pública são: corrupção, peculato, concussão, prevaricação, emprego irregular de verbas públicas, entre outros.

Qual é a diferença entre improbidade administrativa crimes contra a administração pública e corrupção?

A improbidade administrativa é um conceito mais amplo que abrange atos ilegais e desonestos praticados por agentes públicos e particulares no exercício de suas funções, como enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública.

Os crimes contra a administração pública são infrações penais especificamente direcionadas à conduta imprópria de agentes públicos ou particulares que atuam em colaboração com o poder público, tais como peculato, concussão, prevaricação e outros.

A corrupção, por sua vez, é um tipo específico de crime contra a administração pública, onde ocorre o oferecimento, solicitação, aceitação ou recebimento de vantagens indevidas, seja por parte de agentes públicos ou particulares, visando obter benefícios ilícitos em detrimento do interesse público.

Qual a natureza do ato de improbidade administrativa?

A natureza da ação de improbidade administrativa é civil. A improbidade administrativa é caracterizada por atos ilegais e desonestos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções e particulares. Esses atos podem incluir enriquecimento ilícito, prejuízo aos cofres públicos e violação de princípios da administração público.

O que é crime contra o erário?

O termo correto é "dano ao erário". Dano ao erário é o ato ilícito no âmbito da improbidade administrativa que envolve danos ou prejuízos aos cofres públicos. Isso acontece quando há desvio, apropriação indevida, malversação ou dilapidação dos recursos públicos, seja por funcionários públicos, agentes políticos ou qualquer pessoa que esteja envolvida na gestão dos recursos da Administração Pública. Esse tipo de ilícito é considerado uma afronta ao interesse público e pode acarretar em penalidades penais, administrativas e civis.

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