A responsabilidade do herdeiro é um tema bastante importante em se tratando de Improbidade Administrativa.
Responder a uma ação de improbidade administrativa não é fácil: imagine responder a uma ação em razão de ser herdeiro do agente que praticou o ato tido como ímprobo.
Sabemos que a publicação da Lei nº. 14.230/2021, mais conhecida como a Nova Lei de Improbidade Administrativa, trouxe grandes mudanças sobre como o Judiciário deve tratar o assunto da Improbidade Administrativa.
Dentre essas transformações está a alteração da redação do artigo 8º, que dispõe especificamente sobre a responsabilidade do herdeiro na ação de Improbidade Administrativa.
Continue lendo para entender o que mudou.
CONTEÚDO
O que mudou para os herdeiros com a Nova Lei de Improbidade Administrativa?
Como falamos acima, a publicação da nova lei de improbidade administrativa trouxe grandes mudanças para aqueles que lidam com a administração pública.
Nesse sentido, houve a mudança da redação do art. 8º que, apesar de parecer uma mudança sutil, trouxe grandes consequências quanto à responsabilidade do herdeiro na improbidade administrativa.
Antes da publicação da nova lei de improbidade administrativa, a redação do art. 8º era a seguinte:
Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Com essa redação é possível depreender que o sucessor respondia pelos atos ímprobos do falecido, até o limite da herança.
Assim, o herdeiro era obrigado a ressarcir o dano ao erário causado pelo falecido, assim como restituir eventuais valores indevidamente embolsados pela prática do ato que deu origem ao processo de Improbidade Administrativa e a multa civil aplicada ao réu, dentro do limite do valor da herança.
Ocorre que a nova lei de improbidade administrativa reescreveu o art. 8º, que ficou com a seguinte redação:
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Essa alteração, que à primeira vista parece ser pequena, trouxe grandes consequências para a interpretação do referido artigo.
Isso significa dizer que a responsabilidade do herdeiro de quem praticou o ato de improbidade administrativa corresponde:
- à obrigação de pagar os valores decorrentes de atos ímprobos tipificados no enriquecimento ilícito (art. 9º);
- à obrigação de pagar os valores decorrentes de atos ímprobos tipificados no no dano ao erário (art. 10); e
- às sanções de natureza reparatória do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, de modo que se excluiu o valor decorrente da multa civil, mesmo que seja decorrente de um ato de improbidade administrativa decorrente do art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Em outros termos, a sanção aplicada em decorrência do ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) não pode ser alvo de reparação pelo herdeiro ou sucessor do condenado nem pelo espólio deixado, além de que a multa civil não pode mais ser transferida aos herdeiros, por mais que ela tenha sido aplicada em decorrência de um ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 9º e 10 da LIA.
Quais condutas geram responsabilidade do herdeiro na Improbidade Administrativa?
Inicialmente, devemos destacar as mudanças ocorridas pela publicação da nova lei de improbidade administrativa quanto à condenação do servidor pelo ato ímprobo.
Agora, para que haja efetiva condenação do servidor público por um ato de improbidade administrativa é necessário que esse tenha agido com dolo específico, ou seja, é necessário que tenha a intenção de praticar o ilícito.
Além disso, a conduta precisa estar amoldada à tipificação prevista nos art. 9º , 10 e 11 da lei 8.429/92. São eles, respectivamente: enriquecimento ilícito, dano ao erário e conduta específicas que acabem por violar princípios da Administração Pública.
Dessa tipificação, apenas uma não gera responsabilidade do herdeiro na improbidade administrativa, para fins de reparação, qual seja, aquela prevista no art. 11 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa).
Conforme jurisprudência da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, somente as ações de Improbidade Administrativa fundamentadas no arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa são passíveis de legitimar os herdeiros para compor o polo passivo para, nos limites da herança, arcar com o ressarcimento e/ou valor decorrente do enriquecimento ilícito:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. 1. Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2. Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3. O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019) (grifos nossos)
Registre-se que a jurisprudência acima é anterior à edição da nova Lei de Improbidade Administrativa. Atualmente, a partir desta nova norma não é mais possível transferir aos herdeiros o valor da condenação a título de multa civil, mesmo que esteja dentro dos limites da herança, conforme pontuamos no tópico anterior.
Ainda no final do ano de 2021, a 2ª Turma do STJ confirmou essa jurisprudência, entendendo pela intransmissibilidade do crédito do condenado decorrente de multa civil aos sucessores do agente ímprobo. Isso ocorreu porque o relator entendeu que, apesar da minuta inicial ter submetido a conduta aos arts. 9º, 10 e 11, o acórdão alvo do recurso teria enquadrado a conduta do agente apenas no art. 11.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO SUBSUMÍVEL AO ART. 11 DA LIA. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a execução deveria prosseguir sob a seguinte fundamentação: "O art. 8º da Lei 8429/92 não empreende distinção para afastar a responsabilidade dos sucessores quando a condenação por multa estiver fundada no art. 11 da Lei 8429/92, não dispondo expressamente em tal sentido" (fl. 225, e-STJ). 5. Esse entendimento contraria a seguinte orientação da jurisprudência: "Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 890.797/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2017; AREsp 1.550.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 6. Conforme se depreende dos autos, embora a sentença condenatória tenha subsumido a conduta aos arts. 9°, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, essa decisão foi substituída por acórdão que, ainda na fase de conhecimento, reduziu as sanções impostas em primeira instância. O aresto, que por força do efeito substitutivo passou a constituir o título exequendo, foi transcrito no acórdão ora impugnado e nele se lê: "considerando que a conduta ímproba atribuída ao Apelado encontra adequação no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, concluo que enseja a condenação nos termos do art. 12, III, da mesma Lei". (fl. 220, e-STJ). 7. Recurso Especial provido, para reconhecer, no caso, a intransmissibilidade do crédito exequendo decorrente da multa civil aos sucessores do agente ímprobo. (STJ. REsp 1949148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 05/11/2021) (grifos inseridos)
Assim, concluímos que permanece o entendimento do STJ de que apenas a condenação nas ações de improbidade administrativa baseadas nos arts. 9º e 10 podem gerar responsabilização dos herdeiros ou sucessores do agente ímprobo, não cabendo transmitir a multa civil baseada no art. 11 da lei 8.429/92.
O que um herdeiro de uma pessoa que foi condenada por improbidade administrativa deve fazer?
Como falamos acima, só é possível que a responsabilidade de ressarcimento de valores ou dos danos ao erário se a condenação de improbidade seja baseada nos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, excluída a multa civil.
Assim, é necessário analisar com cuidado qual foi o fundamento da condenação para atribuir a responsabilidade do herdeiro na improbidade administrativa praticada pelo condenado falecido.
Se você, ou algum conhecido, está passando por uma situação parecida com as descritas neste artigo, o mais importante a se fazer é buscar a orientação de um Advogado Especialista em Improbidade Administrativa, pois esse profissional analisará o processo e passará todas as informações necessárias sobre a responsabilidade do herdeiro na improbidade administrativa, visando resguardar a herança do herdeiro.
Quem representa o falecido em ação judicial de improbidade administrativa?
O espólio é o representante legal do falecido em uma ação judicial de improbidade administrativa, sendo considerado a totalidade dos direitos deixados pelo falecido. Além disso, os sucessores do réu, mesmo que tenha falecido durante o processo, têm a legitimidade de assumir a responsabilidade na parte requerida da ação, dentro dos limites da herança.