Case: Servidora Pública consegue anulação de sentença e reabertura de instrução processual

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Atualizado: 23/03/2025
anulação de sentença e reabertura de instrução processual

Recentemente um acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Recurso Inominado Cível nº 1055278-04.2023.8.26.0053, determinou a anulação de sentença e reabertura de instrução processual em um caso envolvendo servidora pública municipal que buscou a anulação de um ato administrativo que lhe impôs a penalidade de repreensão.

Para compreendermos a importância dessa decisão, é fundamental mergulharmos nos detalhes do caso, nas alegações da servidora, no entendimento do juízo de primeira instância e, finalmente, na fundamentação que levou a 3ª Turma Recursal a proferir um acórdão favorável à recorrente.

Entenda o caso: penalidade de repreensão ilegalmente aplicada no âmbito administrativo

Uma servidora pública do Município de São Paulo foi alvo de um ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade de repreensão. 

Insatisfeita com a sanção, a servidora buscou o Poder Judiciário através do Duarte e Almeida Advogados com o objetivo de anular esse ato e, consequentemente, ver excluído o registro da penalidade de seus assentamentos funcionais.

No cerne da questão, estava a alegação de que o processo administrativo que resultou na repreensão padecia de vícios insanáveis, notadamente a ausência de notificação para que a servidora pudesse apresentar sua defesa e a inexistência de um procedimento administrativo regular. 

Essas alegações, se comprovadas, poderiam configurar uma grave violação aos princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública.

A sentença: um obstáculo à busca pela verdade

O juízo monocrático de primeira instância, ao analisar o caso, rejeitou o pedido inicial da servidora pública. O principal fundamento para essa decisão foi a ausência da juntada aos autos da cópia integral do processo administrativo impugnado.

Segundo o magistrado, essa ausência impossibilitou a análise das nulidades alegadas pela servidora.

Essa decisão, embora aparentemente amparada na falta de elementos probatórios por parte da autora, acabou por criar um obstáculo significativo ao exercício do seu direito de defesa. 

Afinal, como poderia a servidora pública comprovar as irregularidades no procedimento administrativo se ela sequer teve acesso a ele ou foi devidamente notificada para participar?

A virada no Tribunal: a anulação de sentença e reabertura de instrução processual

nulidade de sentença
Representação de uma servidora pública municipal contando para seus parentes que obteve decisão favorável no Tribunal e sua sentença foi anulada e agora poderá produzir provas na 1ª instância.

Diante da sentença desfavorável, a servidora pública não hesitou em interpor um Recurso Inominado, buscando a reforma da decisão. 

Em suas razões recursais, a servidora reiterou a alegação de que não teve acesso ao processo administrativo e que não foi notificada para apresentar sua defesa no prazo estabelecido pelo Estatuto dos Servidores do Município de São Paulo. 

Mais enfaticamente, a recorrente argumentou que a própria inexistência de um procedimento administrativo regular impedia que ela cumprisse a determinação de juntar aos autos documentos que simplesmente não existiam ou aos quais ela não teve acesso.

A 3ª Turma Recursal, ao analisar o recurso sob a relatoria do Juiz Ricardo Hoffmann, adotou uma postura diametralmente oposta à do juízo de primeira instância.

O entendimento da Turma foi no sentido de que o recurso da servidora pública merecia ser provido, com a consequente anulação de sentença e reabertura de instrução processual para a produção de provas.

Os fundamentos do Acórdão: legalidade e direito de defesa

A fundamentação do acórdão é rica em considerações sobre os limites da atuação do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos e a importância da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

O relator, Juiz Ricardo Hoffmann, iniciou sua análise ressaltando que o controle judicial sobre as decisões administrativas se restringe à verificação da legalidade em sentido amplo do processo, ou seja, se houve a observância dos requisitos legais e dos preceitos constitucionais sobre a matéria, além dos demais princípios norteadores da atividade administrativa. 

O mérito administrativo, que envolve a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato discricionário pela Administração, não é passível de revisão pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.

No entanto, a questão central no caso da servidora pública não envolvia o mérito da repreensão em si, mas sim a legalidade do procedimento administrativo que a impôs. 

A alegação da servidora de que não teve acesso ao processo e não foi notificada para apresentar defesa levantava sérias dúvidas sobre a regularidade do ato administrativo.

O acórdão destacou que, para analisar a alegada ilegalidade no processo administrativo, era imprescindível a sua juntada aos autos. 

Contudo, a Turma Recursal reconheceu a peculiaridade da situação, em que a própria autora alegava a inexistência ou a inacessibilidade do procedimento administrativo.

Nesse ponto, o relator fez uma importante observação sobre a conduta processual da autora.

Inicialmente, o juízo de primeira instância havia determinado que a servidora emendasse a petição inicial, indicando os fatos que pretendia comprovar e as provas que pretendia produzir. Em sua manifestação, a servidora afirmou que já havia produzido todas as provas ao seu alcance e requereu a inversão do ônus da prova, para que o Município de São Paulo juntasse aos autos a comprovação da regularidade da penalidade imposta.

O acórdão enfatizou que, apesar do requerimento da autora, não houve determinação para que a parte ré (o Município de São Paulo) providenciasse a juntada da cópia do processo administrativo impugnado. 

Diante desse cenário, a Turma Recursal considerou que não era razoável rejeitar o pedido inicial da servidora sob o argumento de impossibilidade de verificar as nulidades apontadas, especialmente porque a servidora alegava justamente não ter tido acesso ao processo e não ter sido notificada para se defender.

A Decisão e suas implicações: retomada do curso natural do processo

nulidade de sentença e reabertura de instrução processual
Representação de uma Servidora pública em momento de relaxamento em um sinal de trânsito, após saer que o seu caso será melhor analisado.

Diante dessas considerações, a 3ª Turma Recursal decidiu dar provimento ao recurso da servidora, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos à origem. 

O objetivo dessa medida é claro: possibilitar a abertura da instrução processual, permitindo que a prova requerida pela autora seja produzida. 

Essa prova consiste, fundamentalmente, na juntada, por parte do Município de São Paulo, do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de repreensão.

Com a apresentação do processo administrativo, o juízo de primeira instância poderá, finalmente, analisar se as alegações da servidora sobre a ausência de notificação e a inexistência de um procedimento regular são verdadeiras. 

Caso se confirmem essas irregularidades, o ato administrativo que impôs a repreensão poderá ser considerado nulo, garantindo à servidora a exclusão da penalidade de seus registros funcionais.

Essa decisão representa uma importante vitória para os princípios do devido processo legal e do direito de defesa no âmbito administrativo. 

Ela reforça a ideia de que a Administração Pública, ao aplicar sanções a seus servidores, deve observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos em lei, garantindo aos acusados a oportunidade de se defenderem de forma plena e efetiva.

Conclusão

O acórdão ora analisado é um importante lembrete da necessidade de observância dos princípios da legalidade, da transparência e do devido processo legal na atuação da Administração Pública. 

A decisão demonstra que o Poder Judiciário está atento à garantia dos direitos dos servidores públicos, especialmente no que diz respeito ao direito de defesa em processos administrativos disciplinares - PAD.

Ao anular a sentença que havia rejeitado o pedido da servidora pública sob o argumento da falta de juntada do processo administrativo pela autora, a Turma Recursal reconheceu a dificuldade, senão a impossibilidade, de a servidora comprovar irregularidades em um procedimento ao qual ela alega não ter tido acesso. 

A determinação para que o Município de São Paulo apresente o processo administrativo na fase de instrução processual é fundamental para que a verdade dos fatos seja apurada e para que se possa verificar se houve, de fato, violação aos direitos da servidora.

Este caso serve como um alerta para a importância de que os processos administrativos disciplinares sejam conduzidos de forma transparente e em estrita observância aos procedimentos legais, garantindo aos servidores o direito de serem devidamente notificados, de terem acesso aos documentos do processo e de apresentarem sua defesa de forma ampla e efetiva. 

A decisão da 3ª Turma Recursal reforça o papel do Poder Judiciário como guardião dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa, assegurando que a busca pela justiça não seja obstaculizada por formalismos excessivos, especialmente quando a própria regularidade do procedimento está em questão.

Aguardamos os próximos capítulos dessa história, com a expectativa de que a instrução processual revele a verdade sobre o procedimento administrativo em questão e que a justiça seja feita no caso da servidora pública municipal contra a máquina estatal.

Este acórdão, por sua vez, já se consagra como um importante precedente na defesa dos direitos dos servidores públicos e na promoção de uma Administração Pública mais justa e transparente.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou na defesa dos interesses da servidora pública.

O que é a reabertura da instrução processual?

A reabertura da instrução processual é a retomada da fase do processo judicial destinada à produção de provas. Essa etapa permite que as partes apresentem evidências, como documentos e testemunhas, para fundamentar seus argumentos e auxiliar o juiz na formação de sua decisão. A reabertura ocorre quando, por alguma razão, essa fase precisa ser refeita ou complementada após ter sido encerrada.

O que acontece com o processo quando a sentença é anulada?

Quando a sentença é anulada, o processo retorna ao estado anterior à decisão, podendo ser reavaliado ou novo julgamento realizado. As partes podem apresentar novas provas ou argumentos, e o juiz deve proferir uma nova decisão conforme as orientações do tribunal superior que anulou a sentença.

É possível anular uma sentença?

Sim, é possível anular uma sentença. Isso geralmente acontece quando são identificadas irregularidades no processo judicial, como erros de procedimento, violação de alguma lei, falta de fundamentação adequada ou quando uma instância superior (como um Tribunal de Justiça) reforma a decisão de um juiz de primeira instância.

Quando se encerra a instrução processual?

A instrução processual se encerra quando o juiz considera que todas as provas necessárias para o julgamento foram produzidas pelas partes. Isso geralmente ocorre após a apresentação de documentos, a realização de audiências para oitiva de testemunhas e outras diligências probatórias. O encerramento pode ser determinado pelo próprio juiz, a pedido das partes ou após o decurso de prazos estabelecidos para a produção de provas.

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