Uma das grandes dúvidas de mulheres em cargos de chefia é se grávida em cargo comissionado pode ser exonerada. A estabilidade é um dos direitos previstos na Constituição Federal concedidos ao servidor público efetivo, e é um dos maiores atrativos da carreira, por trazer segurança ao agente público. Contudo, para os cargos em comissão, não há a previsão de estabilidade.
Por outro lado, muitas pessoas têm dúvidas se uma servidora grávida pode ser exonerada de cargo comissionado, já que a servidora gestante dispõe de algumas garantias específicas à sua situação, como a licença-maternidade remunerada. Ainda, a gestante tem direito a algumas garantias comuns aos servidores, como a estabilidade.
Dessa maneira, devido à falta de informação quanto ao assunto, muitos entendem que a servidora grávida pode ser exonerada de cargo comissionado. Mas será que é assim mesmo?
CONTEÚDO
O que é o cargo em comissão?
Para entendermos se há algum tipo de confronto entre os direitos da gestante e as premissas do ocupante de cargo em comissão, devemos entender o que é um cargo em comissão. O cargo de provimento temporário, cargo em comissão ou cargo comissionado, está previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
Ainda segundo o inciso V do mesmo artigo da Constituição Federal, os cargos em comissão e as funções de confiança deverão destinar-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, em resumo, podemos entendê-los como cargos, criados por lei, de direção, chefia e assessoramento, em regime de livre nomeação e exoneração, o que em outras palavras significa que a Administração Pública pode nomear um servidor ou retirá-lo do cargo de acordo com o seu interesse.
E a licença-maternidade da servidora pública grávida?
A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade, como direito disposto no artigo 39, da Constituição Federal, que estende aos servidores diversos direitos contidos no artigo 7º, bem como no artigo 207 da Lei nº 8.112/1990, o regime jurídico dos servidores públicos federais. A licença é dada em ocasião do nascimento do filho da servidora, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do nascimento do filho ou do início do nono mês de gestação, ou até mesmo anteriormente, nos casos de prescrição médica. Em certos órgãos públicos, ela pode ser estendida por mais 60 (sessenta) dias. Além disso, é assegurado à gestante a integridade da sua remuneração durante o período de licença, sendo proibidos descontos ou a ausência de pagamento.
A servidora grávida em cargo comissionado pode ser exonerada?
O cargo em comissão, como visto anteriormente, é um cargo de livre nomeação e exoneração, o que significa que o servidor que o ocupa pode ser exonerado a qualquer tempo, no interesse da Administração. Porém, a servidora gestante possui estabilidade provisória e licença-maternidade mesmo em cargo comissionado.
Isso acontece porque a servidora conta com a Constituição Federal a seu favor. O artigo 7º estabelece a licença-maternidade sem perda do emprego ou da remuneração, e o artigo 39 confere a mesma regra para os servidores. Ainda, é entendimento majoritário nos Tribunais Superiores que os servidores públicos comissionados têm direito à estabilidade nos casos previstos no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos o artigo 10, inciso II, alínea “b” da lei em questão:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nesses termos, a ADCT expressamente proíbe a exoneração da servidora gestante, pois o artigo 39 da Constituição Federal define que os servidores são protegidos pelas disposições do artigo 7º. É por isso que, desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, a servidora gestante está protegida contra a exoneração, mesmo em cargo comissionado. É a chamada estabilidade provisória.
A jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
“(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem entendido que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 70 inc, XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (...)" (Agravo de Instrumento n. 710203, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9-5-2008).
Por fim, a proteção dos direitos da mãe e da criança se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos comissionados, de forma que, mesmo nos casos de exoneração, a servidora pública gestante em cargo comissionado deve receber indenização pecuniária referente à toda a remuneração do período em estabilidade provisória.
Como funciona a licença maternidade para quem é cargo comissionado?
A licença maternidade para quem está em cargo comissionado será de 120 dias, e a estabilidade vai ser aplicada entre a confirmação da gravidez e o prazo de 5 meses após o parto. Durante a licença, a gestante tem direito ao salário-maternidade, que deve ser pago pelo órgão ou empresa onde ela exerce a função comissionada. É importante destacar que essas informações podem variar de acordo com as leis específicas de cada região. Portanto, é sempre recomendado consultar um advogado especialista em servidor público.
Pode a administração exonerar ad nutum servidora gestante ocupante exclusivamente de cargo em comissão?
Não é legalmente permitido exonerar uma servidora gestante ocupante exclusivamente de cargo em comissão ad nutum, ou seja, sem justa causa. Portanto, a gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal.