O limite de idade para Concurso da PM - Polícia Militar

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Atualizado: 19/05/2024
Duarte e Almeida Advogados - O limite de idade para Concurso da PM – Polícia Militar - limite de idade para concurso da pm

É muito comum encontrar o limite de idade para Concurso da PM (Polícia Militar) nos editais de por todo o Brasil. O tema é controverso, pois a Constituição Federal veda, em seu artigo 7º, inciso XXX, o critério de admissão por motivo de idade. Mas se a Constituição proíbe esse critério, qual seria a razão para os concursos continuarem proibindo?

As restrições são pertinentes, pois o poder público, através dos concursos, possui a legitimidade para impor limite de idade, se justificado pelas atribuições do cargo. Entretanto, muitos concurseiros questionam essa justificativa nos casos de (i) cargos de função administrativa e (ii) quando já são integrantes da corporação do respectivo Estado ou até mesmo de outro e desejam prestar o concurso.

Leia o texto a seguir para você entender tudo sobre o limite de idade nos concursos, vendo, como exemplo, caso recente no concurso da PMRN e PMSC.

Limite de idade no concurso é possível?

A princípio, não se pode usar a idade como critério para admissão de trabalhador algum, de acordo com a Constituição Federal. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Contudo, não é incomum acharmos o limite de idade em diversos editais de concursos públicos, impossibilitando o ingresso de vários candidatos que sonham com um cargo público. Geralmente tais imposições são vistas em concursos que envolvem atribuições militares e/ou operacionais. Mas por quê?

Por que existe limite de idade para concurso da PM - Polícia Militar, inclusive para cargos administrativos?

Para o limite de idade ser legítimo é indispensável que haja previsão legal. A mera previsão em edital, sem prévia previsão legal, torna a exigência do concurso invalidade. Além da previsão legal, a Súmula 683 e o Tema 646, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF preveem que a limitação de idade em concurso público só se justifica de acordo com as necessidades do cargo em questão:

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (Grifos inseridos)

Nesses termos, a maior parte das atividades operacionais, tal como as exercidas pela polícia, exigem vigor e energia, de modo que candidatos de maior faixa etária muitas vezes não podem oferecer à Administração Pública. Por isso, impõe-se limites a fim de encontrar os candidatos mais aptos a ocupar seus cargos.

O problema é que nem sempre os limites impostos são razoáveis, como veremos a seguir.

O concurso da PMRN e o limite de idade nos casos de função administrativa

Para que você entenda melhor quando o limite de idade não se justifica, usaremos o Concurso de Oficial da PMRN, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022, como exemplo. Nele, existe item que define o limite de idade para os candidatos. Vejamos:

6.1.1.1. Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. [Grifos inseridos]

Nesses termos, o Edital impõe um limite de 30 (trinta) anos para a inscrição no Concurso, considerando a publicação do edital em 2022, tal como prevê a legislação estadual. Porém, ocorre que o concurso não oferta apenas cargos operacionais, com atribuições que justificam a exigência do critério da idade. Vamos analisar as atribuições do cargo de Oficial, com vagas disponíveis no certame:

“2.4. Descrição das atribuições do cargo: Após formado os Oficiais da PM (QOPM) exercem funções de: comando, direção e chefia nas atividades e Organizações Policiais Militares; juiz militar na vara especializada da Justiça Militar; autoridade de polícia judiciária militar; e autoridade policial militar para o exercício das missões de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, bem como para os atos de polícia administrativa ostensiva.

Dessa forma, podemos perceber de maneira clara que a maior parte das funções de um Oficial da PMRN é administrativa. Sendo administrativa, a regra do artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal é aplicada sem ressalvas, considerando ainda a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal – STF, já que as atribuições do cargo não justificam o limite de idade previsto no Edital.

É o que entendeu a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, nos autos do processo nº. 0849820-86.2022.8.20.5001 – que contou com atuação do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados –, que assegurou o direito à inscrição de um candidato com 32 (trinta e dois) anos, usando as funções administrativas do cargo como fundamento para o deferimento. Vejamos um trecho da decisão:

Tais atribuições, em análise perfunctória, são de natureza predominantemente administrativa, que não justificam a existência de limitação de idade, aparentemente violando os vetores normativos e princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado de súmula do STF nº 683. (TJRN. 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, MSC: 0849820-86.2022.8.20.500. Juiz: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO, Data da Decisão: 24/07/2022) (Grifos inseridos)

Assim, podemos ver de maneira clara que o Concurso da PMRN, por exemplo, é apenas um de muitos concursos pelo Brasil que impõem limites de idade ilegais em cargos de função administrativa.

O limite de idade no concurso da PM - Polícia Militar para os egressos de outros Estados

O concurso da PMRN e o da PMSC têm uma característica em comum: ambos dispensam o limite de idade quando o candidato já faz parte do quadro da Polícia Militar de seus respectivos Estados, conforme legislações próprias. Exemplo disso, é o item 6.1.1.1. do Edital da PMRN, que trouxe essa hipótese:

6.1.1.1. Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis. (Grifos inseridos)

Assim, no exemplo, não existe qualquer limite de idade para os egressos da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Isso porque, a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação garante que o candidato esteja em plena forma física. Assim, aos policiais que já foram incorporados, a Administração Pública presume que os candidatos de histórico militar já cumpram o requisito, independentemente da idade.

Ocorre que não faz sentido a diferenciação entre egressos da Polícia Militar de um Estado e de outros, uma vez que ambos estão preparados e são capazes, independentemente da idade, sob pena de violação do princípio da isonomia em razão da origem.

Tanto é que o TJSC, nos autos do processo de nº 4015948-75.2017.8.24.0000, concedeu a segurança para determinar a inscrição de um candidato no concurso da PMSC. Veja o trecho:

Nesse contexto, o impetrante considera inconstitucional a regra, na medida que diferencia os policiais militares estaduais daqueles que exercem função idêntica em outros estados da federação. Corroborando esta posição, há precedente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal que contempla a pretensão do impetrante. Segundo àquela decisão, "o preceptivo legal em comento (art. 25 da LCE n. 318/ 06) afasta o requisito etário para praças que pretendam concorrer ao oficialato, devendo, tal excepcionalidade, por força do princípio isonômico, ser estendida aos militares de outros Estados" (Desembargador João Henrique Blasi, MS n. 2015.058176-4). (...) Não há dúvidas, pois, da plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora é até intuitivo, uma vez que a primeira etapa do certame está designada para 27.8.2017. Ante o exposto, defiro a liminar e determino às autoridades coatoras que autorizem a participação do impetrante, independentemente de sua idade, no concurso público objeto do Edital n. 091/CESIEP/2017. (TJ-SC - MS: 40159487520178240000 Capital 4015948-75.2017.8.24.0000, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 27/07/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) (Grifos inseridos)

Por essa razão, o concurseiro deve sempre se manter bem-informado, para que normas editalícias ilegais - a exemplo do limite de idade para concurso da PM - não o façam perder a chance de viver seu sonho: ser servidor público da carreira militar.

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