NAS ENTRELINHAS: Análise Jurídica do Edital do Concurso da PMRN 2022

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Atualizado: 15/11/2023
Duarte e Almeida Advogados - NAS ENTRELINHAS: um análise jurídica do Edital do Concurso da PMRN - edital concurso pmrn

Na sexta-feira, dia 1 de julho de 2022, foi publicado o edital do concurso público para Oficial Combatente da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN). Esse concurso oferece 132 vagas para Curso Superior, sendo 106 para Ampla Concorrência e 26 para Pessoas Pretas e Pardas.

Via de regra, os editais de concursos públicos apresentam requisitos que extrapolam os limites legais. Acompanhe abaixo nossa análise jurídica do edital do Concurso da PMRN, para que você fique por dentro das falhas e problemáticas que poderão envolver esse concurso público, inclusive aquela relativa ao acesso à filmagem no Teste de Aptidão Física – TAF.

Antes de dar início à análise dos pontos do edital, é importante conhecer o Edital do início ao fim, pois esse é o documento que mostra detalhadamente como será realizado o concurso, os requisitos e as etapas.

As legislações aplicadas ao Edital do Concurso da PMRN são:

  • Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
  • Lei nº. 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto da PMRN); e
  • Lei Estadual nº 11.015/2021 (Dispõe sobre a reserva, às negras e aos negros, de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte)

Do limite de idade no Edital do Concurso da PMRN

É muito comum em concursos de cargos da segurança pública que os editais estabeleçam limites máximos de idade para o ingresso nos cursos de formação. Isso é justificado pela natureza das atividades exercidas nos cargos desse setor, que exigem condicionamento físico do agente.

No concurso para Oficial Combatente da PMRN não foi diferente. O item 3.1 do edital prevê, no inciso VII, que para o candidato aprovado em todas as etapas ingressar no curso de formação deve ter nascido até o dia 1º de janeiro de 1992.

Mais à frente, o item 6.1.1.1 determina que o candidato, para se inscrever no concurso, deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1992.

Tenho ou farei 30 anos em 2022. É possível que seja indeferida minha inscrição?

De acordo com o edital, somente poderão se inscrever os candidatos que tenham nascido até 01/01/1992, isto é, que possuam no máximo 30 anos até o dia 31/12/2022 – que é o ano da inscrição do concurso.

Isso porque a Lei estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar estadual nº 613, de 03 de janeiro de 2018) dispõe que a idade máxima para ingresso na PMRN é de, no mínimo, 21 anos e, no máximo, 30 anos completos até o dia 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:
(...)
VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:
a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;
b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e
c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC).

O Tema 646 do STF (Repercussão Geral, cujo caráter vinculante ao Poder Executivo) dispõe sobre a matéria:

o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes.” [ARE 901.899 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 15-12-2015, DJE 42 de 7-3-2016.]

Da isenção da taxa de inscrição no edital do Concurso da PMRN

O item 6.3 do edital do Concurso da PMRN determina os requisitos que podem garantir a isenção da taxa de inscrição para o candidato, sendo eles:

Lei Estadual nº 9.643/2012 (Eleitor Convocado e Nomeado)

Esse requisito, demonstrado no item 6.3.1.1 do edital prevê que, o candidato que foi convocado e nomeado pela Justiça Eleitoral do RN como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação – também denominado de administrador de prédio – e os designados para auxiliar os seus trabalhos – inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação –, por no mínimo 2 anos, consecutivos ou não, é ISENTO da taxa de inscrição, devendo ser enviado os documentos comprobatórios para tal.

Doador de Sangue (Lei Estadual nº 5.689/1989 e Decreto Estadual nº 19.844/2007)

O item 6.3.1.2 do edital determina que os candidatos que tenham efetuado pelo menos 3 (três) doações sanguíneas convencionais para Instituições Públicas, vinculadas à Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Edital, estão isentos da taxa de inscrição, devendo o candidato enviar os documentos comprobatórios nesse sentido.

Doador de Medula Óssea (Lei Federal nº 13.656/2018)

O item 6.3.1.3 determina que os candidato que tenham doado medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde tem o direito à isenção da taxa de inscrição, devendo enviar o documento expedido pela instituição reconhecida pelo Ministério da Saúde que comprove que o candidato fez a doação, bem como a data.

Doadora de Leite Materno (Lei Estadual nº 10.095/2016)

O item 6.3.1.4 do edital do Concurso da PMRN prevê que a candidata que tenha a doação de leite materno em pelo menos 3 (três) ocasiões nos 12 meses anteriores à publicação do edital tem o direito à isenção da taxa de inscrição do concurso.

Exame de condicionamento físico no edital do Concurso da PMRN

Assim como o limite de idade é exigido para garantir um determinado condicionamento físico para o ingresso nos quadros de funcionários da PMRN, o exame de condicionamento físico busca filtrar os candidatos que atinjam o mínimo esperado para um desses agentes.

Da isonomia na aplicação

Um dos direitos mais latentes e que deve ser observado com máxima atenção pelo candidato é que a banca aplicadora deve oferecer condições iguais a todos os candidatos que disputem a mesma vaga. Trata-se, portanto, do princípio da isonomia. Essa é uma condição obrigatória que, se não cumprida, pode comprometer o resultado do teste.

Assim é necessário que o candidato que vá realizar o concurso esteja atento às condições e horário de aplicação para cada grupo de candidatos.

Direito ao acesso à filmagem

O item 9.3.2.2 do edital do Concurso da PMRN afirma que o “Exame de Avaliação de Condicionamento Físico será filmado, não sendo fornecido aos candidatos cópia dos testes realizados” (grifos inseridos). Contudo, o candidato tem o direito de ter acesso ao vídeo, caso deseje, podendo ser utilizado, inclusive, para fundamentar eventual recurso que o candidato deseje interpor.

Trata-se do cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição Federal), tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF:

REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACESSO A FILMAGENS DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. NEGATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DO WRIT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, ?todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2. A Lei Distrital nº 4.949/2012 dispõe, em seu art. 55, § 2º, que para ?a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção?. 3. Comprovada a negativa de acesso à informação, sem razões de fato de ou direito, sequer de se tratar de informação sigilosa ou de inexistirem as filmagens pretendidas, impõe-se a concessão da segurança, nos moldes da sentença recorrida. 4. Remessa oficial não provida.
(TJ-DF 07063556620178070018 DF 0706355-66.2017.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos inseridos)

Nesse caso, desde já o candidato pode fazer uma impugnação a esse ponto do edital, por estar em desacordo com a legislação, contrariando diretamente o direito ao contraditório e ampla defesa.

Portanto, se o candidato tiver indeferido o seu pedido de acesso às filmagens no momento oportuno, é possível recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito.

Avaliação Psicológica no edital do Concurso da PMRN

O exame psicológico é extremamente importante para as carreiras da segurança pública, pois eles garantem que os agentes estão no gozo de plena faculdade mental e não irão apresentar um risco para a população. Assim como o TAF, não é suficiente que o exame psicológico esteja previsto no edital, mas também deve ter previsão legal para que esse teste seja exigido, já que a banca deve seguir os princípios da Administração Pública.

Além do mais, essa é a jurisprudência do STF sobre o assunto:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I  O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II  A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III  A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV  É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada.
(STF - MS: 30822 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012) (grifos inseridos)

No caso do edital do Concurso da PMRN, temos que é possível a exigência da avaliação psicológica, considerando que a existência da Lei estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar estadual nº 613, de 03 de janeiro de 2018) e a previsão no Edital.

Investigação social no edital do Concurso da PMRN

Essa etapa do concurso tem a finalidade de ajudar a Administração Pública a escolher o melhor candidato para a ocupação do cargo. Mas fique atento, pois a investigação social não se resume aos antecedentes criminais.

Observe o item 9.6.2, que trata sobre a investigação social no concurso para Oficial Combatente da PMRN:

9.6.2. A Investigação Social tem como objetivo verificar se o candidato apresenta idoneidade moral e conduta compatíveis com as responsabilidades do cargo, bem como averiguar a vida pregressa e atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, escolar e demais aspectos de vida em sociedade, durante a realização do concurso público até a conclusão do Curso de Formação de Oficiais.

Leia abaixo as principais problemáticas que podem, ou não, levar à eliminação do candidato:

Omissão de informações na ficha de informações pessoais

O candidato NUNCA deve omitir qualquer informação ao preencher a ficha de informações pessoais em um concurso público. Esse ato é punido com a eliminação do candidato e já está pacificado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. [...] (STJ – AgInt no RMS 60984 – Relator: Min. Benedito Gonçalves – Disponibilizado em 05/05/2021) (grifos inseridos)

Cadastro de inadimplentes

É comum que alguns candidatos estejam inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), ou seja, estão com o nome sujo, mas essa situação não é o suficiente para justificar a eliminação do candidato nessa fase do concurso.

No julgamento do RMS 30.734, a Quinta Turma do STJ reformou a sentença que havia mantido a exclusão do candidato por registro de anotações negativas em cadastro de proteção ao crédito:

INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
[...] 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
(STJ – RMS 30.734 – Relator: Min. Laurita Vaz – Disponibilizado em 04/10/2011) (grifos inseridos)

Uso de drogas na juventude

O item 9.6.4.4, b), do edital do Concurso da PMRN indica que o candidato que teve, ou tenha, um envolvimento com tóxicos, sendo usuário ou fornecedor, é considerado CONTRAINDICADOS para assumir o cargo de Oficial Combatente.

Ocorre que, em um caso envolvendo um candidato que indicou que havia usado maconha aos 19 anos (ou seja, 8 anos antes da eliminação), mas que não tinha mais esse hábito, o STJ entendeu como não razoável a sua eliminação:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. [...] (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806617 – DF – Relator: Min. Og Fernandes – Julgado em 11/06/2021) (grifos inseridos)

Portanto, se o candidato tiver assinalado na ficha de informação pessoal que utilizou tóxico na juventude e tiver sido considerado contraindicado pela banca examinadora, é possível discutir essa eliminação na Justiça, em razão da medida não ser considerada razoável, considerando o grande lapso temporal entre a juventude e os tempos atuais.

Heteroidentificação no edital do Concurso da PMRN

Em todos os concursos que apresentam vagas destinadas às cotas para PPP existe a fase da Comissão de Heteroidentificação para confirmar se o candidato que se inscreveu para essas cotas faz jus a ela.

O item 5.2.2 do edital do Concurso da PMRN determina que:

“Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

Ocorre que a heteroidentificação se trata de uma avaliação completamente subjetiva, que pode levar à eliminação que não condiz com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o candidato pode se considerar pessoa preta ou parda, mas que no final das contas a comissão poderá considerá-lo branco, por exemplo. Isso, por si só, não pode ser considerada uma declaração falsa, de modo a eliminar o candidato do concurso.

Nesse sentido, existe o entendimento nos tribunais de que o candidato que não for classificado como PPP e não tiver agido de má-fé passará a integrar ampla concorrência:

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. [...] 4. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5. Não foi cogitada hipótese de fraude cometida pelo autor na autodeclaração como negro/pardo, tendo ocorrido sua eliminação do certame tão somente porque não foi aprovado no procedimento de heteroidentificação. A eliminação sumária de candidato, sem que se permita permanência na lista de ampla concorrência, é medida que desatende à razoabilidade. [...]
(TRF-1 - AC: 10224385620194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG) (grifos inseridos)

Portanto, em caso de eliminação sumária do concurso apenas em razão de não ter sido considerado PPP, o candidato poderá levar essa questão ao Judiciário, visando retornar ao certame na ampla concorrência.

Acuidade visual no edital do Concurso da PMRN

A exigência da acuidade visual nos concursos públicos para cargos da segurança pública é justificada pelo uso de armas de fogo, sendo da própria natureza do cargo a necessidade de ter uma visão mínima.

Mas, há o entendimento nos Tribunais que, caso a deficiência na acuidade visual possa ser corrigida por meios materiais, a exemplo de óculos ou lentes, ou por meio de cirurgia, não é possível a eliminação do candidato.

Nesse sentido, destacamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS:

E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGALIDADE DE INAPTIDÃO POR ACUIDADE VISUAL REDUZIDA CORRIDA COM USO DE LENTES – ORDEM CONCEDIDA - COM O PARECER. I - Certo que as regras do edital é a lei interna do certame e não se descura que se exige para concurso de policial militar que o candidato não tenha acuidade visual reduzida. Não menos certa, também, que não é porque haja publicação de regra de edital que ela deva ser absolutamente cumprida, vez que se o seu objeto for ilícito ela será inválida e, portanto, pode ser afastada diante do sobrestamento de seu efeito. E é o que ocorre com o candidato que tenha acuidade visual reduzida, no entanto, detém 100% da visão, com a correção de óculos ou lente, ou seja, 0% de perda de acuidade visual. II – Para esta hipótese (100% da visão, com a correção de óculos ou lente, ou seja, 0% de perda de acuidade visual), não se mostra proporcional e razoável como se exige o art. 8 do CPC que seja considerada inapta a candidata que tenha 100% da visão com uso de lentes, vez que em assim sendo, sua visão é plena, sem limitação e, portanto, sem que seja colocada em risco no exercício de sua função (como pretende justificar a autoridade coatora).
(TJ-MS - MS: 14136742620188120000 MS 1413674-26.2018.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 12/04/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) (grifos inseridos)

Dessa forma, caso o candidato seja eliminado por esse motivo (100% da visão, com a correção de óculos ou lente, ou seja, 0% de perda de acuidade visual), é possível discutir na Justiça.

Acompanhamento de um advogado especialista

É perceptível que durante o concurso público podem ocorrer diversos problemas, de modo que é importante que o candidato seja acompanhado por um advogado especialista para obter orientações mais específicas e direcionadas de como proceder, podendo atingir um aproveitamento maior em caso de necessidade de recurso administrativo.

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