A condenação por Improbidade Administrativa representa uma das maiores preocupações no âmbito do serviço público e da gestão dos recursos públicos no Brasil. Uma condenação por improbidade pode ter consequências severas, afetando não apenas a carreira, mas também a reputação e a vida pessoal do acusado. Neste artigo, mergulharemos no complexo mundo das condenações por improbidade administrativa e exploraremos as possibilidades de reversão dessas condenações.
Este guia é essencial para entender o que constitui improbidade administrativa, os impactos de uma condenação e, mais importante, as vias legais disponíveis para contestar e potencialmente reverter uma condenação. Abordaremos os aspectos legais, os precedentes judiciais relevantes e forneceremos insights práticos sobre como navegar neste processo desafiador.
Se você é um profissional do serviço público, um advogado que lida com direito administrativo, ou simplesmente alguém interessado em compreender melhor as nuances da justiça administrativa no Brasil, este artigo fornecerá informações valiosas e orientação sobre um dos temas mais delicados e importantes no direito público contemporâneo.
CONTEÚDO
Entendendo as Consequências da Condenação por Improbidade Administrativa segundo a Lei n.º 8.429/92
Sobre condenação por improbidade administrativa, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) tem uma enorme importância para a sociedade, vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 4º, dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
A lei n.º 8.429/92, por sua vez, acrescentou ainda a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e multa, que pode chegar a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Condenação por improbidade administrativa: a problemática existente até então
Por outro lado, sempre defendemos – e isso ficou registrado no livro do nosso sócio Ricardo Duarte Jr. intitulado “Improbidade Administrativa: Aspectos Teóricos e Práticos” – que a definição legal de improbidade administrativa era extremamente aberta, o qual poderia ocasionar injustiças na sociedade e gerar a chamada “Administração Pública do Medo”, em que os agentes públicos tinham receio de agir, por medo da visão dos órgãos de controle, em específico o Ministério Público.
Só para termos um exemplo, era considerado improbidade administrativa a violação dos princípios da Administração Pública, em que muitas vezes violar um princípio, em um país com inflação legislativa, era adotar um posicionamento discordante do Ministério Público, o qual via quem discordasse do seu entendimento como um violador do princípio da legalidade e que, por conseguinte, estaria cometendo um ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Os avanços da Nova Lei de Improbidade Administrativa
Dessa forma, entendemos que a Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou de forma profunda a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) trouxe grandes avanços na matéria.
No e-book elaborado pelo nosso sócio Ricardo Duarte Jr., “Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/21): Breves Comentários Sobre as principais alterações da nova lei de improbidade administrativa”, aprofundamos mais a discussão de uma maneira que você, leitor, possa entender as implicações da nova lei.
Dentre os grandes avanços está a exigência do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Ou seja, agora faz-se necessário que o Ministério Público comprove que o acusado agiu com a “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (§ 2º do art. 1º da nova Lei).
Outro avanço foi a exclusão da conduta culposa para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Se antes da alteração o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 (“prejuízo ao erário”), poderia ser causado por uma conduta culposa, como por exemplo a inobservância de regras do procedimento licitatório (art. 10, inc. VIII, da Lei de Improbidade Administrativa), agora apenas é possível caso o órgão acusador comprove a conduta pautada no dolo específico.
Há ainda a conduta do art. 11, que considerava improbidade administrativa a violação dos princípios da administração pública. Este dispositivo atuava (antes da alteração trazida por aquela lei) como uma espécie de cláusula geral que se aplica aos atos não enquadrados nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (prejuízo ao erário) da Lei de Improbidade Administrativa. Na Lei n.º 14.230/21 houve a retirada da palavra “notadamente” e o acréscimo da frase “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Assim, embora o caput do referido dispositivo disponha que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, sua caracterização agora depende de sua conformação a alguma das condutas elencadas nos incisos que seguem o aludido dispositivo. Nenhum dos incisos seguintes, contudo, contém previsão de conduta que se conforme aos fatos narrados nos autos cuja decisão busca-se rescindir.
Já fui condenado em improbidade administrativa. Tem como reverter?
A importância dessas mudanças (dentre outras trazidas pela nova lei) é que ela não se aplica apenas para os novos casos. As alterações da Lei n.º 14.230/21 podem ser aplicadas, inclusive, aos casos que já se encerraram, ou seja, que transitaram em julgado. É o caso, por exemplo, da Ação Rescisória nº. 0813081-19.2021.8.20.0000, em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em decisão liminar do Desembargador Cláudio Santos, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJRN nos autos da Apelação Cível n° 0101229-26.2018.8.20.0103, já transitado em julgado.
A decisão interlocutória é fundada na aplicação retroativa de legislação mais benéfica ao réu, especificamente da Lei n. 14.230/21, que trouxe importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, a exemplo da necessidade de demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1o, §1º, da LIA), bem como da exigência expressa de comprovação de dolo específico para condenação por improbidade administrativa de agentes públicos.
Com base no novo regramento, o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando, portanto, a voluntariedade do agente (§ 2º do art. 1o da nova Lei) e nem a culpa (ou erro grave).
Consulte sempre um advogado especialista na área.
Quais são as penalidades da improbidade administrativa?
A Lei de Improbidade Administrativa prevê as seguintes penalidades:
I. Na hipótese do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - Na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - Na hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa: pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.