Servidor público deve proceder com a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração?

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Atualizado: 28/05/2025
Mulher sentada em casa, olhando com expressão preocupada para um contracheque impresso, ao lado de um notebook e um caderno sobre a mesa.

A restituição de valores pagos indevidamente pela Administração deve ocorrer? Em que Hipóteses?

É certo que o servidor receberá da Administração Pública valores de origens variadas ao longo da sua carreira no serviço público.

Entretanto, pode haver situações em que o servidor receba dinheiro em razão de erro da administração.

Alguns servidores ficam receosos com os valores recebidos dessa forma, considerando o risco de ter que restituir o valor posteriormente. Outros escolhem aproveitar o dinheiro recebido, sabendo ou não de suas origens.

A dúvida que fica é: como agir em situações desse tipo? Deve ocorrer a devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público?

Leia este texto para entender a problemática envolvendo a restituição de valores pagos indevidamente pela administração, para evitar problemas que podem gerar Processo Administrativo Disciplinar, culminando em eventual perda do cargo público em casos de má-fé.

O que o servidor deve quando há pagamento indevido por erro da administração?

Mulher com expressão pensativa, apoiando o queixo na mão, sentada em casa diante de um computador.
Ao receber valores inesperados, o servidor deve agir com cautela e avaliar se há necessidade de devolução.

A princípio, você deve saber que existem situações em que não há necessidade de o servidor devolver os valores recebidos. Além disso, é importante saber quem outros casos surgirá a necessidade de comprovar que o servidor público teve boa-fé ao receber e utilizar o dinheiro.

Contudo, como existem também situações específicas em que boa-fé do servidor não é levada em consideração, é preciso que ele fique atento, para que entenda o tipo de erro cometido pela Administração.

Quais são os tipos de erros cometidos pela Administração?

Calculadora sobre mesa de madeira com a palavra "ERRO" exibida no visor.
Erros operacionais e de cálculo da Administração podem gerar pagamentos indevidos a servidores públicos.

Antes de tudo, precisamos entender como o pagamento indevido por erro da administração acontecem.

Sabemos que a Administração Pública pode cometer equívocos ao repassar valores ao servidor. Porém, alguns desses equívocos se dão pela interpretação equivocada da lei, o que confere ao servidor a expectativa de legalidade desses valores.

Esse tipo de pagamento, baseado em uma interpretação errônea da lei, não implica a devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público. E não poderia ser diferente, vez que a legalidade do valor confere ao servidor a justa confiança para usá-los.

Porém, nem todos os pagamentos por erro da Administração Pública se dão por interpretação equivocada da lei. Muitos dos pagamentos indevidos acontecem em razão de erros operacionais, de cálculo etc. Dessa maneira, segundo o entendimento do tema 1009/STJ, caberá ao servidor público comprovar a sua boa-fé, demonstrando que não seria possível constatar o pagamento indevido, caso contrário terá que restituir os valores à Administração.

E quando os valores vêm de decisões judiciais?

Já sabemos que valores recebidos por meio de interpretações errôneas da Administração Pública criam no servidor a confiança necessária para usufruir do dinheiro. Usando do mesmo raciocínio, o servidor pode ser levado a acreditar que valores oriundos de decisões judiciais também são valores confiáveis.

Porém, não é sempre o caso. Algumas decisões judiciais, como medidas liminares, não são suficientes para garantir ao servidor o direito de não-devolução. Isso acontece pois elas são vistas como decisões jurídicas precárias, que podem ser alteradas futuramente.

Valores recebidos por decisão judicial precária

Mão feminina segurando um celular que exibe na tela o símbolo "$?" sobre fundo escuro, sugerindo incerteza financeira.
Nem todo valor recebido pelo servidor é definitivo — decisões judiciais liminares podem ser revertidas.

Em recente decisão, o STJ reconheceu que valores recebidos por decisões judiciais liminares, que tem o caráter precário, posteriormente alteradas, afastam o argumento da boa-fé do servidor.

Isso acontece porque a Administração não teria gerado a expectativa de definitividade em momento algum.

Em outras palavras: o servidor não poderia deixar de considerar a hipótese da restituição dos valores, devido ao caráter precário da decisão, como entende o STJ:

“não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021)

Portanto, o servidor deve se manter atento ao pagamento indevido por erro da administração, devendo sempre buscar auxílio de um advogado especialista para não correr riscos desnecessários.

É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro administrativo operacional?

De acordo com o princípio da boa-fé, é possível argumentar que a devolução de valores recebidos de boa-fé por um servidor público em decorrência de erro administrativo operacional pode ser indevida. No entanto, é importante consultar um profissional jurídico qualificado para obter aconselhamento específico sobre o assunto, pois a legislação e as regras podem variar dependendo do país e do contexto específico da situação.

Autores

  • Foto de perfil - Ricardo Duarte Jr.

    Advogado e sócio-fundador do escritório Duarte e Almeida Advogados. Com uma sólida formação acadêmica, é professor universitário na UNI-RN e UFRN, além de doutor em Direito Público pela FDUL. Possui mestrado em Direito Público e especialização em Direito Administrativo pela UFRN e é especialista em Direito Constitucional e Tributário pela UnP. Autor de livros sobre Improbidade Administrativa, Ricardo também é presidente e membro fundador do IDASF. Fora do ambiente jurídico, ele é pai dedicado e corredor entusiasta, buscando sempre equilibrar a vida profissional e pessoal.

  • Foto de perfil - Raphael de Almeida

    Advogado, sócio-fundador e administrador do Duarte e Almeida Advogados, com especialização em Direito Civil e Processual Civil pela UFRN, além de Direito Constitucional e Tributário pela UnP. Com uma sólida atuação na advocacia, é membro fundador e conselheiro fiscal do Instituto de Direito Administrativo Seabra Fagundes (IDASF), contribuindo para o fortalecimento do direito administrativo no Brasil. Além de suas conquistas profissionais, é pai dedicado e triatleta amador, equilibrando suas paixões pelo esporte de alto rendimento e pela família com sua carreira jurídica.

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