Acumulação de cargos públicos: Já sou servidor e fui aprovado em outro concurso. Posso assumir?

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Atualizado: 19/11/2023
Duarte e Almeida Advogados - Acumulação de cargos públicos: Já sou servidor e fui aprovado em outro concurso. Posso assumir? - acumulação de cargos públicos

A acumulação de cargos públicos é motivo de dúvida para os candidatos. Até mesmo servidores públicos prestam concursos. Se ser aprovado em um concurso público já é motivo de alegria, imagine só ser aprovado em dois! Porém, com a felicidade, surgem também dúvidas. Afinal, o que fazer quando o servidor é aprovado em um outro concurso público?

É preciso estar atento à legislação para entender quais as possibilidades para o servidor nesses casos! Confira abaixo.

Quais são as hipóteses de acumulação de cargos públicos?

Na legislação brasileira, acumular cargos públicos é uma atividade proibida, de forma que, se você já é um servidor público, terá que escolher entre um dos dois cargos. Porém, é importante notar que a Constituição Federal permite o acúmulo em casos específicos. A ver:

A princípio, a Constituição esclarece que o acúmulo só é possível havendo a compatibilidade de horários. Sendo assim, além de conferir se haverá disponibilidade de horários, o servidor também deve se certificar acerca das hipóteses de cumulação permitidas pela Constituição Federal, quais sejam:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor e um cargo técnico/científico; ou

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Em outras palavras, o servidor público somente poderá cumular cargos se houver compatibilidade de horários e se forem uma das três hipóteses acima previstas. Também estão restritos aos juízes e promotores a acumulação com apenas um cargo ou função de magistério (professor universitário) (artigo 95, parágrafo único, Constituição Federal).

Apesar da previsão constitucional, outras normas limitam a jornada semanal do trabalhador a uma carga horária específica. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema da seguinte forma no tema 1081, de repercussão geral:

As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”

STF - ARE 1246685 RG / RJ

Em quais hipóteses posso voltar ao meu cargo anterior?

Agora sabemos que há diversas vedações ao acúmulo de cargos no serviço público. Por isso, muitos servidores acabam optando pelo novo cargo, deixando o anterior. Caso esse servidor se arrependa, por qualquer razão, haverá como retornar ao cargo anterior? Para os servidores públicos federais, a resposta é sim. Isso porque há previsão na Lei nº 8.112/1990, que no artigo 29 traz o instituo da recondução, que é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, apenas durante o estágio probatório.

A recondução pode se dar de três formas: mediante reprovação ou desistência no estágio probatório ou devido ao retorno do servidor que ocupava anteriormente o cargo. Continue lendo para entender cada uma das três hipóteses.

Optei pelo novo cargo, mas fui reprovado no estágio probatório. Posso retornar ao cargo anterior?

Ao pedir exoneração do antigo cargo público e ao entrar em exercício no novo cargo, o servidor passará pelo estágio probatório, que pode ser definido como o momento em que a Administração Pública vai avaliar se o servidor é apto para o cumprimento de suas atribuições no cargo. Nesse período, a administração pública deverá analisar, entre outros fatores, a assiduidade, a produtividade e a responsabilidade do novo servidor no cargo.

Porém, caso o servidor seja reprovado no estágio probatório, será reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente,independentemente da esfera administrativa do cargo, como entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei nº 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.

MS 12.576/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 03/04/2014

Isso acontece porque o vínculo do servidor com o seu antigo cargo só é extinto após a estabilidade no novo cargo, ou seja, após o fim do estágio probatório.

Desisti durante o estágio probatório. Posso retornar ao cargo anterior?

Ainda em relação ao estágio probatório, o servidor pode optar por retornar ao seu antigo cargo. Essa recondução se dá a partir do próprio servidor, que pode desistir durante o período do estágio probatório. Contudo, o artigo 29 da Lei nº. 8.112/1990, disciplina que a recondução se dá a partir de inabilitação em estágio probatório ou de reintegração do ocupante anterior do cargo, deixando de fora a possibilidade da desistência.

A jurisprudência, no entanto, não se limita à aplicação literal desse artigo. Decisões judiciais já reconhecem o direito à recondução do servidor desistente, como definido na Súmula nº 16 da Advocacia-Geral da União (AGU):

O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

Isto posto, por fim, há ainda a hipótese de reintegração do ocupante anterior do cargo. Para entender essa hipótese de recondução, devemos entender o que é a reintegração.

A reintegração do ocupante anterior do cargo

A reintegração é a reinvestidura do servidor ao cargo previamente ocupado (ou do cargo resultante de sua transformação), devido à invalidação de decisão judicial anterior que determinou sua demissão. Dessa forma, o servidor reintegrado deverá voltar ao cargo que agora é ocupado por um outro servidor. Portanto, o servidor que está ocupando o cargo deve ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. É o que estabelece o artigo 41, § 2º, da Constituição Federal.

De todo modo, é preciso que o servidor de cada ente da federação observe se a legislação local prevê a hipótese de recondução, já que nem todos os regimes jurídicos seguem o modelo da Lei nº 8.112/90. No caso dos servidores públicos do Município do Natal, por exemplo, o servidor estável que ingressar em um novo cargo municipal não passará por estágio probatório, o que afasta algumas das hipóteses acima.

Assim, entendemos as três diferentes formas do servidor público retornar ao seu cargo de origem, por iniciativa própria ou pelo interesse da Administração.

Em razão das particularidades de cada caso, é sempre importante consultar um advogado especialista quando houver dúvida.

Quais são os cargos públicos que podem ser acumulados?

Os cargos públicos que podem ser acumulados são:

a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Também é importante mencionar que a Emenda Constitucional º 101 permitiu a cumulação de cargos aos militares.

Lembrando que o acúmulo de cargos públicos está sujeito a algumas restrições e limitações previstas na legislação. É importante consultar um advogado especialista em servidor público para melhor análise do caso.

É permitido acumular cargos públicos?

Não é permitido acumular cargos públicos, exceto em casos previstos na Constituição Federal e em leis específicas. A acumulação de cargos públicos é regulamentada pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição, que estabelece as condições em que é permitido acumular dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A EC 101 também permitiu aos militares a cumulação de cargos. Fora dessas situações, é vedada a acumulação de cargos públicos.

O que diz a lei sobre acúmulo de cargo?

O acúmulo de cargos públicos é regulamentado pela Constituição Federal no artigo 37, inciso XVI. Segundo a Constituição Federal, é proibido que um servidor público acumule mais de um cargo público, exceto nos casos em que haja compatibilidade de horários e seja permitida a acumulação pela própria Constituição. O objetivo dessa restrição é garantir a eficiência e a lisura no serviço público, evitando conflitos de interesse e sobrecarga de trabalho para o servidor.

O que diz o artigo 37 inciso XVI da Constituição Federal?

O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, eexceto nos casos em que haja compatibilidade de horários e seja permitida a acumulação pela própria Constituição.

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