Isenção do imposto de renda por doença grave: como obter!
Conteúdo
- 1 O que é a isenção do Imposto de Renda?
- 2 Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda? E desde quando?
- 3 Ainda estou na ativa (trabalhando). Mesmo assim tenho direito à Isenção do Imposto de Renda?
- 4 Posso me aposentar por invalidez com proventos integrais e receber pensão por morte e ainda assim ter direito à isenção do Imposto de Renda?
- 5 É necessário primeiro requerer administrativamente a isenção ou posso ingressar imediatamente com o processo judicial?
- 6 Tive câncer, mas já estou curado. Ainda tenho direito à isenção do Imposto de Renda?
- 7 Meu familiar tinha direito à isenção do Imposto de Renda, mas ele já faleceu. Ainda é possível ir atrás da devolução desse dinheiro?
- 8 Preciso de laudo público para conseguir a isenção do Imposto de Renda?
- 9 Precisa ser aposentado por invalidez para conseguir a isenção do Imposto de Renda?
- 10 É necessário que a doença cause invalidez para ter direito à isenção do Imposto de Renda?
- 11 A isenção do IR também alcança a previdência privada?
- 12 Os Militares diagnosticados com câncer, temporários ou não, têm direito à reforma de ofício?
O que é a isenção do Imposto de Renda?
A isenção do Imposto de Renda por doença grave é um dos termos mais procurados no Google. Mas, para que possamos explicar quais são as hipóteses de isenção, é necessário primeiro entender o que é o imposto de renda.
O Imposto de Renda é uma espécie de tributo federal que recai sobre a renda auferida pelo cidadão. Ou seja, o imposto de renda recai sobre o ganho patrimonial da pessoa física ou jurídica. A isenção, por sua vez, corresponde às hipóteses previstas na lei em que aquele quem deveria pagar o imposto fica livre, é dispensado dessa obrigação.
A Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em outras palavras: as pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Vejamos o art. 6º, inc. XIV:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada em recurso repetitivo de que o paciente oncológico, por exemplo, faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620).
Para ter direito à isenção, o servidor público deverá necessariamente ser portador de algumas das doenças previstas no rol acima (artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988).
Quem tem direito à isenção do Imposto de Renda? E desde quando?
A isenção de Imposto de Renda sobre os proventos é direito dos servidores públicos e privados aposentados e dos servidores militares reformados que contraírem doença grave ou passarem à inatividade em razão dessa moléstia.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:
- receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e
- ter sido ou estar acometido por uma das doenças inseridas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Uma vez preenchido os requisitos, o servidor público deve atentar ao seguinte: a isenção deve retroagir desde a data do diagnóstico. Assim, mesmo que a concessão tenha sido dada a partir do momento do pedido realizado perante à Administração Pública, a pessoa poderá ingressar judicialmente com vistas a receber retroativamente, desde o momento do diagnóstico (seja através de laudo público ou privado), o valor cobrado indevidamente pela Receita Federal. Ou seja, desde o momento que foi comprovada a moléstia grave, é devido a isenção do imposto de renda. Contudo, até ser implementada a isenção, isso pode demorar anos. Assim, a Fazenda Pública tem o dever de pagar retroativamente o valor cobrado até o momento em que a doença foi diagnosticada, observando-se o prazo prescricional.
É importante observar que apenas possui direito aqueles que têm ou tiveram a doença elencada no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei n.º Lei 7.713/1988; não se enquadrando aqui doenças similares, fora desse rol.
Ainda estou na ativa (trabalhando). Mesmo assim tenho direito à Isenção do Imposto de Renda?
A pessoa que, embora tenha a doença elencada no rol acima, mas que opte por continuar na ativa, não faz jus à isenção. Isso porque a lei prevê expressamente que as verbas a incidirem a isenção são os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma; excluindo, pois, os servidores da ativa.
Posso me aposentar por invalidez com proventos integrais e receber pensão por morte e ainda assim ter direito à isenção do Imposto de Renda?
O Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, no MS 17.464, entendeu que é possível cumular aposentadoria por invalidez com proventos integrais com o benefício da isenção de Imposto de Renda. Isso porque, conforme o Relator Ministro Herman Benjamin, tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária.
Dessa forma, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.
É necessário primeiro requerer administrativamente a isenção ou posso ingressar imediatamente com o processo judicial?
É desnecessário prévio requerimento administrativo. Normalmente as pessoas ficam desanimadas porque acreditam e não desejam enfrentar a burocracia estatal com a Receita Federal. Entretanto, isso não é necessário, vez a possibilidade de ingressar diretamente com o processo judicial, inclusive com a possibilidade de obter uma tutela de urgência antecipada. Isso significa dizer que é possível obter no início do processo aquilo que seria deferido somente ao final dele.
Tive câncer, mas já estou curado. Ainda tenho direito à isenção do Imposto de Renda?
Sim! Quem já se curou do câncer tem direito à isenção do imposto de renda.
O STJ, ao julgar o REsp 1.088.379, entendeu que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Não podemos esquecer que o objetivo da isenção do imposto de renda é por questões humanitárias (princípio da dignidade da pessoa humana), de modo que, não obstante a pessoa já estar curada, é inegável que todo o caminho necessário até esse momento da cura é extremamente extenuante e estressante, de modo que a isenção tem por objetivo trazer algum alívio.
Assim, a jurisprudência já afirmou que no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas” (Resp 734.541).
Por fim, a Súmula 627 do STJ prevê que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
Meu familiar tinha direito à isenção do Imposto de Renda, mas ele já faleceu. Ainda é possível ir atrás da devolução desse dinheiro?
Em caso de morte, o espólio ou os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda. Não é fora do comum que a pessoa tenha direito à isenção do imposto de renda, mas que nunca tenha requerido esse direito. Por isso, após o falecimento, o valor que ele pagou de forma indevida constitui um crédito que o espólio ou os seus herdeiros podem requerer judicialmente.
Fique atento: isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.
Preciso de laudo público para conseguir a isenção do Imposto de Renda?
Não!
Conforme a Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”
Assim, é de fundamental importância o laudo do médico privado e/ou outras provas que justifiquem e comprovem a doença.
Precisa ser aposentado por invalidez para conseguir a isenção do Imposto de Renda?
Não precisa ser aposentado por invalidez para ter direito a isenção do imposto de renda. A exigência legal é apenas que a pessoa tenha alguma das doenças elencas no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e receba proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
É necessário que a doença cause invalidez para ter direito à isenção do Imposto de Renda?
É desnecessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. Ao tratarmos das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez nem mesmo incapacidade parcial. A exigência é apenas sobre a doença e o tipo de verba recebida.
A isenção do IR também alcança a previdência privada?
A isenção do imposto de renda alcança tanto os servidores públicos quanto os servidores privados; tanto a previdência pública quanto a previdência privada e até mesmo a previdência complementar, seja aberta ou fechada.
Os Militares diagnosticados com câncer, temporários ou não, têm direito à reforma de ofício?
Os militares diagnosticados com câncer, temporários ou não, têm direito à reforma de ofício.
Consulte sempre um advogado especialista na área.