Servidor público com deficiência tem direito à redução de carga horária?

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    20 de maio de 2022
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    Servidor Público

Uma das principais dúvidas que surgem é se servidor público com deficiência tem direito a redução de carga horária e quantas horas PcD pode trabalhar?

A Constituição Federal prevê às pessoas com deficiência o direito à vagas exclusivas ao prestar concursos públicos, e o Estatuto do Servidor Público Federal estabelece que até 20% das vagas devem ser destinadas às PcDs.

Apesar disso, como sabemos, contratação não é sinônimo de inclusão. É por essa razão que existem também direitos previstos ao servidor público com deficiência!

Conheceremos melhor um desses direitos: a redução da carga horária para servidor pcd.

A princípio, o servidor pode confundir o direito à redução da carga horária com o horário especial para acompanhar dependente com deficiência.

Contudo, os 2 institutos não se confundem. Entenda o porquê:

O que é o horário especial para acompanhar dependente?

O horário especial para acompanhar dependente com deficiência é um direito que não é conferido em função do servidor, e sim de seu filho, cônjuge ou dependente com deficiência. Dessa maneira, comprovada a necessidade por junta médica oficial, o servidor terá uma jornada reduzida de trabalho, sem exigência de compensação de horários.

Vale salientar que, no caso de servidor público em cargo comissionado, o horário em questão não é garantido.

Isso se dá devido ao regime de dedicação integral, que deixa o servidor sujeito à convocação sempre que for do interesse da Administração Pública, bem como em razão do cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração.

Por fim, esse direito está previsto no artigo 98, §3º da Lei nº 8.112/1990, o Estatuto do Servidor Público Federal. Ele é conferido a todos os servidores públicos desse âmbito que cumpram os requisitos necessários, mas como ele se diferencia do direito à redução da carga horária?

Mas afinal, servidor público com deficiência tem direito à redução de carga horária?

O direito à redução de carga horária diz respeito ao servidor com deficiência. Assim como o horário especial para acompanhar dependente, ele confere ao servidor uma jornada reduzida de trabalho, além de não exigir compensação de horário.

Dessa forma, o direito em questão também está presente no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, e exige que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial.

Como definir a necessidade?

Conforme vimos, para que o servidor tenha direito à jornada reduzida, sua necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial. É justamente por essa razão que é comum surgirem dúvidas quanto ao que a Administração Pública entende como “necessidade”, para garantir esse direito.

A Lei nº 13.146/2016, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) define, em seu artigo 2º, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O mesmo artigo define, em seguida, que a avaliação da deficiência deverá ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Sou uma PcD, ou tenho um dependente com deficiência. Como saber se tenho esse direito?

O direito está garantido na Lei nº 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que abrange os servidores públicos da União.

Entretanto, servidores públicos estaduais ou municipais devem ficar atentos para a legislação local, pois nem todos os regimes jurídicos dispõem desses direitos.

Contudo, recentemente o Procurador-Geral da República demonstrou, no Recurso Extraordinário 1.237.867/SP, o entendimento que as regras dispostas aos servidores públicos federais também se estenderiam aos servidores públicos estaduais e municipais.

O caso concreto diz respeito ao pedido de redução de jornada de uma servidora do Estado de São Paulo, mãe de uma garota com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A servidora buscava uma redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação de horários, tampouco de prejuízo de seus vencimentos.

O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1097) e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.

Como funciona a redução de carga horária de servidor público com filho deficiente?

É possível que ocorra a redução de carga horária de servidor público com filho deficiente.

Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) sobre a lotação de uma promotora que precisa acompanhar o tratamento de saúde de seu filho.

A promotora tem um filho bebê com síndrome de down e cardiopatia grave. Titular de uma promotoria do interior, a servidora encontraria apenas na capital do Estado, Natal, o melhor tratamento para o seu filho.

Contudo, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) se negou a lotar a promotora em Natal, por entender que configuraria remoção, o que seria vedado, vez a inexistência de permisso legal para os membros do MPRN.

O processo tramitou sob os cuidados do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, e em síntese, a servidora conseguiu judicialmente a sua lotação provisória em Natal, com jornada especial de trabalho e redução de feitos, sem redução da sua remuneração.

O caso é marcado como a primeira decisão do STJ nesse sentido. 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROMOTORA PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE PARENTE. SITUAÇÃO PECULIAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A movimentação e a redução da carga de trabalho determinadas na decisão que se pretende suspender são pontuais e suas consequências podem ser absorvidas mediante alguma reordenação administrativa, sem interferir, excessivamente, na adequada gestão do órgão ministerial. 2. Hipótese peculiar que não enseja efeito multiplicador, afastando o grave risco à segurança e à ordem públicas autorizadores da concessão da medida excepcional de contracautela. Agravo interno provido. (STJ – AgInt na SLS: 2728 RN 2020/0121509-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

Por essa razão, o servidor público deve estar atento, devendo sempre buscar auxílio de um advogado especialista para proteger seus direitos.