Quando o servidor público pode perder o cargo?

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    25 de maio de 2022
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    Servidor Público

Da aprovação no concurso até o fim do estágio probatório, o servidor percorre um longo caminho até alcançar a estabilidade no cargo público. O sonho de muitos, no entanto, pode acabar tendo um fim breve, devido à deslizes do servidor durante o tempo no cargo público.

Mas quando o servidor público pode perder o cargo? Continue a ler para entender de quais maneiras isso pode acontecer.

Qual é a finalidade da estabilidade?

Como sabemos, um dos maiores atrativos de um cargo público é a sua estabilidade. A segurança que o servidor público federal tem é desejada por muitos concurseiros. Porém, isso não significa que o servidor não tenha que seguir regras. A Lei nº 8.112/1990 (Regime do Servidor Público da União) trata do tema no seu artigo 22:

O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Nesses termos, a estabilidade não é absoluta, de modo que o servidor pode vir a perder o cargo em razão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sentença judicial transitada em julgado.

Essa extinção acontece por meio da demissão; uma das possíveis penalidades previstas ao servidor na Lei nº 8.112/1990. Como sanção à uma infração que o servidor cometeu, ela só pode ser cogitada após consideradas a natureza e a gravidade do ato, os danos gerados ao serviço público, as agravantes e atenuantes e, por fim, os antecedentes funcionais.

Quando o servidor público pode perder o cargo?

Algumas infrações de natureza mais gravosa, que podem ocasionar danos à Administração, podem ser punidas com a demissão do servidor. São elas:

  1. Crime contra a administração pública;
  2. Abandono de cargo;
  3. Inassiduidade habitual;
  4. Improbidade administrativa;
  5. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  6. Insubordinação grave em serviço;
  7. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  8. Aplicação irregular de dinheiros públicos;
  9. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  10. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  11. Corrupção;
  12. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  13. Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei nº 8.112/1990;

Além dessas 13 infrações, o artigo 117 da lei em evidência traz uma série de proibições ao servidor. De acordo com o que vimos no item 13 anteriormente citado, a transgressão de um desses incisos também resulta em demissão. Dentre outras hipóteses, cabe destacar algumas situações:

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

À primeira vista parecem comuns, mas também podem acarretar na demissão do servidor, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

É possível ser demitido sem passar pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Todas as situações citadas anteriormente são hipóteses de demissão. Hipóteses, porque para ser demitido o servidor precisa necessariamente passar pelo Processo Administrativo Disciplinar, o PAD. Nele estará assegurado o contraditório e a ampla defesa, como definido no artigo 41, §1º, inciso II da Constituição Federal.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Dessa forma, nenhum servidor pode ser demitido sem passar pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Entretanto, mesmo com o PAD, às vezes a demissão é inevitável. Por isso, é comum se questionar sobre a possibilidade de reverter uma demissão.

É possível reverter uma demissão?

A Administração Pública tem o princípio de rever seus próprios atos, o que possibilita a revisão das demissões nos casos em que fatos e circunstâncias novas podem mudar o resultado do processo (Súmula 473 do STF). Cabe lembrar que no PAD serão consideradas a natureza e a gravidade do ato, os danos gerados ao serviço público, as agravantes e atenuantes, e por fim os antecedentes funcionais. Um servidor com bom histórico, por exemplo, terá chances maiores de evitar uma demissão.

Durante o PAD, a presença de um advogado é opcional para o servidor, conforme o previsto na Súmula Vinculante 5. Mas a experiência de um profissional pode fazer toda a diferença para evitar a perda do cargo público e, até mesmo, para fazer uma atuação estratégia, já pensando em uma provável ação judicial. Por isso, o servidor público deve consultar um advogado especialista.

A demissão pode e deve ser revista pelo Judiciário tanto (a) em virtude da não obediência pela Administração Pública do devido processo legal. Lembremos que a aplicação dessa sanção deve observar o devido processo, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, de modo que a sua inobservância é causa de nulidade de todo o processo; (b) quanto na desproporcionalidade na aplicação da sanção em relação ao ato cometido pelo servidor público. Apesar da Administração Pública ter certa liberdade na aplicação da sanção que entender cabível para o servidor, é necessário que essa sanção seja proporcional e razoável com o ato praticado pelo servidor, levando em consideração os elementos acima destacados, tais como o histórico do servidor, a gravidade do ato, suas consequências, dentre outros.

Portanto, se você foi demitido e considera essa penalidade injusta, procure um advogado especialista para que seja verificada a possibilidade de revisão da demissão