A improbidade administrativa é uma conduta grave que pode acarretar sérias consequências para os profissionais que ocupam cargos públicos.
Neste artigo, vamos discutir qual a pena para a improbidade administrativa, as penalidades envolvidas e os efeitos causados, como a perda dos direitos políticos e da função pública.
Se você é um profissional que deseja entender melhor as consequências da improbidade administrativa, continue lendo para obter informações essenciais sobre o assunto.
CONTEÚDO
O que é improbidade administrativa?
A improbidade administrativa é caracterizada como uma conduta ilegal praticada cde má-fé por agentes públicos ou particulares que impliquem em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação dos princípios da administração pública, buscando a Lei de Improbidade Administrativa sancionar o administrador desonesto e/ou corrupto, conforme pontuamos neste guia completo da improbidade administrativa.
Por isso, um ato de improbidade administrativa não pode se confundir com um ato de irresponsabilidade, inabilidade ou inaptidão ou até mesmo uma simples ilegalidade.
Para que um ato seja considerado ímprobo, portanto, é essencial que a ação seja de má-fé, que haja o elemento subjetivo do dolo específico, não havendo mais o tipo culposo.
Além disso, a conduta precisa estar tipificada nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992 para ser considerado ato de improbidade administrativa.
Em conclusão, podemos afirmar que a improbidade administrativa é a ilegalidade qualificada pela má-fé, tipificada em algum dos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/1992.
Atos de Improbidade
Conforme pontuamos, os atos de improbidade administrativa são:
- enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA);
- dano ao erário (artigo 10º da LIA); e
- violação de princípios da administração público (artigo 11º da LIA).
O que é condenação por improbidade administrativa?
A condenação por improbidade administrativa ocorre através de uma decisão judicial em que se define que um agente público é considerado culpado por práticas de corrupção, desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito ou qualquer outro ato que configure má-fé no exercício de suas funções.
Essa condenação pode acarretar diversas consequências, tais como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multas e ressarcimento aos cofres públicos.
É importante ressaltar que a condenação por improbidade administrativa não implica em uma condenação criminal, sendo, portanto, uma punição civil específica contra agentes públicos e particulares desonestos.
Qual é a pena para improbidade administrativa?
A pena para a improbidade administrativa pode variar de acordo com a gravidade do ato praticado e suas consequências.
A Constituição Federal define, no seu artigo 37, §4º, as sanções para os atos de improbidade administrativa, são elas:
- A suspensão dos direitos políticos;
- A perda da função pública;
- Indisponibilidade dos bens;
- Ressarcimento ao erário;
- Multa.
Além disso, a Lei n.º 8.429/92, que veio regular a improbidade administrativa, acrescentou outras sanções como a proibição de contratar com a administração pública.
Somado a isso, o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa trouxe gradações para cada tipo de ato de improbidade administrativa, de modo a prever o art. 9º (enriquecimento ilícito) como o tipo de improbidade administrativa mais grave, seguido pelo art. 10 (prejuízo ao erário) e, posteriormente, pelo art. 11 (violação dos princípios).
Vejamos a pena para improbidade administrativa:
HIPÓTESE | PENA |
Artigo 9º | perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos. |
Artigo 10 | perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. |
Artigo 11 | pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos. |
Vejamos agora o quadro comparativo por penalidade de improbidade administrativa em outra perspectiva:
PENALIDADES | Artigo 9º | Artigo 10 | Artigo 11 |
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio | X | X | |
Perda da função pública | X | ||
Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos | X | ||
Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos | X | ||
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial | X | ||
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano | X | ||
Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente | X | ||
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, por prazo não superior a 14 anos | X | ||
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, por prazo não superior a 12 anos | X | ||
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, por prazo não superior a 4 anos | X |
A Nova LIA também acrescentou parágrafos ao artigo 12, trazendo importantes delimitações para a aplicação de penalidades na improbidade administrativa:
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Vide ADI 7236)
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
§ 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quando as penalidades em ações de improbidade administrativa se efetivam?
A Improbidade Administrativa ganhou os holofotes após as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, conhecida como a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei nº 8.429/92, entendia-se que as ações de improbidade administrativa tinham natureza de ação civil pública e, portanto, o recurso de apelação não suspendia os efeitos da decisão da primeira instância.
Isso implicava dizer que as sanções tinham efeito imediato, após a publicação da sentença, salvo para as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, vez que, quanto a estas sanções, o art. 20 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) afirmava expressamente que a sua efetivação apenas ocorria após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Entretanto, a Lei nº 14.230/21 trouxe profundas alterações ao regime da improbidade administrativa.
A despeito de manter o art. 20, acrescentou, ao art. 12, o § 9º que afirma que “As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Ou seja, a partir de agora, nenhuma das sanções previstas para a condenação por improbidade administrativa pode ser executada sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, por expressa vedação legal.
O trânsito em julgado, por sua vez, configura o momento do processo em que não cabe mais recursos.
Assim, esgotados todos os prazos recursais, deve ser certificado o trânsito em julgado da sentença, devendo o processo, posteriormente, ser enviado para a primeira instância para que seja dado prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Como funcionam as cautelares nas ações de improbidade administrativa?
A tutela cautelar não é uma sanção, mas um instrumento processual que visa o resultado útil e eficaz do processo.
Ou seja, o processo cautelar tem natureza instrumental, com a finalidade de eliminar algum risco, tal como de o réu dilapidar o seu patrimônio e, ao final, não haver o que executar. A tutela cautelar é, pois, uma tutela de segurança.
Dessa forma, na Lei de Improbidade Administrativa, podemos observar a previsão de duas cautelares: indisponibilidade de bens e afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração.
A indisponibilidade de bens
A indisponibilidade de bens objetiva a preservação de bens no patrimônio daquele acusado de ato de improbidade administrativa para garantir a eficácia futura e eventual execução de pagar quantia certa.
Esta medida apenas pode ser deferida quando o juiz se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial e de haver um perigo concreto de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida, tal como uma dilapidação patrimonial por parte do demandado.
Veja que ambos os requisitos são cumulativos. O objetivo aqui é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função
O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, ocorre quando se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Esta medida excepcional, prevista no art. 20, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, dispõe pela possibilidade de afastamento do agente público, que estiver concretamente afetando a instrução processual ou, ainda, cometendo ilícitos no âmbito da Administração Pública.
Ou seja, o afastamento do agente público só pode ser aplicado através da medida cautelar se for indispensável em razão de ficar plenamente caracterizada a efetiva ameaça à instrução do processo ou da prática de outros ilícitos.
Como ficam os processos de improbidade administrativa com a nova Lei?
O STF decidiu sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa e suas repercussões, tendo sido estabelecido o Tema 1199, que assim ficou definido:
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
- A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
- A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
- O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos
Nessa lógica, pela necessidade de demonstração de intenção dolosa, não podem os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1o, §1º, da LIA), bem como da exigência expressa de comprovação de dolo específico. Logo, é imprescindível a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Em quantos anos prescreve a improbidade administrativa?
A improbidade administrativa, conforme estabelecido pela nova Lei, tem um prazo de prescrição de até 8 anos, contados contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Isso significa que, se o processo não for instaurado dentro desse período, o agente público poderá escapar das sanções correspondentes.
No entanto, é importante ressaltar que existem algumas exceções em que a prescrição pode ser interrompida ou suspensa, conforme determina o artigo 23, § 4º da Lei de Improbidade Adminsitrativa.
Como um Advogado Especialista em Improbidade Administrativa pode te ajudar?
É fundamental que os ocupantes de cargos públicos ou particulares estejam cientes das consequências de uma condenação e da aplicação de penas da improbidade administrativa.
Como visto, agora há a necessidade de demonstração de intenção dolosa do agente, não podem os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1o, §1º, da LIA), bem como da exigência expressa de comprovação de dolo específico.
Logo, é imprescindível a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
É comum que atos desatentos ou praticados sem a existência de má-fé sejam considerados como ímprobos, o que vai na contramão do conteúdo da lei e pode acarretar em sanções graves, como a perda do cargo ou a suspensão dos direitos políticos e a perda de seus bens.
Por isso, a ação de um advogado especialista em improbidade administrativa no assunto se torna ainda mais importante, considerando as mudanças apresentadas e suas repercusões importantes.
Quais penalidades da improbidade administrativa?
As penalidades da improbidade administrativa podem variar de acordo com a gravidade da conduta e as leis específicas de cada país. Alguns exemplos comuns de penalidades incluem:
1. Perda da função pública: O agente público condenado por improbidade administrativa pode ser afastado do cargo que ocupa, perdendo o direito de exercer funções públicas.
2. Multa: Pode ser aplicada uma multa ao agente público, que varia de acordo com a legislação e a gravidade da infração.
3. Suspensão dos direitos políticos: A pessoa condenada por improbidade administrativa pode ter seus direitos políticos suspensos por um período determinado.
4. Ressarcimento ao erário: Caso o agente público tenha causado prejuízo aos cofres públicos, ele pode ser obrigado a devolver o valor em questão.
5. Proibição de contratar com o poder público: Em alguns casos, o agente público condenado por improbidade administrativa pode ficar proibido de contratar com o poder público por um determinado período.
É importante ressaltar que as penalidades podem variar de acordo com as leis específicas de cada país e com as circunstâncias do caso. É sempre recomendado consultar a legislação local para obter informações precisas sobre as penalidades da improbidade administrativa.
Pode ser preso por improbidade administrativa?
Não, não é possível ser preso por improbidade administrativa, considerando que a natureza é de ação civil. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece diversas sanções para os agentes públicos e particulares que cometem atos de improbidade, mas a prisão não é uma das penalidades impostas.
O que é condenação por improbidade administrativa?
A condenação por improbidade administrativa é uma penalidade aplicada a agentes públicos ou particulares que praticaram atos de corrupção, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos ou qualquer conduta que viole os princípios da administração pública. Essa condenação pode resultar em diversas sanções, como perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multas e proibição de contratar com o poder público.
Quantos anos prescreve o crime de improbidade administrativa?
Tecnicamente, improbidade administrativa não é crime. A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.