Será que crise financeira é realmente um motivo juridicamente válido para deixar de nomear candidatos aprovados em concursos públicos?
Conforme já afirmamos no texto do blog “Entenda quais são os direitos dos candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas”, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, ou seja, o candidato tem o direito de ser nomeado.
CONTEÚDO
Crise financeira no impacto da nomeação: o que diz o STF?
O STF definiu essa matéria no Tema 161 (Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 598.099/MS) da seguinte forma:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.”
Contudo, nessa mesma decisão, o STF reconhece que, excepcionalmente, a Administração Pública fica dispensada de nomear o aprovado dentro do número de vagas, desde que comprovada uma situação em que estejam presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
- A SUPERVENIÊNCIA corresponderia aos eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional que devem ser, necessariamente, posteriores à publicação do edital do certame público;
- a IMPREVISIBILIDADE é situação determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; e
- a GRAVIDADE são os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
- a NECESSIDADE, que é a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação, que deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Ressalta-se que todos esses requisitos devem ser cumulativos, ou seja, a Administração Pública deve demonstrar a existência de todos eles, caso queira justificar a não nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas.
Assim, para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).
Por isso, embora sejam situações que ocasionam grande impacto na situação financeira dos órgãos públicos, a pandemia, crise ou limite prudencial não pode ser considerado uma situação excepcional, visto que para viabilizar um concurso público há realização de um estudo do impacto orçamentário.
Consulte sempre um Advogado Especialista em Concurso Público.