Muitos servidores públicos podem passar a sua carreira inteira sem sequer saber o que é o PAD na prática, mas é importante que você conheça o funcionamento desse processo tão temido. Mas afinal, o que é o PAD?
Neste guia, você vai aprender tudo sobre o PAD e vai conhecer muitos assuntos caros ao servidor público, como a diferença entre PAD e Sindicância e como se defender no PAD!
CONTEÚDO
O que é o Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
Não é incomum que a Administração Pública tenha de lidar com possíveis irregularidades cometidas pelos seus próprios servidores. É por isso que existe a figura do PAD, que tem como objetivo investigar, processar e/ou sancionar os atos ilícitos que possam ter sido praticados dentro da Administração Pública, no exercício da função.
O PAD, abreviação de Processo Administrativo Disciplinar, é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo.
Entretanto, o PAD deve seguir diversas regras que garantem direitos essenciais ao servidor investigado. Mas, qual é a lei do processo administrativo disciplinar?
Qual é a Lei do PAD?
De início, é importante saber qual é a Lei do PAD. No âmbito da Administração Pública Federal, é a Lei 8.112/90 que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar, estabelecendo as fases e procedimentos aplicáveis. De forma subsidiária, utiliza-se a Lei nº 9.784/99.
Vale destacar que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Desta forma, suas disposições são dirigidas aos Processos Administrativos Disciplinares da Administração Pública Federal.
Você deve estar se perguntando: “Então a Lei nº 8.112/90 nunca poderá ser aplicadas aos servidores das outras esferas de governo?”
Não é bem assim. A Lei nº 8.112/90 pode ser aplicada de forma supletiva em PAD estadual e municipal, quando existirem lacunas na legislação local. Apesar dessa hipótese, sua aplicação é uma exceção, então você, servidor público estadual ou municipal, deve ficar atento à sua legislação local específica, principalmente o Regime Jurídico Único dos Servidores e a Lei de Processo Administrativo.
Como surge o PAD?
O processo administrativo disciplinar surge quando uma autoridade pública competente toma conhecimento de possíveis irregularidades praticadas por seus servidores, o que ocorre por meio de denúncias, seja por representação de terceiros ou a partir dos procedimentos internos de controle dos atos da Administração Pública.
Ao receber a denúncia, a autoridade competente decidirá se instaura um PAD ou uma sindicância. Mas você sabe o que é a sindicância? E qual é a diferença entre PAD e Sindicância?
O que é a Sindicância?
A sindicância é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade.
A Lei 8.112/90 não cuidou de regulamentar detalhadamente o procedimento da sindicância, que pode ser conduzida por um único servidor ou por uma comissão, pode ser pública ou sigilosa e pode conter indiciados ou não. O prazo para a conclusão da sindicância é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por um período igual a critério da autoridade superior.
É importante destacar que, ao final da sindicância, esta pode virar uma sindicância punitiva, quando for o caso de aplicação de penas mais brandas. Assim, a sindicância investigativa pode chegar às seguintes conclusões: (a) não houve infração administrativa; (b) a infração praticada pelo servidor é caso de penas leves ou médias. Assim, a sindicância se converte em punitiva, de modo a possibilitar o contraditório e ampla defesa ao indiciado/interessado; (c) a infração aplicada pelo servidor é caso de penas graves, especificamente suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão. Dessa forma, faz-se necessário a abertura de um PAD.
As penas que podem ser aplicadas na sindicância punitiva são menores que aquelas do PAD. Assim são divididas as punições na sindicância punitiva:
- infrações leves e médias – advertência ou suspensão de até 30 dias
- infração grave – instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Além disso, a sindicância pode concluir que não há indícios da prática de ato ilícito por nenhum servidor público. Nessa situação, a sindicância será arquivada.
Agora que o PAD e a Sindicância já foram apresentados, vamos entender qual é a diferença entre PAD e Sindicância.
Qual a diferença entre PAD e Sindicância?
Entender qual é a diferença entre PAD e Sindicância é essencial para saber como agir em cada um desses casos, bem como quais são as possíveis consequências de cada tipo de investigação.
Um primeiro ponto de diferença entre o PAD e a Sindicância Punitiva são as penalidades que podem ser aplicadas. Como a sindicância promove uma apuração preliminar ou investiga questões de menor gravidade, as penalidades são menores que as do PAD.
Assim, enquanto na sindicância só podem ser aplicadas as penas de advertência ou de suspensão do servidor público por até 30 dias, no PAD é possível condenar o servidor a uma suspensão de até 90 dias, além da demissão, cassação da aposentadoria e outras.
Outra distinção entre o PAD e a Sindicância é o prazo de duração. O prazo máximo para conclusão da sindicância é de 30 dias renováveis por mais 30 dias, totalizando 60 dias de duração. Já o PAD tem o prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, ou seja, pode durar até 120 dias.
Por fim, o PAD e a Sindicância também se diferenciam pela sua composição. A sindicância pode ser composta por um, dois ou três servidores e as comissões são temporárias. Já a comissão do PAD deve ser permanente e será composta por três servidores estáveis.
Para facilitar o entendimento e a fixação das diferenças entre PAD e Sindicância, preparamos uma tabela ilustrativa:
SINDICÂNCIA | PAD | |
PENALIDADES | advertência ou suspensão por até 30 dias | suspensão por até 90 dias, demissão, cassação da aposentadoria entre outros |
PRAZO DE CONCLUSÃO | 30 dias + 30 dias | 60 dias + 60 dias |
COMPOSIÇÃO | Comissão temporária de 1, 2 ou 3 servidores | Comissão permanente de 3 servidores estáveis |
Fixadas as diferenças entre PAD e Sindicância, vamos descobrir quem pode instaurar e quem pode sofrer um processo administrativo disciplinar.
Quem pode instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
A Lei 8.112/90 determina que a autoridade que vier a tomar conhecimento de uma potencial irregularidade praticada no serviço público deverá promover imediatamente a sua apuração, seja por meio de processo administrativo disciplinar ou de sindicância.
Contudo, a lei não atribui, de forma expressa, a competência para instauração do PAD ou para designação da comissão processante a nenhuma autoridade específica, ficando esta definição a critério dos regimentos internos de cada ente público.
Quem conduz o PAD?
De acordo com a Lei 8.112/90, o PAD deve ser conduzido por uma comissão permanente composta por três servidores estáveis que devem ser designados para este fim pela autoridade competente no âmbito de cada ente da Administração Pública.
Um dos três servidores exercerá a presidência da comissão do PAD. É necessário que o presidente da comissão seja ocupante de cargo efetivo de mesmo nível ou hierarquicamente superior ao servidor investigado, além de possuir nível de escolaridade igual ou superior.
Onde é processado o PAD contra servidor cedido?
Quando um servidor cedido é acusado de alguma conduta irregular, a instauração e processamento do PAD deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tiver sido praticada a infração, conforme entendimento fixado pelo STJ.
Porém, o julgamento e a aplicação da penalidade ao servidor só podem ser feitas pela autoridade competente do órgão de origem. Desta forma, a comissão do PAD deve remeter o seu relatório à autoridade competente do órgão ao qual o servidor público está vinculado para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Quem pode sofrer Processo Administrativo Disciplinar?
De acordo com a Lei nº 8.112/90, o processo administrativo disciplinar se destina a apurar a responsabilidade do servidor que cometer infrações no exercício das suas funções e atribuições, ou que cometer infração que se relacione com as atribuições do seu cargo.
Assim, qualquer servidor público poderá ser alvo de um processo administrativo disciplinar para investigar sua conduta no exercício do seu cargo, seja ele efetivo ou não.
Servidor comissionado pode sofrer um PAD?
Muitos se indagam se as regras do PAD se aplicariam aos servidores comissionados, já que eles estão sob o regime de livre nomeação e exoneração. A resposta para a questão é: SIM, o PAD também se aplica ao servidor comissionado!
Inclusive, embora o servidor comissionado possa ser exonerado a qualquer momento, ele pode vir a sofrer pena de demissão. E este ponto é importante vez que, a depender da conduta praticada, a aplicação da pena de demissão tem o condão de impedir o retorno do servidor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Servidor de férias ou afastado pode sofrer um PAD?
O servidor público, quando está no gozo de suas férias ou em afastamento, não deixa de estar vinculado ao seu cargo nem à Administração Pública. Desta forma, o servidor continua obrigado a observar, mesmo nesses períodos, os deveres, obrigações e impedimentos definidos pela legislação.
Portanto, o mero afastamento temporário do servidor de suas funções, seja em razão de férias, licença ou outros afastamentos, não o isenta de responder a um PAD caso haja indícios de atuação ilícita.
A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de suspender ou sustar o gozo de férias e licenças, como é o caso da licença-prêmio, quando é instaurado um PAD para investigar a atuação do servidor público.
Servidor com depressão pode responder a um PAD?
É possível que um servidor público que sofra de depressão seja submetido a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que pode resultar em sua demissão caso não cumpra com suas obrigações, mesmo estando de licença por motivo de saúde.
Mas é preciso verificar as condições psicológicas do autor durante o PAD, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, caso fique configurado que o servidor não possuía condições psicológicas para exercer a sua defesa, o que deve resultar na instauração de um incidente de insanidade mental, conforme artigo 160 da Lei 8112/1990.
Como saber se vou sofrer um PAD?
Quando um PAD é instaurado para averiguar uma suposta prática de conduta ilícita, o servidor público que for objeto da investigação deve ser imediatamente comunicado, para que tenha ciência e possa acompanhar o andamento do processo.
A notificação do servidor é realizada por meio da citação, que é uma comunicação formal na qual o sujeito toma conhecimento da existência do processo administrativo disciplinar.
Depois de citado, o servidor público se torna uma parte do PAD, podendo acompanhar toda a fase de investigação, além de elaborar e apresentar a sua defesa no momento adequado, de modo que não fique alheio aos procedimentos do processo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o artigo 156 da Lei 8.112/90:
“É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.”
Fica claro, portanto, que o servidor público pode ter participação ativa no curso do processo administrativo disciplinar. Por esta razão, ao longo do processo, também são realizadas novas comunicações, chamadas de citação, para que o servidor tome conhecimento e possa intervir em cada uma das fases do processo.
Além disso, o servidor deve ser intimado quando foi possibilitada a sua manifestação nos autos do processo, como, por exemplo, no momento de apresentação da sua defesa.
Já sabemos que a Administração Pública pode se comunicar com o servidor público ao longo do PAD por meio da citação ou de intimações, mas você conhece a forma como essas comunicações podem acontecer? Não? Então vamos descobrir!
Quais são os tipos de comunicação no PAD?
Como vimos acima, a citação é feita no início do processo e tem o objetivo de comunicar ao servidor sobre a instauração da investigação, para que ele possa integrar o processo. Já a intimação é feita ao longo do processo, para informar ao servidor sobre os atos que são praticados pela comissão.
Para que a comunicação seja efetiva, a legislação brasileira prevê variadas formas de transmitir a informação. Adiante veremos como se dá cada uma dessas comunicações:
- Citação Pessoal
Nesse modo de citação, o presidente da comissão processante do PAD emite um mandado para o servidor. No documento deverão estar presentes todos os fatos, bem como a norma supostamente infringida.
- Citação Postal
Essa citação ocorre caso a notificação pessoal não seja bem sucedida. Ela se dá pelo envio de telegramas ou de cartas registradas ao servidor.
- Citação por publicação no Edital
Além dos meios mais convencionais, existe ainda a citação por Edital. Ela acontece quando a Administração já tentou as citações anteriores, mas por alguma razão não conseguiu efetivar o contato.
Nessa hipótese, o servidor público terá um prazo de 15 dias para responder ao PAD.
- Intimação pessoal
Quando for necessário informar ao servidor sobre a prática de algum ato ou sobre a abertura de algum prazo no curso do PAD, é possível fazer a intimação pessoal, entregue diretamente ao próprio servidor.
- Intimação por advogado
Caso o servidor tenha constituído um advogado nos autos do PAD, as intimações serão direcionadas ao defensor, podendo ser enviadas por meio eletrônico ou postal.
O servidor pode sofrer PAD sem ter sido notificado?
Apesar de existirem três meios de citação, a Administração Pública pode acabar sem citar o servidor. Sendo assim, o servidor pode sofrer PAD sem ter sido notificado? Não.
A falta de citação gera a nulidade do procedimento administrativo, já que a defesa do servidor seria totalmente prejudicada. Isso significa que todas as possíveis penalidades seriam canceladas na Justiça.
O servidor público possui o direito à citação, conforme aplicação do princípio da ampla defesa, que consta no artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Logo, nos termos constitucionais, é inadmissível que o servidor público sofra um processo administrativo sem a sua devida citação. Um PAD nessas condições está, portanto, passível de anulação na esfera judicial.
Quais são as fases do PAD?
De acordo com a Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar é dividido em três fases: a instauração, o inquérito administrativo e o julgamento. A seguir, vamos nos aprofundar em cada uma dessas etapas.
- Instauração
A instauração é a primeira etapa do processo administrativo disciplinar. Quando a autoridade toma conhecimento de uma irregularidade supostamente praticada por um servidor público, ela deverá determinar a instauração do PAD ou da sindicância para apuração dos fatos.
É importante destacar que a autoridade competente não depende de um pedido para determinar a instauração da apuração. Em observância ao princípio da oficialidade, a autoridade pode agir de ofício (ex officio), isto é, independentemente de provocação.
A comissão responsável pelo processamento do PAD é designada por meio de uma portaria, com a indicação de qual dos servidores ocupará a presidência da comissão. Os membros da comissão devem ser imparciais e não podem ser cônjuge, companheiro ou parente dos acusados, assim como não podem ser seus inimigos ou desafetos nem podem ter interesse sobre o PAD, sob pena de se configurar a suspeição.
Também devem constar expressamente na portaria de instauração do PAD o nome dos servidores envolvidos, a infração que supostamente foi cometida, um pequeno relato dos fatos que serão averiguados e os dispositivos legais que podem ter sido violados, de modo que os servidores envolvidos saibam exatamente pelo que estão sendo investigados.
A ausência de qualquer um desses elementos pode representar um prejuízo à defesa dos servidores investigados e, portanto, poderá implicar na nulidade do PAD.
O processo pode ser instaurado por meio de denúncia anônima?
A possibilidade de se instaurar um PAD contra servidor com base em denúncia anônima foi causa de intenso debate na doutrina e na jurisprudência. Contudo, consolidou-se a compreensão de que sim, é possível instaurar um PAD com base em denúncia anônima.
Isso ocorre porque sempre que a autoridade tomar conhecimento, por qualquer meio, de uma possível irregularidade praticada no âmbito da Administração Pública, estará obrigada a adotar as providências necessárias para que os fatos sejam apurados.
Contudo, para que o PAD seja instaurado, é fundamental que a denúncia anônima esteja minimamente acompanhada de elementos que corroborem as suas alegações. Caso contrário, é necessária a realização de uma investigação prévia, como a sindicância, para que o PAD possa ser instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma súmula sobre o assunto:
SÚMULA Nº 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Assim, entende-se que a denúncia anônima é um instrumento aceito para fundamentar a instauração de investigação.
- Inquérito administrativo
O inquérito administrativo é a segunda etapa do PAD. Ela é a etapa investigativa, e consiste em três sub-fases: a instrução, a defesa e o relatório. Essa etapa é a mais importante do processo, pois, aqui, uma defesa contundente do servidor público pode ser o diferencial entre a condenação e a absolvição.
Instrução
A instrução é a fase do PAD em que são coletadas as provas relacionadas ao suposto ilícito praticado pelo servidor público, de modo que se tenha uma base material para fundamentar o julgamento posterior.
O princípio da oficialidade permite que a comissão processante do PAD, por iniciativa pŕopria, adote todas as providências cabíveis para o levantamento das provas que entender necessárias à apuração dos fatos, incluindo a coleta de depoimentos, a oitiva de testemunhas, a solicitação de perícias e documentos, entre outros.
Por outro lado, o princípio do contraditório garante ao servidor investigado a possibilidade de acompanhar integralmente a instrução do processo, de modo que tenha conhecimento das provas que forem produzidas, tendo a oportunidade de respondê-las.
Defesa
Concluída a fase de instrução, deverão ser concedidas vistas do processo administrativo disciplinar ao servidor, isto é, ele poderá analisar todos os documentos relativos à investigação para que possa elaborar uma defesa.
Em seguida, será oportunizado ao servidor público apresentar, pessoalmente ou por intermédio de um Advogado da sua escolha, a sua defesa escrita, indicando seus argumentos e rebatendo alegações que considere infundadas, defendendo a sua compreensão em relação aos fatos que foram apurados no PAD.
O prazo para apresentação da defesa varia de acordo com a quantidade e condição dos servidores investigados:
- 10 dias para os casos em que um único servidor é investigado;
- 20 dias para o PAD que envolve mais de um servidor; ou
- 15 dias para quando o paradeiro do servidor investigado for desconhecido.
Caso o servidor deixe de se manifestar durante essa fase processual, a comissão deverá indicar um funcionário, que seja preferencialmente Bacharel em Direito, para apresentar uma defesa na qualidade de defensor dativo.
Relatório
Uma vez realizada a defesa do servidor público investigado no PAD, a comissão se reunirá para elaborar um relatório com base nas provas elaboradas ao longo da apuração e considerando os argumentos expostos na defesa.
O relatório deverá indicar as conclusões da comissão, opinando pela absolvição ou condenação do servidor público e, nesta última hipótese, sugerindo qual pena deve ser aplicada com base nos fatos apurados.
Este relatório tem função opinativa e não vincula a autoridade competente pelo julgamento que poderá, com base nos autos, adotar conclusão diversa daquela expressa pela comissão do PAD.
- Julgamento
Finalizado o relatório da comissão, o Processo Administrativo Disciplinar será submetido à análise da autoridade competente pelo seu julgamento, que terá um prazo de 20 dias para tomar uma decisão.
Esta autoridade deve analisar o processo como um todo, atentando-se para a legalidade dos atos praticados pela comissão e verificando se as provas produzidas são suficientes para elucidar os fatos investigados, podendo declarar a nulidade do PAD ou determinar a produção de novas provas caso entenda haver alguma irregularidade ou que algum ponto não foi suficientemente esclarecido.
Se a autoridade julgadora considerar que o PAD foi legalmente conduzido e que as provas apresentadas bastam para uma conclusão, poderá emitir seu julgamento pela absolvição do servidor ou pela aplicação de penalidades.
O art. 168 da Lei 8.112/1990 prevê que a autoridade julgadora aceitará as conclusões da Comissão quando entender que o relatório é coerente com as provas anexadas aos autos. Porém, se o relatório não corresponder ao conteúdo das provas produzidas, a autoridade poderá julgar de forma diversa, desde que apresente seus fundamentos:
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Assim, caso a comissão decida por uma penalidade severa, como a suspensão por 60 dias, a autoridade julgadora pode, com base nas provas dos autos, abrandá-la para uma advertência, por exemplo, ou até mesmo absolver o servidor público.
Quais são os prazos no PAD?
Além dos prazos para defesa e julgamento do PAD, a legislação também define o prazo prescricional, isto é, o período de tempo no qual a Administração Pública pode aplicar sanções ao servidor, bem como o prazo para conclusão do PAD.
Neste tópico, vamos descobrir quais são esses prazos e quais são as implicações do seu esgotamento.
Qual é o prazo prescricional do PAD?
A prescrição diz respeito à extinção da punibilidade, ou seja, ao fim do período em que é possível aplicar a pena. Continue a ler para entender como funcionam os prazos prescricionais do PAD.
Os prazos de prescrição do PAD estão divididos de acordo com a sanção aplicada, conforme a legislação. De acordo com a Lei nº 8.112, os prazos prescricionais do PAD vão se comportar da seguinte forma:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Ainda nos termos do parágrafo primeiro do artigo 142, o prazo de prescrição é contado a partir do recebimento da notícia de irregularidade pela comissão, que tem o dever de lembrar a autoridade julgadora a respeito.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Ainda, para os casos em que o servidor tenha cometido infrações que também configuram crime, aplicam-se os prazos previstos na legislação penal.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
O servidor também deve saber que a abertura de uma sindicância ou a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição por até 140 dias:
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DA DEMORA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. (...) 2. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142, § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da legislação em referência. (...) (AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.488 - DF (2012/0251670-8) (Grifos inseridos)
Ou seja, o art. 142 da Lei 8.112/92 estabelece o prazo prescricional da punição disciplinar aplicada aos servidores públicos nos casos dos ilícitos administrativos. Esse prazo iniciar-se-á da data em que se tornar conhecido (art. 153, § 1º, da LCE n.º 122/94), sendo interrompido da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente (art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/92).
A decisão final, por sua vez, está limitada, no caso de demissão, ao lapso temporal de 60 (sessenta) dias, a contar da data do ato de publicação que constituir a Comissão, admitida a prorrogação por igual prazo (art. 152 da Lei nº 8.112/92), e mais 20 dias para a autoridade competente decidir (art. 167 da Lei nº 8.112/92), chegando a um total de 140 (cento e quarenta) dias.
Entende-se que, se o processo administrativo, em caso de demissão, não for concluído dentro do prazo legal (140 dias), a partir publicação do ato que constituir a Comissão, o prazo prescricional volta a correr, havendo a prescrição da pretensão punitiva se o julgamento não se ultimar dentro do lapso prescricional previsto para o ilícito.
Dessa forma, podemos entender a interrupção causada pela abertura de sindicância ou instauração de PAD não é definitiva. Após 140 dias, que é o prazo legal para o encerramento do PAD, os prazos voltam a correr.
Passado o prazo prescricional previsto em lei, a Administração Pública não poderá mais aplicar a pena ao servidor público, independentemente de sua conduta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Qual é o prazo de conclusão do PAD?
A Lei 8.112/90, o regime do servidor público estatutário da União, o prazo para a conclusão do processo administrativo é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, 120 (cento e vinte) dias no total, e mais 20 (vinte) dias para a autoridade competente decidir, chegando a um total de 140 (cento e quarenta) dias.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
A Lei é clara ao delimitar, ainda, que a contagem do prazo se dará a partir da instauração da comissão, e não do primeiro ato desta. Contudo, em muitos casos o PAD dura mais tempo que o prazo determinado em lei. Esse PAD pode ser anulado?
O PAD pode ser anulado por excesso de prazo?
Infelizmente, sabemos que muitos PAD's são realizados com o mero intuito de perseguir o servidor. Geralmente, nesses casos pode-se observar um padrão: a duração longa e indeterminada do procedimento administrativo, em oposição aos prazos. Sendo assim, o PAD pode ser anulado por excesso de prazo?
É fato que os prazos devem ser cumpridos pela Administração Pública, contudo, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não anula o PAD, ao menos não automaticamente. Como assim?
Bem, para que um PAD seja anulado por excesso de prazo, a defesa deve demonstrar que houve prejuízo causado pelo atraso. É o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça - STJ em decisão acerca do tema:
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade.”
Portanto, a anulação do PAD por excesso de prazo é juridicamente inviável, salvo quando a defesa provar que houve prejuízo.
Como se defender em um Processo Administrativo Disciplinar?
A falta de uma defesa pode acabar custando caro. Muitos servidores se omitem durante o PAD, seja por não entender o processo, pelo constrangimento ou por outros motivos.
Mas atenção! A participação ativa do servidor é fundamental para que seus direitos sejam percebidos. Por isso, é importante, por exemplo, que o investigado faça um resumo do processo, para monitorar as acusações que estão sendo feitas e elaborar a melhor defesa.
Um servidor que tenha apresentado uma defesa robusta e consistente durante a fase administrativa pode reaproveitá-la durante uma judicialização, se for o caso. Embora não seja obrigatório a presença de um advogado no PAD, é de extrema importância que o servidor constitua uma defesa técnica, vez que, muitas vezes, a advocacia especializada já atua no PAD pensando estrategicamente em um processo judicial, se for necessário, o que amplia a chance de vitória do interessado.
É necessária a presença de um advogado no PAD?
A Constituição Federal assegura que as partes de um processo, seja ele administrativo ou judicial, podem exercer o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos que são inerentes.
Portanto, é facultado ao servidor público que é investigado em um PAD nomear, desde a fase de instrução, um Advogado para realizar a sua defesa técnica, acompanhando a produção de provas e elaborando a defesa no processo administrativo disciplinar.
Caso o servidor público opte por não nomear um Advogado, ainda poderá exercer a sua defesa pessoalmente. É pacífico o entendimento de que a ausência de Advogado de defesa não torna o PAD nulo por si só, pois se trata de uma faculdade do servidor público, que reúne condições de nomear defesa caso deseje.
O STF firmou este entendimento na Súmula Vinculante 5:
Súmula Vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
É importante considerar que o servidor público investigado pode exercer o direito ao contraditório, isto é, responder às provas que forem produzidas, ao longo de toda a fase de instrução processual. Embora não seja obrigatória, a atuação de um Advogado especialista em PAD pode impedir violações desde o princípio, além de que, muitas vezes, a advocacia especializada já atua no PAD pensando estrategicamente em um processo judicial, se for necessário, o que amplia a chance de vitória do interessado.
O que acontece se o servidor não apresentar defesa?
Caso o servidor indiciado não apresente defesa, por qualquer razão que seja, a comissão do PAD deve declarar a revelia, e solicitar a designação de um defensor dativo para proceder à defesa, ou seja, um advogado público.
A designação deste defensor é exclusiva da autoridade instauradora, e não cabe à comissão ou ao servidor.
Quais são as penalidades do Processo Administrativo Disciplinar?
Durante a definição da sanção/pena, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por isso, as penas para o servidor que cometeu irregularidades variam, podendo ser leves, como uma mera advertência, ou a demissão do servidor.
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime dos servidores públicos federais da União, as penalidades do Processo Administrativo Disciplinar - PAD são:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação da aposentadoria;
- destituição de cargo em comissão;
- destituição de função comissionada.
No caso em que a infração cometida pelo servidor público for passível de demissão ou cassação de aposentadoria, a Administração Pública não possui discricionariedade para aplicar uma sanção mais branda, conforme definido pela súmula 650 do STJ e pela extensa jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REAVALIAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA JULGADORA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Em tal contexto, no diferenciado rito do remédio mandamental, não há espaço para se resolver alegada falta de proporcionalidade na sanção imposta, vez que a demissão, única pena prevista para o caso investigado, não comporta fracionamento, sendo, ademais, vinculante para a autoridade administrativa julgadora, a quem não se pode, por isso mesmo, imputar abuso ou ilegalidade no ato de sua imposição. (...) MS 20428 (2013/0300529-1 - 24/08/2017)
Isso acontece pois a legislação estabelece que determinadas condutas são incompatíveis com os princípios da Administração Pública, logo o servidor que as pratica deve ser demitido ou ter sua aposentadoria cassada. Portanto, se um servidor público é considerado culpado de uma dessas condutas, a autoridade não pode aplicar uma pena mais branda.
Nessas hipóteses em que a demissão e a cassação da aposentadoria são as únicas penas possíveis, não é possível argumentar que a condenação foi desproporcional ou desarrazoada, pois a autoridade julgadora não tem liberdade para escolha.
Posso ser preso no PAD?
Não. O servidor público não pode ser preso no PAD, pois como seu nome indica, o PAD é um processo administrativo, que não se confunde com os processos penais.
Segundo as disposições da Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 125, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si''. Ainda nesse sentido, preconiza o artigo 126 que:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Nesse sentido, portanto, entende-se que o servidor não pode ser preso no PAD, pois as sanções penais e administrativas são independentes entre si, e não se confundem. Mas como assim?
Bem, imagine que um servidor desviou dinheiro público ao qual tinha acesso devido às atribuições do seu cargo. Além de ter que lidar com as consequências do PAD, ele terá que responder na esfera penal, de forma independente, pelo crime de peculato.
Caso a comissão identifique indícios de práticas que possam configurar crime, deverá remeter o relatório com uma cópia do PAD para que o Ministério Público possa realizar a investigação devida.
Apesar das esferas serem independentes, existem ressalvas que podem afastar a responsabilidade administrativa do servidor. Vejamos:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS CIVIL PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014.
(...) 9. Agravo regimental desprovido. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14494320. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 32 Ementa e Acórdão HC 148391 A GR / PR
Sendo assim, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade administrativa do servidor pode ser afastada caso exista decisão na esfera penal que reconheça a inexistência do fato ou a sua inocência!
Posso perder minha aposentadoria no PAD?
Sim. O PAD tem como uma de suas penas a cassação de aposentadoria. A cassação acontece nos casos em que o servidor, quando em atividade, tenha cometido falta punível com a demissão. Após o processo administrativo disciplinar, então, o ex-servidor pode perder sua aposentadoria.
Entretanto, alguns servidores podem passar por um PAD enquanto ainda estão em busca de conquistar sua aposentadoria. Apesar do processo de aposentadoria parar durante esse momento, eles seguirão normalmente quando o PAD durar mais tempo que o razoável para chegarem a conclusão. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA. PRAZO. EXCESSO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
1. As disposições da Lei 8.112/1990 são aplicáveis no âmbito dos Estados nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos e não haja incompatibilidade entre as normas. Dessa forma, a lacuna na LC 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplina deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990.
2. Contudo, o excesso de prazo para concluir o processo disciplinar autoriza o prosseguimento do trâmite do processo de aposentadoria. Com efeito, o PAD foi instaurado em 10/11/2015, sendo incontestável que o prazo de 360 dias para concluir o processo administrativo disciplinar, previsto na LCE 131/2010, foi extrapolado, pois em maio de 2018 ainda não havia decisão.
3. Dessa forma, deve ser concedida a ordem para que o processo de aposentadoria do recorrente volte a tramitar.
4. Saliente-se que eventual concessão de aposentadoria ao investigado não ocasiona prejuízo à Administração, pois, se ao término do PAD for reconhecida a prática de infração punível com a demissão, poderá ser aplicada a cassação de aposentadoria, pena expressamente prevista no art. 104 da LCE 131/2010. 5. Recurso Ordinário provido. STJ - RMS 60493 (2019/0094534-5 - 11/10/2019).
Como você pôde notar no caso acima, o PAD seguiu normalmente, sem alterações. Entretanto, após ultrapassar o limite razoável de tempo, o processo de aposentadoria do servidor voltou a tramitar regularmente. Apesar disso, o PAD ainda poderia continuar, podendo eventualmente culminar na cassação da aposentadoria.
O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto?
Ainda durante a fase de julgamento, a autoridade julgadora poderá emitir uma decisão diferente da conclusão do relatório da comissão. Porém, essa decisão deve estar em sintonia com as provas dos autos. É o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei nº 8.112/90.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. OMISSÃO NO DEVER FUNCIONAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA. AVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PELA AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE. POSSÍVEL APLICAÇÃO NOS FEITOS DISCIPLINARES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Designado para fiscalizar a execução de três obras de reforma e de ampliação da sede da repartição, o impetrante foi demitido do serviço público federal, após procedimento administrativo disciplinar, por se omitir na fiscalização e atestar a realização do serviço, causando ao erário prejuízo de elevada monta, porquanto diversos pagamentos foram realizados indevidamente. 2. A avocação do procedimento administrativo disciplinar pelo Ministério do Controle e da Transparência possui fundamento na Lei n. 10.683/2003 e no Decreto n. 5.480/05, razão pela qual não há falar em malferimento do direito à ampla defesa. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009; MS 14.534/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4.2.2010. 3. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedente: MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. 4. A improbidade administrativa pode ser evocada pela Administração Pública federal como fundamento para aplicar a pena de demissão, não se exigindo que o Poder Judiciário se pronuncie Documento: 29000564 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça previamente sobre a sua caracterização. Precedentes: MS 14.140/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8.11.2012; REsp 981.542/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 9.12.2008. 5. Como demonstrado nos autos, a observância da garantia ao silêncio foi respeitada pela comissão processante, não se justificando, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal. 6. Caracterizada a desídia do servidor público e, em razão disso, a ocorrência de prejuízo de elevada monta ao erário, mostra-se adequada a aplicação da pena de demissão, cuja previsão expressa está contemplada nos arts. 117, XV, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, do qual a autoridade não pode se afastar. Precedente. Segurança denegada.
Apesar dessa hipótese de correção, nem sempre a autoridade julgadora irá divergir do relatório, o que pode levar à aplicação de sanções graves ao servidor. Após a decisão, é possível recorrer, com vistas a alterar essa decisão.
Após a decisão final, o PAD transita em julgado na esfera administrativa, não podendo mais ser contestado nessa esfera, salvo através do pedido de revisão. Além deste, é possível a discussão ainda na via judicial, a qual falaremos mais adiante.
Nesse sentido, na esfera administrativa, a Lei nº 8.112/90 prevê, no seu artigo 174, o pedido de revisão. O processo pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a pedido. A revisão, no entanto, está vinculada ao “surgimento de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção”. Os fatos novos, no entanto, devem ser devidamente comprovados para que o pedido seja acatado e estão condicionados a esses elementos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da sanção.
A revisão do PAD pode agravar a pena aplicada?
Inicialmente, cabe salientar que, no recurso impetrado pelo interessado contra a decisão administrativa aplicada, a autoridade superior pode decidir por aplicar sanção mais grave àquele. Ou seja, a autoridade superior não está limitada a sanção aplicada pelo decisor da esfera administrativa, de modo que a sua decisão pode ser mais grave. Isso porque o Regime Jurídico Único na esfera federal não veda essa reforma para pior (reformatio in pejus). Contudo, é necessário observar que é possível que algum Regime Jurídico Único dos Servidores traga essa vedação, o que limitaria a autoridade superior a aplicar sanção menos grave ou manter a sanção aplicada.
Entretanto, em relação ao pedido de revisão do PAD, este não poderá agravar a pena inicialmente definida. Neste caso, o Regime Jurídico Único dos Servidores Federais veda a reformatio in pejus. Este princípio determina que, em caso de recurso por parte da defesa (no caso, pedido de revisão), a autoridade superior não poderá tornar sua decisão ainda mais dura.
Ainda nesse sentido, existe o princípio do bis in idem, que veda a hipótese do servidor ser julgado duas vezes pelo mesmo ato. A aplicação dos dois princípios para impedir o agravamento da pena na revisão do PAD pode ser observada em diversos julgados dos tribunais superiores. A ver:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...) 3. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 4. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF). (...) MS 17370 (2011/0152234-7 - 10/09/2013
Então, entendemos que o princípio da reformatio in pejus aplica-se até mesmo quando a decisão administrativa inicial tiver sido proferida com erro grave, como por exemplo, com uma pena muito pequena. Desse modo, a autoridade julgadora não poderá agravar a pena do servidor durante a revisão do processo.
Sendo assim, a revisão possibilita apenas dois caminhos: o arquivamento do processo ou a manutenção da condenação.
O PAD pode ser anulado por mudança no enquadramento legal?
Durante o decurso do processo administrativo, a comissão pode acabar mudando a capitulação legal atribuída ao servidor. Em termos mais simples, a comissão pode acabar alterando o enquadramento, a regra que o servidor descumpriu.
Essa mudança poderia anular o PAD por mudança no enquadramento legal? A resposta é não. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em diversos casos, que o servidor se defende dos fatos descritos no PAD, e não do enquadramento legal. Veja:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO CARONTE". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Compete à Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil a instauração de processo administrativo disciplinar visando à apuração de irregularidades vinculadas às áreas de arrecadação, fiscalização, lançamento, normatização e recuperação de receita previdenciária, ou nas atividades-meio associadas a tais funções, bem como ultimar os processos em andamento instaurados por autoridade vinculada ao Ministério da Previdência Social. 2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só pode ser causa de nulidade se demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 3. "Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar" (MS 13.958/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011, DJe de 1º/8/2011). 4. A indicação de nova capitulação para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes. 5. Consoante o disposto no art. 168 da Lei 8.112/90, não está a autoridade julgadora vinculada às conclusões da comissão processante, podendo aplicar pena mais severa desde que mediante decisão fundamentação. 6. Autoria e materialidade da conduta comprovadas, em perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (art. 117, IX, e 132, IV, da Lei 8.112/90), aplicando-se a pena prevista para a hipótese, sem chance de discricionariedade. 7. "Análise em computador que compõe patrimônio público, determinada por servidor público responsável, não configura apreensão ilícita" (MS 15.825/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 19/5/2011).
Ou seja, conforme definido pela jurisprudência, a nova capitulação legal não é um fator capaz de provocar a anulação do PAD, pois o servidor está respondendo pelos fatos investigados, e não pela capitulação legal.
Fui condenado no PAD. Posso ir à Justiça?
Além do pedido de revisão na esfera administrativa, o servidor pode ainda tentar entrar na Justiça para reverter um PAD.
O controle judicial no PAD, o processo administrativo disciplinar, fica restrito à análise da legalidade e da regularidade do procedimento e do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada ao servidor. Assim, embora o Judiciário não possa substituir a Administração Pública na aplicação da sanção, é possível anular esta (sanção) por violação de diversos preceitos constitucionais.
Por que contratar um advogado especialista em PAD?
Ao contrário do defensor dativo, o advogado especialista é um profissional dedicado à defesa de servidores públicos nos mais diversos processos administrativos.
Sendo assim, este advogado poderá educar o servidor sobre o que é o processo administrativo disciplinar, e estará ao seu lado a qualquer momento do processo, contando com dedicação e experiência únicas, que podem fazer total diferença na defesa do servidor.
Ademais, o advogado especializado irá atuar estrategicamente, dentro dos espaços possibilitados pelo ordenamento jurídico, com vistas à garantia do direito do servidor, bem como o sucesso no PAD.
O que é o Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um procedimento utilizado pela Administração Pública para apurar e punir infrações disciplinares cometidas por servidores públicos.
Quais os tipos de Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
Os tipos de Processo Administrativo Disciplinar - PAD podem variar de acordo com a legislação específica de cada instituição ou órgão. No entanto, em geral, os tipos mais comuns de PAD são:
1. Processo Administrativo Disciplinar Ordinário: É o tipo mais comum de PAD, utilizado para apurar infrações disciplinares cometidas por servidores públicos.
2. Processo Administrativo Disciplinar Sumário: É uma modalidade simplificada do PAD, utilizada quando a infração cometida é de menor gravidade, com procedimentos mais rápidos e simplificados.
É importante ressaltar que essas categorias podem variar e serem adaptadas de acordo com a legislação específica de cada órgão ou instituição. Recomenda-se consultar as normas internas da instituição em questão para obter informações mais precisas sobre os tipos de PAD aplicáveis.
O que significa julgamento de Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
O julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o ato final do procedimento administrativo instaurado para apurar e decidir sobre possíveis infrações disciplinares cometidas por servidores públicos ou membros de órgãos públicos. Durante o julgamento, são analisadas as provas, ouvidas as partes envolvidas e é proferida a decisão final, que pode resultar em penalidades disciplinares, como advertência, suspensão ou até mesmo demissão.
Quem pode instaurar um Processo Administrativo Disciplinar - PAD?
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode ser instaurado por autoridades competentes, como o chefe do órgão ou entidade onde ocorreu a suposta infração disciplinar, o superior hierárquico do servidor envolvido ou uma comissão especial designada para esse fim.