O boletim de ocorrência é um documento importante utilizado como registro de incidentes e crimes.
No entanto, dúvidas podem surgir se um boletim arquivado pode reprovar na investigação social em concursos públicos.
Neste texto, discutiremos o impacto que este documento pode ter e se o mesmo pode resultar em eliminação na fase de investigação social.
CONTEÚDO
O que é um boletim de ocorrência?
Um boletim de ocorrência é um documento oficial feito pela polícia para registrar um incidente criminal ou não criminal.
Ele serve como uma forma de documentar e oficializar a ocorrência de um evento, seja ele um acidente de trânsito, um furto, uma agressão ou qualquer outra situação que necessite de intervenção policial.
O boletim de ocorrência é importante não só para a investigação do caso, mas também para garantir a segurança e a proteção dos envolvidos. É, portanto, um instrumento fundamental para a segurança e ordem da sociedade.
O que é investigação social em concurso público?
A fase de investigação social em concursos públicos é um processo em que os candidatos são submetidos a uma avaliação detalhada de seu histórico e conduta.
Esse tipo de investigação visa verificar se o candidato possui a idoneidade necessária para ocupar o cargo público em questão.
Durante o processo, são analisados aspectos como antecedentes criminais, referências pessoais e profissionais, além de outros fatores relevantes para a integridade e confiabilidade do candidato.
É importante ressaltar que a investigação social é uma etapa fundamental para garantir a lisura e a transparência nos concursos públicos.
Por isso, o candidato deve ficar atento a todos os detalhes de sua vida pregressa.
O que reprova na investigação social em um concurso público?
Como dito, nessa etapa do concurso a banca examinadora precisa identificar se o candidato realmente é idôneo e se possui a boa conduta que o cargo público exige.
Devido a essa suposta ‘subjetividade’, muitos concurseiros ficam ansiosos e se perguntam o que reprova em investigação social.
Bem, o candidato será reprovado caso seja identificada alguma conduta que não corresponda a uma prática idônea – exigida para o cargo que está concorrendo – ou uma atitude socialmente reprovável.
Verifique abaixo uma lista com algumas situações que reprovam em investigação social:
- omissão de informação na ficha de informações pessoais;
- uso de drogas ilícitas;
- demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista;
- mandado de prisão em seu desfavor;
- prática de ato tipificado como infração penal;
- reincidência na prática de transgressões ou faltas disciplinares;
- participação ou filiação em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou regime vigente;
- demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
- prática habitual de jogo proibido; e
- descumprir habitualmente obrigações legítimas.
Ressaltamos que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão ou o falseamento de informações na ficha de informações pessoais justifica a eliminação do candidato na investigação social:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60984 - RO (2019/0159256-2) – Relator Min. Benedito Gonçalves – Publicado em 05 de maio de 2021).
O que diz o STF sobre o candidato que tem boletim de ocorrência aberto contra ele?
Conforme a tese fixada no Tema 22 do STF em sede de repercussão geral:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Isso significa dizer que a participação em concursos públicos deve ser baseada em critérios objetivos e legais, garantindo a igualdade de oportunidades para todos os candidatos, de modo que a inclusão de cláusulas que restrinjam a participação de indivíduos ante a existência de inquérito ou ação penal sem previsão constitucional e legal adequada é uma prática ilegítima e injusta.
É fundamental que os processos seletivos sejam pautados pela transparência e respeito aos direitos dos candidatos, promovendo assim a igualdade e a justiça no acesso aos cargos públicos.
Boletim de Ocorrência reprova em investigação social?
Como dito, o boletim de ocorrência é documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados pela autoridade competente.
Devido à sua natureza, é comum que o candidato se pergunte se o boletim de ocorrência reprova em investigação social.
O boletim de ocorrência não reprova, por si só, em investigação social, ou ao menos não deveria reprovar, visto que vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência, isto é, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
É o que entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no RMS 47528, ao confirmar acórdão prévio. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF. 1. A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF, relator o Em. Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral. 2. Caso concreto em que foram instaurados oito inquéritos contra o candidato, mas apenas um ensejou a propositura de ação penal cuja sentença prolatada reconheceu a sua inocência. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, rogadas vênias ao Em. Relator. (STJ - RMS: 47528 MS 2015/0023957-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Portanto, está claro que a banca examinadora não pode simplesmente proceder com a eliminação do candidato apenas pela existência de um Boletim de Ocorrência.
O STJ, aliás, possui um texto bastante esclarecedor sobre os limites da Investigação Social.
O boletim arquivado pode reprovar na investigação social?
Quando o Delegado de Polícia arquiva um boletim de ocorrência, indica que quaisquer ações subsequentes devem ser interrompidas, pois a denúncia é considerada inadequada para prosseguimento. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a ausência de natureza criminal do fato relatado ou a falta de condições necessárias para a continuidade do processo, entre outros fatores.
Ao arquivar o boletim de ocorrência, a autoridade policial está sinalizando que a notícia-crime não possui elementos suficientes para justificar a continuidade das investigações. Essa decisão é baseada em uma análise preliminar que pode identificar a ausência de indícios de crime ou a inexistência de condições legais que permitam o prosseguimento do caso.
Dessa forma, considerando o princípio da presunção de inocência, um boletim de ocorrência arquivado não pode reprovar na investigação social de um concurso público.
O boletim de ocorrência reprova em investigação social quando tem relação com o cargo?
Já entendemos que o candidato não pode ser reprovado apenas pela existência de boletim de ocorrência em seu nome, ante o princípio da presunção de inocência.
Mas o candidato pode ser reprovado quando o boletim de ocorrência tem relação com as atribuições de seu cargo?
Na análise do RE 560900, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF. RE 560.900. Relator Min. ROBERTO BARROSO. Data de julgamento: 06/02/2020)
Isso significa dizer que, para o STF, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (artigo 144 da Constituição Federal de 1988).
Dessa forma, é vedada em todos os casos a punição ao candidato por simples processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade.
Nessas hipóteses, o boletim de ocorrência pode gerar reprovação na etapa da investigação social.
O que fazer em caso de reprovação na fase de investigação social devido a um boletim de ocorrência?
Apesar de existirem possibilidades excepcionais em que o boletim de ocorrência reprova em investigação social, muitas vezes a eliminação na investigação se dá de maneira injusta.
Dessa forma, caso se verifique uma situação de eliminação injusta é importante que o candidato procure a orientação de um advogado especialista em concurso público, para ser feita uma análise cuidadosa do caso e a elaboração de uma defesa competente e experiente.
Qual é a importância de um advogado especialista em concurso público em caso de não recomendação na investigação social de um concurso público?
A importância de um advogado especialista em concurso público em caso de não recomendação na fase de investigação social de um concurso público é fundamental para garantir que os direitos do candidato sejam respeitados e que ele possa recorrer de forma adequada.
O advogado especializado nesse tipo de processo pode orientar o candidato sobre os passos a serem seguidos, os prazos para recursos e as melhores estratégias para reverter uma decisão desfavorável.
Além disso, o advogado pode ajudar o candidato a reunir documentos e testemunhas que possam comprovar a idoneidade do candidato e sua capacidade para assumir o cargo público em questão.
Em casos como esse, é essencial contar com o conhecimento técnico e a experiência de um advogado especializado em concursos públicos para garantir que o candidato tenha todas as chances de obter sucesso em sua defesa
A banca examinadora ou o ente público pode me prejudicar se eu entrar com uma ação judicial contra eles?
Ao considerar entrar com uma ação judicial contra a banca examinadora e o ente público, é natural que surjam dúvidas sobre possíveis retaliações ou prejuízos que possam sofrer.
No entanto, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro protege o cidadão contra qualquer represália por exercer seu direito de acesso à justiça.
Portanto, não deve haver receio em buscar seus direitos, pois a lei está do seu lado.
Lembre-se: a justiça deve prevalecer para todos, sem exceções.
Confie no sistema legal e siga com sua ação judicial, se for necessário.
Conclusão
Após analisar profundamente o impacto do boletim de ocorrência na fase de investigação social de concursos públicos, concluímos que sua existência não necessariamente resulta em uma não recomendação.
É crucial considerar o contexto do ocorrido, a gravidade do incidente e as medidas tomadas posteriormente pelo candidato.
A transparência e honestidade durante o processo de investigação são fundamentais, assim como a capacidade de demonstrar evolução e resiliência diante de desafios passados.
Cada caso deve ser avaliado de maneira individual, considerando não apenas o registro, mas também o comportamento e conduta do candidato desde então.
Acreditamos que, mais do que a presença de um boletim de ocorrência, a postura e integridade do candidato são fatores determinantes para o resultado dessa etapa tão importante em concursos públicos.
Quem tem um boletim de ocorrência pode ser aprovado em concurso público?
Sim, ter um boletim de ocorrência não impede a aprovação em um concurso público. A análise da ficha criminal geralmente ocorre durante a fase de investigação social, e cada concurso pode ter critérios diferentes para avaliar a idoneidade dos candidatos. É importante consultar um advogado especialista em concurso público para ter certeza.
Boletim arquivado pode reprovar na investigação social?
Não. Boletim de ocorrência arquivado não pode reprovar na investigação social, considerando que foi arquivado e que vigora o princípio da presunção de inocência.
Quem tem ficha criminal pode prestar concurso público?
Sim, pessoas com ficha criminal podem prestar concurso público, desde que não tenha condenação criminal. No entanto, dependendo da natureza e gravidade dos crimes cometidos, pode haver restrições ou impedimentos para ocupar determinados cargos ou funções públicas (carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública).