Principais causas de eliminação na Investigação Social em concurso público

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Atualizado: 19/11/2023
Duarte e Almeida Advogados - Principais causas de eliminação na investigação social em concurso público - eliminação na investigação social

A investigação social é uma das principais e últimas etapas de um concurso público. Por isso, uma possível eliminação na investigação social pode causar tanta frustração aos candidatos.

O objetivo é verificar se o candidato tem ou não um passado idôneo e é exigido nos concursos de carreira policial, promotoria, procuradoria etc.

Acompanhe abaixo como funciona e quais são as principais causas de reprovação na investigação social.

Como é feita a investigação social?

A fase da investigação social preocupa muitos candidatos que buscam integrar um cargo público, principalmente nas carreiras policiais. Por isso, é preciso saber como e quando ocorre a investigação social nos concursos públicos e o que pode levar à eliminação do candidato.

Inicialmente, de acordo com o artigo 2º, inciso XII da Lei nº 12.705/2012[1], por exemplo, é preciso saber que a investigação social só poderá ocorrer quando:

  1. a exigência de idoneidade e boa conduta estiver prevista em lei;
  2. o próprio exercício do cargo exigir idoneidade; e
  3. a imagem do candidato estiver associada à instituição.

Dessa forma, podemos ver que a etapa de investigação social não poderá ser uma fase surpresa para os candidatos, já que, além de prevista em lei, deve estar prevista no edital do concurso, incluindo os critérios individuais que serão analisados.

Existe ainda o preenchimento da ficha de informações pessoais, em que o candidato vai noticiar os dados pessoais e profissionais.

Mas atenção! A ficha de informações pessoais deve ser preenchida de maneira honesta e clara, pois se identificado qualquer sinal de falseamento ou omissão, o candidato será prontamente eliminado e poderá responder pelos seus atos, nos termos da lei.

Por último, são checados os antecedentes criminais do candidato por meio dos instrumentos institucionais e o sistema da Polícia Federal.

O que pode causar eliminação na investigação social?

Nessa fase do concurso, a banca examinadora quer identificar se o candidato é idôneo e se possui boa conduta exigida pelo cargo, analisando os quesitos individuais previstos no edital e a ficha de informações pessoais preenchidas por ele.

Dessa forma, caso seja identificada alguma conduta que não corresponda a uma prática idônea – exigida para o cargo que está concorrendo – ou uma atitude socialmente reprovável, o candidato poderá ser eliminado.

Verifique abaixo as ocorrências mais comuns para reprovação na etapa de investigação social:

  • omissão de informação na ficha de informações pessoais;
  • uso de drogas ilícitas;
  • demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista;
  • mandado de prisão em seu desfavor;
  • prática de ato tipificado como infração penal;
  • reincidência na prática de transgressões ou faltas disciplinares;
  • participação ou filiação em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou regime vigente;
  • demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
  • prática habitual de jogo proibido; e
  • descumprir habitualmente obrigações legítimas.

Em alguns casos acima, a avaliação do examinador ainda é bastante subjetiva, sendo possível recorrer ao poder judiciário para possível reversão da eliminação, em situações pontuais, como veremos adiante.

Importante lembrar ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão ou o falseamento de informações na ficha de informações pessoais justifica a eliminação do candidato:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60984 - RO (2019/0159256-2) – Relator Min. Benedito Gonçalves – Publicado em 05 de maio de 2021).

O que fazer em caso de reprovação na investigação social?

Assim como nas outras fases, o candidato não pode ser eliminado na etapa de investigação social sem que haja uma fundamentação, baseado na lei e no edital. Assim, caso a banca examinadora não apresente os motivos e as razões para a eliminação, o candidato poderá recorrer à justiça. Sem mencionar, ainda, que a banca precisa, obrigatoriamente, indicar os itens individuais presentes no edital que levaram à eliminação.

Isso porque, deixar de fundamentar e/ou não indicar os itens presentes no edital que levaram à eliminação do candidato, torna o ato ilegal e nulo, podendo ser contestado na justiça.

Temos ainda que, para a reprovação do candidato na etapa da investigação social, é necessário que seja constatada conduta que prejudique o pleno exercício da função almejada, devendo essa ter um valor social relevante.

Por exemplo: um candidato que foi eliminado por ser réu em um processo criminal que ainda não transitou em julgado, ou seja, que ainda cabe recurso. Essa eliminação é ilegal e deve ser declarada nula, em razão da clara afronta à Constituição Federal, já que o candidato teve sua presunção de inocência violada, conforme inciso LVII, artigo 5º[2].

Portanto, nas situações em que não foi oferecida fundamentação para eliminação ou ainda não foram indicados os itens individuais de análise que levaram à eliminação, é importante consultar um advogado especialista para analisar a situação concreta para possível reversão dessa eliminação.

Situações comuns que cabem ação na justiça

Sabe-se que o concurso público é feito por etapas, que objetivam o afunilamento e eliminação dos candidatos para contratação dos que ficaram em melhores posições. No entanto, é comum que eliminações ocorram de forma equivocada pela banca examinadora.

Isso porque existem regras e princípios que a Administração Pública deve seguir ao praticar seus atos e, caso não o faça, o ato é considerado ilegal e nulo, podendo ser contestado perante a banca organizadora e/ou na justiça.

Vejamos abaixo 3 situações mais comuns que podem ser contestadas pelos candidatos:

1 - Meu nome está negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA. Posso ser eliminado na investigação social?

Uma situação que pode ocorrer frequentemente é o candidato ser reprovado por estar com nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, ou seja, estar com o nome sujo. Nesses casos, a justiça entende que essa eliminação vai contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ato. Veja, por exemplo, o julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, oprincípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.Dessa forma, é possível que a eliminação seja contestada na justiça, uma vez que se trata de um ato nulo, fazendo com que o candidato seja readmitido para participar das demais etapas do concurso.
STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.734 - DF (2009/0204848-9) – Min. Laurita Vaz – Julgado dia 20 de setembro de 2011.

Portanto, se a eliminação se deu por esse motivo, é possível requerer a reversão, para que o candidato volte ao certame.

2 - Estou sendo processo em uma ação penal, mas o processo ainda não acabou. Posso ser eliminado na fase de investigação social?

Não. O candidato que estiver sofrendo uma ação penal não pode ser eliminado do certame, pois fere o princípio constitucional da presunção de inocência, estabelecido no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Isso porque a Administração Pública deve agir conforme os princípios que a regem, não podendo se desviar do caminho, de tal forma que, se isso ocorrer, consequentemente, o ato será considerado nulo. Assim, não é justo um candidato que embora esteja respondendo a uma ação penal, que ainda não teve a sentença transitada em julgado, seja eliminado na investigação social. Esse raciocínio tem como base o princípio da presunção de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória(LVII, art. 5º, Constituição Federal)

Essa situação já foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmaram que o mero processo de investigação criminal ou instauração de ação penal não é justificativa para eliminação do candidato:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ILEGAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão judicial que reconhece a ilegalidade de ato administrativo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que tenha contra si a existência de termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, e a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 700066 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. INVIABILIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RE 560.900-DF. 1. A mera existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal contra o cidadão, nada disso pode pura e simplesmente implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes desabonadores a presença dos requisitos dispostos no RE 560.900/DF , relator o Em. Ministro Roberto Barroso, julgado pelo regime da repercussão geral. 2. Caso concreto em que foram instaurados oito inquéritos contra o candidato, mas apenas um ensejou a propositura de ação penal cuja sentença prolatada reconheceu a sua inocência. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, rogadas vênias ao Em. Relator.
(STJ – RMS: Nº 47.528 - MS (2015/0023957-9), Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2021)

De outra forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 47.528, afirmou que:

"A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição".

Esse mesmo raciocínio vale para a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal.

Por outro lado, não podemos deixar de observar o RE 560900, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que

"sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Nesse julgamento, o STF entendeu que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

Contudo, para o STF, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (artigo 144 da Constituição Federal), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

3 - Tenho pontos na carteira de habilitação por infrações de trânsito. Posso ser eliminado na investigação social?

Não! É muito comum o cidadão possuir alguma multa de trânsito no seu histórico. Nesse sentido, quando o indivíduo é multado por uma infração de trânsito como furar o sinal, estacionar em local proibido, excesso de velocidade etc., ele sofre uma punição administrativa. Tais situação não se mostram condutas graves, com valor social relevante para que seja considerada uma afronta à boa conduta social, não sendo, pois, legitimo a eliminação do candidato do concurso público, seja por isso ou, até mesmo, por possuir pontos na carteira de habilitação nacional.

Vejamos, por exemplo, um julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC):

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE PONTOS ATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BEM COMO NA INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).

Até quando dura uma investigação social?

Como mostrado acima, a investigação social ocorre durante toda a aplicação do concurso. Assim, a conduta dos candidatos no decorrer das etapas pode influenciar no resultado da investigação social. Contudo, tal investigação não pode durar para sempre.

Isso porque, após homologado o concurso e divulgada a lista dos candidatos aprovados, a investigação só poderá eliminar o candidato aprovado caso surja uma nova ocorrência desconhecida até então pela Administração Pública.

Citando um caso concreto, no concurso para Agente Administrativo do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal (PRF), um candidato previamente aprovado teve sua recomendação excluída da lista sob o argumento de ter sido demitido por justa causa quando trabalhava no Banco do Brasil. Ocorre que o candidato havia informado na ficha de investigação social que sofreu essa demissão e mesmo assim foi considerado aprovado. Diante disso, entrou com mandado de segurança para que fosse revertida a exclusão. Em acórdão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a exclusão não encontra respaldo no edital, uma vez que a condição já era conhecida pela Administração Pública:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELIMINAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
5. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor informou na ficha de informações pessoais a sua demissão por justa causa do Banco do Brasil, tendo a Comissão Nacional de Investigação Social do Concurso à época, dado prosseguimento ao certame, homologando a lista de aprovados e classificados com a inclusão do ora recorrente.
6. Verifica-se que a informação prestada pelo candidato de ter havido sua demissão por justa causa, não impediu a avaliação e investigação por parte da comissão de possível prática de conduta social inadequada, conforme descrição prevista no edital, em seu item 10.13, tendo concluído pela sua habilitação e aprovação.
7. O ato administrativo impugnado, que culminou com a sua exclusão do certame, não encontra respaldo no edital do concurso, uma vez que a previsão de investigação dos candidatos até sua posse, decorre da possibilidade de se conhecer e apurar fatos até então desconhecidos da Comissão.
8. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, que não implique violação do princípio constitucional da separação de Poderes, restringe-se a razões de legalidade e de legitimidade. Na espécie, restou configurada a ilegalidade no ato de se revisar ato próprio, sob o pretexto de se estar apurando fato novo, quando se tratava de fato já conhecido da Administração.
9. É de se anular a Portaria que o excluiu o autor do concurso, com direito à nomeação, com lotação no Estado do Rio Grande do Norte, conforme edital nº 01/2014-PRF/BRASÍLIA/DF. (...).

O processo acima referenciado contou com a atuação do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados.

Na caminhada para a tão sonhada convocação no concurso público o candidato pode passar por situações que acabamos de mencionar.

Dessa forma, caso se verifique uma situação de eliminação injusta é importante que o candidato procure a orientação de um advogado especialista em concursos para que seja feita a análise do caso e a averiguação de uma possível reversão.


[1] Lei nº 12.705, art. 2º, XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público;

[2] Art. 5º; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O que reprova na fase de investigação social?

Na fase de investigação social, podem existir vários fatores que podem levar à reprovação, incluindo:
- Histórico criminal ou antecedentes criminais graves.
- Uso de drogas ilegais.
- Má conduta financeira, como dívidas pendentes ou histórico de falência.
- Má conduta moral, como envolvimento em atividades ilegais ou imorais.
- Falsificação de informações ou mentiras durante o processo de investigação.
- Associação com pessoas suspeitas ou criminosas.
- Má conduta profissional anterior, incluindo demissões por má conduta ou negligência.
- Problemas de saúde mental não tratados ou instabilidade emocional.
- Falta de referências pessoais ou profissionais positivas.

Lembre-se de que cada caso é avaliado individualmente e os critérios de reprovação podem variar dependendo das políticas e regulamentos da instituição ou organização que está realizando a investigação social.

O que elimina na vida pregressa em concurso público?

Na vida pregressa em concurso público, podem ser eliminados fatores como:
- Condenações criminais
- Prática de atos imorais ou antiéticos
- Vínculos com organizações criminosas
- Ausência de idoneidade moral
- Demissão de cargo público por justa causa

É importante ressaltar que os critérios de eliminação na vida pregressa podem variar de acordo com as normas estabelecidas para cada concurso público. Portanto, é fundamental consultar o edital específico do certame para verificar quais são os requisitos e critérios exigidos nessa etapa, além de consultar um advogado especialista em concurso público.

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