Quando se fala em concurso público, uma das principais dúvidas envolve o chamado “cadastro de reserva”.
Imagine passar noites em claro, rodeado de livros e apostilas, sonhando com um cargo público que traga estabilidade e realização profissional.
Então chega o grande dia: você passa por todas as etapas do concurso público, aguarda ansiosamente o resultado... e descobre que seu nome não está entre as vagas imediatas, mas sim no temido “cadastro de reserva”.
Esse é o caso de milhares de candidatos espalhados pelo Brasil, que agora se perguntam se todos aqueles meses de estudo terão sido em vão ou se ainda há uma chance real de ser chamada.
Nesta postagem, esclarecemos como funciona o cadastro de reserva, quais fatores influenciam a convocação e em que hipóteses é possível reivindicar o direito à nomeação.
ÍNDICE
O que é cadastro de reserva para concurso público?
Cadastro de reserva é o nome que se dá às vagas ainda não existentes que serão preenchidas futuramente quando necessário.
É como uma lista de espera, em que o candidato deve aguardar a liberação das vagas para ser convocado.
No caso, é possível ter um concurso público inteiramente com cadastro de reserva ou, ainda, concurso com determinado número de vagas, de modo que todos aqueles classificados em posição superior ao número de vagas reservadas serão considerados em cadastro de reserva.
Essa lista de espera pode ser formada quando a Administração Pública não tem certeza de quantas pessoas pode precisar para preencher o seu quadro de servidores.
Dessa forma, é feita uma estimativa de quantos servidores possivelmente serão necessários num futuro próximo, seja para criação de novos cargos, seja para suprir casos de vacância.
Exemplo disso são os casos para preenchimento de vagas dos servidores que se aposentaram, pediram exoneração porque passaram em outro concurso ou demais situações em que o cargo ficar vago.
Assim, os candidatos do cadastro de reserva em concurso público podem ser convocados e nomeados para assumir o cargo, porém não têm direito subjetivo à nomeação; sendo, pois, uma liberdade (discricionariedade) da Administração Pública vir a nomear ou não.
Concurso em cadastro de reserva: como funciona?
Quando um órgão abre um concurso público com cadastro de reserva, as vagas oferecidas, em princípio, ainda não existem efetivamente.
Assim, o candidato aprovado só será realmente chamado caso seja disponibilizada uma vaga durante o prazo de validade do concurso público.
Atualmente, não existe legislação detalhada regulamentando o tema, logo, a formação do cadastro de reserva é lícita e se justifica no poder discricionário da Administração Pública.
A Constituição Federal prevê que os concursos públicos terão o prazo de validade de até 2 anos, prorrogável pelo mesmo prazo. A Administração Pública, ao lançar o Edital, deve delimitar qual o prazo que entende necessário para o concurso específico. Este prazo começa a correr a partir da homologação do concurso.
Em outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida (RE 837311), determinou que candidatos aprovados em concursos no cadastro de reserva têm direito à nomeação quando houver vagas.
Esse caso cuidava do concurso público para provimento de vagas para o cargo de defensor público do Piauí. O edital previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados.
Então, o estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de novo certame.
Os candidatos decidiram recorrer judicialmente, e a justiça determinou a aprovação além do número de vagas previstas no edital, fazendo com que os candidatos passem a integrar o cadastro de reserva, e que, por esta razão, tem preferência na convocação em relação aos candidatos aprovados em concurso posteriormente realizado.
Assim, o candidato aprovado dentro do limite de vagas faz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas.
Desse modo, o Poder Judiciário pode ser acionado, a fim de legitimar direitos inerentes àquele indivíduo.
Quando o aprovado em cadastro de reserva em concurso público tem direito à nomeação?
Em regra, o cadastro de reserva não gera direito à nomeação, entretanto, existem exceções em que é possível provar que o candidato tem direito à nomeação e posse no cargo público, como veremos abaixo:
Direito à nomeação e posse em razão da desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, segundo o julgado RMS 32.105/DF.
Logo, é pacífico no STF o direito à nomeação e posse por conta da desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital.
Direito à nomeação e posse do candidato aprovado no cadastro de reserva em razão de contratação precária
O mesmo direito surge quando ocorre preterição dos candidatos em razão de contratações precárias, prática muito comum e lamentável na Administração Pública.
Exemplificando, no caso de um órgão que realizou concurso para o cargo de analista especializado em contabilidade e, ao invés da Administração nomear os referidos candidatos aprovados, faz uma licitação e contrata uma empresa para terceirizar o serviço de contabilidade. Tal prática viola inúmeros princípios, e por esta razão os candidatos aprovados possuem direito à imediata nomeação e posse.
Direito à nomeação e posse do candidato quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior
Caso a administração pública abra seleção para novo concurso, mesmo que o concurso anterior esteja dentro do seu prazo de validade, surge para o candidato o direito subjetivo à nomeação.
É o que se vê, por exemplo, na decisão do STF que foi proferida em sede de recurso extraordinário (RE 837311/PI), na qual se reconhece o direito à convocação dos candidatos dentro do cadastro de reserva em concurso público quando demonstrada a existência de nova vaga, desde que ainda esteja dentro do prazo de validade do certame anterior.
Posso ser nomeado mesmo se o concurso público estiver vencido?
É possível ser nomeado quando o concurso em cadastro de reserva vencer, nas hipóteses acima indicadas, pois o vencimento não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar a nomeação dos candidatos de forma espontânea.
Nesse caso, após o vencimento do prazo, a Administração Pública deixa de ter a discricionariedade em realizar as convocações e passa a ter a obrigação/dever de chamar todos aprovados dentro do número de vagas.
Assim, devemos solicitar uma intervenção judicial para que a Administração Pública cumpra o que ela mesma estabeleceu no Edital, restaurando o direito dos candidatos.
Candidato aprovado fora do número de vagas tem direito de ser nomeado?
Conforme já afirmamos aqui em nosso blog, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
O STF definiu essa matéria no Tema 161 (Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 598.099/MS) da seguinte forma:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.”
O problema acontece em saber se o candidato que passa fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
É o caso, por exemplo, da desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ou em caso de hipóteses excepcionais, como a preterição, exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, requerimento para final da lista, vacância de cargos e abertura de novos concursos.
Nessas situações, é importante que você procure um advogado especialista em concurso público para analisar cada caso a fim de verificar a real possibilidade de se recorrer judicialmente, fazendo com que o candidato sinta a segurança de uma assessoria jurídica completa, que terminará sendo eficiente em razão da especificidade da atuação.
Quais as chances de ser chamado no cadastro de reserva?
As chances de convocação no cadastro de reserva variam de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública dentro do prazo de validade do concurso, podendo ser influenciadas pela criação de novos cargos, vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações ou desistências de candidatos aprovados dentro do número de vagas, bem como pela constatação de contratações precárias que justifiquem a nomeação dos aprovados no cadastro de reserva e pela abertura de novo certame durante a vigência do concurso anterior, hipótese em que os candidatos do cadastro de reserva podem ter preferência na convocação.
Quanto tempo demora para ser chamado no cadastro de reserva?
Não existe um prazo específico para a convocação de candidatos que estão no cadastro de reserva, pois isso depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da Administração Pública durante o prazo de validade do concurso, o qual pode se estender por até dois anos, prorrogáveis por mais dois, conforme previsto na Constituição Federal; fatores como criação de novos cargos, aposentadorias, exonerações, desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, além de eventuais contratações precárias, podem acelerar o surgimento de vagas e, consequentemente, a convocação dos aprovados.
Como funciona o cadastro de reserva em concurso público?
O cadastro de reserva em concurso público funciona como uma lista de espera, composta por candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previsto no edital, os quais poderão ser convocados conforme a necessidade e conveniência do órgão público dentro do prazo de validade do certame; isso ocorre, por exemplo, quando surgem novas vagas em razão de criação de cargos ou vacâncias (aposentadorias, exonerações, desistências de outros candidatos), quando se identificam contratações precárias que possam ser substituídas pelos aprovados, ou ainda no caso de abertura de um novo concurso para o mesmo cargo antes de expirar o prazo do anterior, hipótese em que o cadastro de reserva também pode ter preferência na nomeação.
Pode ter concurso só com cadastro reserva?
Sim, é possível que a Administração Pública realize um concurso público sem oferta imediata de vagas e voltado exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, uma vez que a legislação não veda essa prática; nesse contexto, os candidatos aprovados compõem uma lista de espera e podem ser convocados conforme a necessidade do órgão dentro do prazo de validade do certame, o que se concretiza, por exemplo, quando são criados novos cargos ou surgem vacâncias por aposentadoria, exoneração e desistência de candidatos, bem como na hipótese de substituição de contratações precárias ou ainda se houver a abertura de novo concurso para o mesmo cargo antes do término da vigência do anterior.