A diferença entre inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos

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Atualizado: 12/01/2024

A diferença entre inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos é um assunto de extrema importância para os cidadãos que desejam compreender o funcionamento do sistema político.

Neste artigo, exploraremos de forma expositiva as nuances e distinções entre esses dois termos, esclarecendo o significado e as consequências de cada um.

Ao entender essa diferença, os profissionais estarão mais aptos a lidar com questões relacionadas à elegibilidade e aos direitos políticos, contribuindo para uma atuação mais informada e eficaz.

O que é a inelegibilidade eleitoral?

A inelegibilidade é um impedimento legal temporário da capacidade eleitoral passiva, ou seja, estar inelegível significa não poder ser eleito a um cargo público, mas não afeta os demais direitos políticos, como o direito de voto e de participação em partidos políticos.

Ela poderá ser absoluta, quando o impedimento diz respeito às eleições de maneira geral, ou relativa, quando a proibição está relacionada a determinado mandato eletivo. 

Esse sistema de inelegibilidade visa a proteção da moralidade, da probidade administrativa e da lisura do processo eleitoral, sendo o controle das inelegibilidades realizado pela Justiça Eleitoral, que analisa e decide sobre a regularidade das candidaturas com base na legislação vigente.

Quem é inelegível?

Existem diversas situações que causam a inelegibilidade, tanto a geral quanto a relativa, as quais estão previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990

Para qualquer cargo, são inelegíveis, dentre outras possibilidades, os(as):  

  1. inalistáveis;
  2. analfabetos;
  3. cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do executivo, no território de sua jurisdição (denominada inelegibilidade reflexa);
  4. que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
  5. que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes apontados na Lei Complementar nº 64/1990;
  6. que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da decisão;
  7. que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão;
  8. detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes;
  9. que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 anos a contar da eleição;
  10. que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
  11. magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 anos;
  12. pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 anos após a decisão.

Como funciona a contagem do prazo da inelegibilidade nos casos de condenação por improbidade administrativa?

Uma das principais dúvidas quanto à inelegibilidade é sobre o início da contagem do prazo de 8 anos nos casos de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990. 

É sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o prazo da inelegibilidade deve ser contado a partir do cumprimento de todas as cominações impostas no título condenatório.

Assim, a incidência da inelegibilidade persistirá até oito anos após o cumprimento da pena, em sua totalidade (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060154260 Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2022).

Em que momento ocorre a verificação da inelegibilidade?

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Representação do pedido de registro de candidatura

Por previsão expressa no art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, as condições de elegibilidade deverão ser verificadas no momento em que o pedido de registro de candidatura for formalizado, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Tribunal: 

Súmula TSE nº 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).

A jurisprudência atual do TSE é no sentido de que as alterações fáticas ou jurídicas posteriores ao registro e anteriores à diplomação que sejam benéficas ao candidato deverão ser admitidas (Recurso Especial Eleitoral nº 060124848, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018). 

O que é a suspensão dos direitos políticos?

A suspensão dos direitos políticos está prevista no art. 15 da Constituição Federal e importa na  restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos, como também  ao direito de voto.

Assim como a inelegibilidade, a suspensão possui efeitos temporários, que se mantém enquanto perdurarem as causas que deram razão à sua efetivação. 

Os direitos políticos poderão ser suspensos nas seguintes circunstâncias:

  1. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  2. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da Constituição Federal;
  3. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal.

Suspensão dos direitos políticos em casos de condenação criminal

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Representação de um político que foi condenado criminalmente

Quando há condenação criminal, a suspensão dos direitos políticos é uma consequência automática e persiste enquanto durarem seus efeitos, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos (Ac. de 21.2.2019 no AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga). 

Com o cumprimento ou extinção da pena é cessada a suspensão dos direitos políticos, conforme Súmula 9 do TSE:

Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Conforme apontado no entendimento sumulado, também é importante destacar que a suspensão dos direitos políticos se inicia apenas com o trânsito em julgado da condenação (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 20056, rel. Min. Marco Aurélio).

Suspensão dos direitos políticos em casos de improbidade administrativa

A suspensão dos direitos políticos para os casos de improbidade administrativa está regulamentada na Lei nº 8.429/99 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê, em seu art. 12, a gradação das sanções que poderão ser aplicadas, nos seguintes termos:

  1. No caso de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/99), a suspensão dos direitos políticos poderá ser de até 14 (catorze) anos;
  2. No caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/99), a suspensão dos direitos políticos poderá ser de até 12 (doze) anos.

Por previsão expressa do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, a suspensão dos direitos políticos apenas é efetivada com com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Qual é a diferença entre inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos

Apesar das suas similaridades, a inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos.

A inelegibilidade tem as suas causas previstas no art. 14 da Constituição Federal,que são condições objetivas que impedem o indivíduo de concorrer e/ou exercer cargos eletivos

Já a suspensão dos direitos políticos está disposta no art. 15 da Constituição Federal e corresponde a uma restrição no direito não apenas de concorrer e/ou exercer cargos eletivos, mas também de exercer o direito de voto, ou seja, na capacidade eleitoral passiva e ativa (ADI 6.630/DF, min. relator do acórdão Alexandre de Moraes, Data do julgamento: 09/03/2022).

Inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que, por serem institutos distintos, é possível a cumulação da inelegibilidade e da suspensão de direitos políticos (ADC 29/DF, min. relator Luiz Fux, Data do Julgamento: 16/02/2012).

Se você se encontra em alguma dessas situações ou está com alguma dúvida específica sobre a inelegibilidade ou suspensão dos direitos políticos, é importante buscar o auxílio de um advogado especialista em direito administrativo.

O que é um político inelegível?

Um político inelegível é aquele que não pode concorrer a cargos públicos devido a restrições legais ou constitucionais.

Qual o objetivo da inelegibilidade?

Impedir que pessoas que tenham cometido determinadas infrações ou irregularidades possam se candidatar a cargos políticos.

Quem são os inelegíveis no Brasil?

São considerados inelegíveis no Brasil aqueles que estão enquadrados em situações como condenação criminal por órgão colegiado, rejeição de contas de gestão, condenação por abuso de poder político ou econômico, entre outros casos determinados pela legislação.

É possível a cassação de direitos políticos?

Sim, é possível a cassação de direitos políticos.

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