Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa: o que você precisa saber

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Atualizado: 19/11/2023
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A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa passou por alterações significativas, principalmente após o julgamento do Tema 1199 do STF.

Nesse sentido, vale reiterar que a Nova Lei de Improbidade Administrativa trouxe mais clareza e técnica para o tema e, com isso, surgiu uma nova forma, atualizada, de julgar os casos de improbidade administrativa em face deste instituto.

Nesse sentido, pergunta-se: é possível a aplicação retroativa da Nova Lei de Improbidade Administrativa aos processos pendentes e/ou transitados em julgado? Descubra agora!

Tema 1199 STF e a retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

O Tema 1199 STF foi julgado em agosto de 2022.

Tal discussão buscou promover um entendimento uniforme e consolidado da Corte no tocante ao instituto da retroatividade na Lei 14.230/2021 (denominada “nova” Lei de Improbidade Administrativa), diante das alterações que ela trouxe em relação ao que já era estabelecido.

Para entendermos melhor o que foi consolidado, e quais as novas nuances que envolvem a retroatividade da lei de improbidade administrativa, é interessante analisá-las uma a uma:

Tema 1199 STF: Necessidade do dolo na Improbidade Administrativa

Com o julgamento do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade da lei de improbidade administrativa, foi estabelecido a obrigatoriedade da comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo na conduta.

Desse modo, é imprescindível a confirmação de responsabilidade subjetiva para que sejam tipificados os atos ímprobos, de acordo com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

No entanto, vale salientar que tal inovação (necessidade do dolo na Improbidade Administrativa) pode ser aplicada tão somente para os casos novos e para os processos que estão em andamento, não sendo possível utilizá-la para os casos em que houve trânsito em julgado.

Tema 1199 STF: Revogação da modalidade culposa na Improbidade Administrativa

A revogação da modalidade culposa de improbidade foi uma modificação substancial e bastante significativa trazida pela nova lei de improbidade administrativa.

O julgamento do Tema 1199 STF traz como irretroativa tal alteração, de modo que ela não alcança os casos transitados em julgado nem aqueles em fase de execução da pena, a fim de não incidir sobre a eficácia da coisa julgada.

Desse modo, mais uma vez se demonstra a não retroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021 aos casos em que seu andamento processual já se deu por encerrado, logo, as condenações impostas pelas decisões proferidas irão continuar sendo executadas de acordo com o que dispunha a antiga lei, qual seja, a Lei número 8.429 de 02 de junho de 1992.

Tema 1199 STF: Retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa aos processos em andamento

Ainda que  exista a vedação à aplicação da nova lei de improbidade administrativa aos casos praticados durante a vigência do texto da lei anterior, cuja condenação transitou em julgado, é plenamente possível, partindo do julgamento do Tema 1199 do STF, que a Lei mais benéfica (Lei nº. 14.230/2021), seja aplicada naquelas situações em que o ato de improbidade administrativa foi cometido na vigência da antiga lei que ainda não houve condenação com trânsito em julgado.

Desse modo, podemos afirmar que tanto os casos que surgirem após a vigência da nova lei, como aqueles que já estavam em andamento antes dela, mas que ainda não tiveram seu trânsito em julgado, usufruem da aplicação da lei mais benéfica, de modo que deve ser demonstrada a presença do elemento doloso, que deve então ser submetido a análise do juízo encarregado da ação. 

Portanto, e em resumo, resta extinta a modalidade culposa de improbidade administrativa.

Tema 1199 STF: Irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa referente à prescrição

Mais um importante esclarecimento foi dado a partir do julgamento do Tema 1199 do STF e trata sobre a prescrição que se encontra prevista na Lei 14.230/2021.

O 4º item estabelecido no Tema 1199 do STF versa que:

“O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

Nesse ínterim, ficou estabelecido que o regime temporal da nova lei é irretroativo e, portanto, os marcos temporais mais recentes devem ser aplicados a partir da publicação da referida lei.

Portanto, o STF dispôs o entendimento de que, no tocante aos novos prazos prescricionais, estes só terão valor a partir da data em que a lei for publicada em diante, ou seja, o prazo prescricional geral e o intercorrente na improbidade administrativa passará a ser contado tão somente a partir dia 26 de outubro de 2021.

Foi estabelecido, ainda, novo prazo prescricional, de modo que, se na lei anterior o prazo constava de 5 anos, agora ele se manifesta em 8 anos. Somado a tal questão também surge a prescrição intercorrente na improbidade administrativa, ou seja, no curso do processo, ambos institutos, tanto o novo prazo, como a prescrição intercorrente, não estão cobertos pela possibilidade de retroagir.

Contudo, em relação à prescrição geral, a tese da irretroatividade e aplicação a partir da publicação da lei apresenta diversas problemáticas que, por vezes, pode ser prejudicial ao réu; por outras, não.

No caso, o STF se limitou a afirmar que os prazos prescricionais são irretroativos e que a sua aplicação ocorre a partir da publicação da lei.

Em relação à prescrição intercorrente, este entendimento fica bem claro. De certa forma, o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação da lei, cuja vigência ocorreu desta.

Explicados os pontos específicos trazidos pelo julgamento do Tema 1199, fica entendido que a nova lei não prejudica a coisa julgada, de modo que ela não retroagirá nos casos em que existe o trânsito em julgado. Porém, entende-se que, nas ações em que persiste a conduta tão somente culposa do réu, assim como a ausência do trânsito em julgado, há a possibilidade de haver retroação.

Isso porque, como já foi informado, a modalidade culposa de improbidade administrativa foi extinta pela nova lei, além do entendimento do STF, no julgamento do Tema 1199, estabelecer a possibilidade da lei mais benéfica retroagir nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado.

O STF concluiu ainda o entendimento pela adoção da chamada “retroatividade temperada”, o termo em questão se revela pela flexibilidade na aplicação da retroatividade a depender de como se encontra o andamento do processo, sendo este o critério utilizado para estabelecer se a nova lei irá, ou não, retroagir.

Desta feita, observando as inúmeras inovações constantes da área, assim como a minuciosidade dos assuntos tratados, insta salientar a importância de se ter a orientação de um Advogado Especialista em Improbidade Administrativa. A expertise adquirida pelo profissional que conta com tempo de atuação e estudo aprofundado no tema proporciona toda a segurança jurídica necessária para a garantia dos direitos dos réus.

Entenda o caso em que agentes públicos foram absolvidos em razão da aplicação da “nova” Lei de Improbidade Administrativa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu os agentes públicos do município de Baraúna/RN da condenação por improbidade administrativa proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Subseção do Município de Mossoró/RN, que condenou os agentes por enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário no valor mínimo de R$ 2.283.255,77.

 A absolvição se deu devido à não comprovação da conduta dolosa, nos termos do §2 e §3 do artigo 1º da Nova Lei de Improbidade Administrativa, em aplicação retroativa. No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) descreveu a prática de graves irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados ao município em 2014. Em segunda instância, o entendimento foi de que:

 “embora reconheçamos que, de fato, falhas podem ter ocorrido, não há certeza hábil a afirmar que os envolvidos agiram com a finalidade de inexigirem indevidamente licitação, quiçá que a atuação fora articulada, dolosa ”.

O TRF5, então, julgou que “Diante do exposto, inexistindo provas suficientes de dolo - nos termos exigidos pela nova legislação vigente -, dou provimento aos apelos das defesas para absolver os acusados.”

O caso em questão teve atuação escritório Duarte & Almeida Advogados Associados.

Como ficou a retroatividade da Lei de improbidade?

A Lei de Improbidade Administrativa não possui retroatividade, ou seja, ela não se aplica a atos ilícitos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Portanto, apenas os atos de improbidade administrativa cometidos após a vigência da lei serão punidos de acordo com suas disposições.

O que o STF decidiu sobre a Lei de improbidade administrativa?

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou importantes interpretações sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. Estas interpretações são cruciais para entender como a lei é aplicada atualmente:

1. Aplicabilidade em Casos Não Intencionais: O STF determinou que o novo texto da LIA não se aplica a casos não intencionais (culposos) onde já existem condenações definitivas ou processos em fase de execução de penas. Esta decisão é fundamental para compreender a aplicação da lei em casos de condutas não deliberadas.

2. Retroatividade para Atos Dolosos: Foi estabelecido que a nova Lei de Improbidade se aplica de forma retroativa aos atos dolosos. Esta aplicação é específica para casos envolvendo a extinção do tipo sancionador genérico, que estava previsto na redação original da lei.

3. Aplicação para Condenados com Direito a Recurso: O STF decidiu que a nova versão da lei pode ser aplicada a indivíduos já condenados, mas que ainda possuem o direito de recorrer. Esta decisão amplia o escopo de aplicação da lei para casos ainda em processo de revisão judicial.

4. Legitimidade de Terceiros para Ações de Improbidade: Importante também é a decisão de que entes públicos interessados possuem legitimidade para propor ações de improbidade administrativa. Isto significa que, além do Ministério Público, outros órgãos ou entidades podem iniciar ações judiciais nesse contexto.

Essas decisões do STF são essenciais para entender o alcance e os limites da Lei de Improbidade Administrativa na prática, influenciando como casos de improbidade são julgados e aplicados em todo o Brasil.

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