Sem dúvidas, a jornada de um concurseiro é uma das mais extenuantes. Isso se deve, muitas vezes, em razão das Bancas Organizadoras de concurso público, que não observam regras básicas indispensáveis à lisura do certame.
Acompanhe conosco as principais problemáticas e o que pode ser feito no caso da prova discursiva do Concurso PCPB 2021.
CONTEÚDO
Concurso PCPB 2021: O Judiciário pode adentrar na avaliação da banca examinadora de concurso público?
Todo mundo já ouviu falar daquela discussão de que não cabe ao Judiciário adentrar na avaliação da banca organizadora nos concursos públicos. Mas isso não é uma regra absoluta.
Sabemos que o Judiciário, em regra, não pode analisar critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Nesse sentido, o Tema 485 do STF – Repercussão Geral já se manifestou.
O STJ, por sua vez, já afirmou que questões mal formuladas, com duplicidade de respostas ou com respostas “erradas” podem e devem ser anuladas pelo Judiciário:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA - FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE. 2 - Por se tratar de valoração da prova, ou seja, a análise da contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, porquanto não se pretende que esta seja mesurada, avaliada ou produzida de forma diversa, e estando comprovada e reconhecida a duplicidade de respostas, tanto pela r. sentença monocrática, quando pelo v. acórdão de origem, afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ (cf. AG nº 32.496/SP). 3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora, mantê-las e, à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parágrafo. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial. 4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO). 5 - Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supraexplicitado, invertendo-se eventuais ônus da sucumbência (grifos nossos).” (STJ, REsp 174291/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2000)
Da mesma forma, o STJ admite a possibilidade de intervenção do Judiciário quando o conteúdo da questão não está previsto no edital, bem como quando a questão contiver flagrante ilegalidade:
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003).
2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
3. No caso em apreço, a questão 2 da Prova de Língua Portuguesa, Caderno 36, do Concurso da Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital 1/2009, está contaminada pelo vício de ilegalidade, que a macula de forma insofismável, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude. (...)
6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE. QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade.
2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas.
3. Recurso Ordinário provido para anular a Questão n. 90, atribuindo a pontuação que lhe corresponde, qualquer que seja, a todos os competidores, nesse certame, independentemente de virem a ser aprovados ou não e de virem a obter classificação melhor.
(RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 15/10/2014) (grifo nosso)
A Banca Organizadora pode alterar a pontuação definida no gabarito definitivo?
A Banca Organizadora não pode alterar a pontuação definida no gabarito definitivo.
Recentemente esse caso ocorreu no Concurso Público da Polícia Civil da Paraíba, que terminou reprovando diversos candidatos na prova subjetiva.
Ora, se a Banca Organizadora divulgou um gabarito definitivo, este deve ser observado, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade e isonomia.
Imagine você, por exemplo, ter sua nota alterada para menor em razão de uma mudança das notas definidas no gabarito definitivo e/ou por distribuição da pontuação daquela inicialmente divulgada, acrescentando, ainda, quesitos não divulgados inicialmente. Por óbvio, você se sentiria prejudicado, pois é inexplicável essa situação! Isso coloca em risco, inclusive, a moralidade do certame, com suspeitas até de favorecimento a determinados candidatos, e a segurança jurídica.
Portanto, isso não pode ocorrer, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
O STJ não admite esse tipo de conduta, salvo alterações para adequação à legalidade e em razão de modificação normativa superveniente, cuja lógica é a mesma da alteração do Edital:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO CERTAME. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. PREENCHIMENTO MEDIANTE REMOÇÃO DOS SERVIDORES ANTIGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. - A questão posta a deslinde cinge-se à verificação do direito da autora em ser nomeada para concurso público que foi aprovada em sexto lugar, havendo seis vagas previstas pelo Edital, mas que durante as etapas do certame foi surpreendida por terem as novas vagas sido preenchidas por servidores do quadro do Ministério Público Federal, mediante remoção. - In casu houve desrespeito ao princípio da segurança jurídica do administrado de que durante o transcorrer dos concursos públicos seja vedada a Administração alterar seus critérios inicialmente estabelecidos. - A jurisprudência desta e. Corte Regional tem inúmeros precedentes exatamente sobre este concurso realizado pelo MPU, em que ficou firmada a impossibilidade de alterar as condições do certame até sua homologação, a exemplo: APELREEX 200883000101642, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data 21/09/2010 - Página 116; APELREEX 200885000035297, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data 01/07/2010 - Página 280; AC 200883000148075, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data 22/06/2010 - Página 123. - Apelação provida. (AC 200880000025761, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/02/2012 - Página::305.)
Nesse sentido, se você se sentiu prejudicado com essa atitude imoral e ilegítima da Banca Organizadora, procure um advogado especialista.