Enriquecimento ilícito na Improbidade Administrativa: o que você precisa saber

Leitura: 12 min

Atualizado: 21/01/2024
enriquecimento ilícito na improbidade administrativa

Para entendermos o enriquecimento ilícito na improbidade administrativa, é importante ressaltar a diferença entre enriquecimento lícito e enriquecimento ilícito. Enquanto o segundo diz respeito ao enriquecimento obtido de forma ilegal e injustificada, o enriquecimento lícito está relacionado ao acúmulo de patrimônio de forma legal e transparente.

É fundamental compreendermos que nem todo enriquecimento de um agente público é resultado de práticas corruptas.

Existem casos em que o servidor, de maneira idônea, obteve aumento de patrimônio ao longo de sua carreira, seja através de investimentos, heranças legítimas ou outros meios permitidos por lei.

Portanto, no combate à improbidade administrativa, é imprescindível que sejam feitas investigações minuciosas e criteriosas, a fim de distinguir de forma justa o enriquecimento ilícito do enriquecimento lícito.

Continue a leitura desse texto para compreender melhor sobre o enriquecimento ilícito na Improbidade Administrativa.

O que é improbidade administrativa?

Para entendermos o que é enriquecimento ilícito na improbidade administrativa, vamos primeiro relembrar o que é a improbidade administrativa, quem pode responder por ela e quais são as sanções cabíveis.

De maneira simples, a improbidade administrativa é toda ação (ou omissão), praticada por um agente público e o terceiro contra a administração pública ou entidade privada que receba verba pública, com a intenção de obter o resultado ilícito previsto na lei, especificamente o enriquecimento ilícito, dano ao erário ou quando violar os princípios da administração pública

Quem pode praticar atos de improbidade administrativa?

Conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), pode praticar improbidade administrativa qualquer agente público, ou seja, qualquer um que esteja exercendo a função pública, o que abarca o agente político, o servidor público, além de quem exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que são mencionadas na referida lei, independentemente de ser efetivo ou temporário, remunerado ou não.

Isso significa que mesmo pessoas que ocupam temporariamente uma função pública (como um mesário durante as eleições, por exemplo) podem ser sujeitos ativos de um ato de improbidade administrativa. 

Apenas agentes públicos podem praticar improbidade administrativa?

Não. Outras pessoas podem praticar atos de improbidade, mesmo que não sejam agentes públicos.

Isso porque, conforme a Lei 8.429/92, a improbidade administrativa aplica-se também ao particular que concorre ou induz para que o agente público pratique o ato ímprobo.

Entretanto, registra-se que o ato ímprobo é praticado pelo agente público.

O particular, por sua vez, atua como um agente que participa para que o ato ocorra. Vejamos:

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.   

Em suma, essas pessoas podem, sim, responder na Justiça por improbidade administrativa, desde que tenham agido com dolo, junto a um agente público.

Nesse sentido, é importante notar que a ausência de um agente público no ato descaracteriza o ato ímprobo, de modo que o particular responderia de outra forma que não seja a improbidade administrativa. 

Entretanto, é indispensável notar que a responsabilização desta pessoa depende do fato de sua conduta ser dolosa. 

O que é enriquecimento ilícito na improbidade administrativa?

O enriquecimento ilícito na improbidade administrativa é um dos três tipos de improbidade administrativa e consiste em enriquecer ilicitamente, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Administração Pública.

A definição para o enriquecimento ilícito prevista na Lei de Improbidade Administrativa está no artigo 9º, que assim dispõe:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:   

Exemplos de casos de enriquecimento ilícito na improbidade administrativa

Existem diversos casos que servem como exemplo para casos de Enriquecimento Ilícito, como observamos na Lei de Improbidade Administrativa:

  • receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
  • perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
  • receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem
  • utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da Administração Pública, ou o trabalho de servidores, empregados ou terceiros contratados desta;
  • receber ou aceitar promessa de vantagem econômica de qualquer tipo, direta ou indireta, para ser conivente com jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando ou outras atividades ilícitas
  • receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre dados técnicos envolvendo obras públicas ou sobre as especificações de mercadorias e bens fornecidos à Administração;

Estas são algumas das diversas hipóteses utilizadas como exemplo pela legislação vigente, a fim de explicar e prever casos comuns de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.

Isso significa que uma pessoa pode cometer um ato de enriquecimento ilícito que não está previsto no artigo 9º, e mesmo assim ser responsabilizada.

Em todos os casos, deve-se observar a existência do dolo no ato cometido pelo agente público.

Lembre-se: após a “nova” Lei de Improbidade Administrativa, apenas os casos onde houve a vontade (intenção) do agente, voltada ao cometimento do ato ilícito, podem ser enquadrados como casos ímprobos. 

O que mudou com a Nova Lei de Improbidade Administrativa? (Lei nº 14.230/21)

A Lei nº 14.230/21, conhecida como a “nova” Lei de Improbidade Administrativa, trouxe algumas mudanças na lei de improbidade administrativa, alterando mais de 20 artigos da Lei nº 8.429/92.

Dentre as mudanças está a necessidade do dolo específico para que se caracterize o enriquecimento ilícito. Mas o que isso significa?

No Direito, o dolo é o elemento subjetivo que indica a vontade do agente em realizar a ação.

Já o dolo específico é a atuação consciente, voltada para o cometimento de determinado resultado, que, no caso da improbidade, é o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário ou a violação dos princípios

Essa mudança ocorreu pois a improbidade administrativa visa a sancionar os atos cometidos por agentes que agem de má-fé, e não aqueles que são meramente despreparados ou inadvertidos. 

O agente público pode ser preso por enriquecimento ilícito?

O agente público não será preso numa eventual ação de improbidade por enriquecimento ilícito, pois atos de improbidade administrativa não são crimes, e sim ilícitos civis. Isso significa que o agente sofrerá outras penas, mas não a prisão. 

De toda forma, o agente poderá sofrer uma ação penal independente, pelo mesmo fato, o que poderá gerar uma prisão nessa esfera. Isso se dá pois as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si

Uma vez que o agente público não poderá ser preso por enriquecer ilicitamente, quais são as sanções possíveis?

Qual é a pena para enriquecimento ilícito?

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Representação de um servidor público recebendo uma notificação de um processo judicial.

O agente público ou o particular envolvido no ato de improbidade administrativa não pode ser preso por meio de uma ação de improbidade administrativa.

Entretanto, existem outras penas para improbidade administrativa por esse fato.  

Segundo o artigo 12 da Lei nº 8.429/92, o sujeito envolvido com os atos ímprobos estará sujeito a uma série de sanções, independentemente do ressarcimento do dano causado à Administração.

Isso significa dizer que este sujeito poderá sofrer as seguintes sanções, mesmo que devolva o patrimônio recebido de forma ilícita:

  • perda do patrimônio acrescido ilicitamente ao seu patrimônio;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos (por até 14 anos);
  • pagamento de multa civil, equivalente ao valor do acréscimo no patrimônio, e
  • proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos; fiscais ou de crédito, diretamente ou não (até quatorze anos).

A Lei estabelece ainda diversos casos em que as sanções podem ser aplicadas de forma ligeiramente diferente. Vejamos:

  • Nos casos em que há perda da função pública, o único vínculo atingido é aquele da mesma qualidade e natureza que o agente público detinha na época dos fatos. Entretanto, o §1 do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o juiz pode estender a perda do cargo público aos demais vínculos, considerando a gravidade do caso e as circunstâncias concretas.
  • Quanto à hipótese de multa civil, equivalente ao valor acrescido ilegalmente, a Lei estabelece que ela pode aumentar até o dobro caso o juiz observe que a punição não reprova eficientemente o agente, em decorrência de sua condição econômica. 

A multa poderá ser aplicada, ainda, quando o ato configurar “menor ofensa” à Administração Pública, 

  • Nas sanções em que se decida por proibir a pessoa jurídica de contratar com o Poder Público, deve-se considerar os efeitos sociais e econômicos causados, para que não se impossibilite a manutenção das atividades da empresa.

Ainda quanto à sanção de proibição de contratar com o Poder Público, excepcionalmente o juiz poderá extrapolar o ente público lesado pelo ato de Improbidade.

Isso significa que, além de ficar impossibilitado de contratar com o órgão lesionado, o juiz poderá excepcionalmente proibi-lo de contratar outros entes. 

De todo modo, em última análise, deve-se observar a preservação da função social da empresa e os impactos econômicos e sociais causados. 

A Nova Lei de Improbidade alterou as sanções para enriquecimento ilícito?

Sim, a Nova Lei de Improbidade Administrativa alterou as sanções para o enriquecimento ilícito. Vejamos alguns exemplos:

  • Suspensão dos direitos políticos
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
REDAÇÃO ANTIGA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVANOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.230/2021
Período de 8 a 10 anosAté 14 anos
  • Multa civil
MULTA CIVIL
REDAÇÃO ANTIGA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVANOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.230/2021
3 vezes o valor acrescido ilegalmente ao patrimônioO valor acrescido ilegalmente ao patrimônio
  • Proibição de contratar com o Poder Público
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
REDAÇÃO ANTIGA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVANOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.230/2021
10 anos sem contratar com o Poder Público14 anos sem contratar com o Poder Público

Qual é a prescrição para a Ação de Improbidade Administrativa?

Com o advento da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21), o prazo prescricional passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que a infração cessou.

Não é incomum, na Justiça Brasileira, que os processos se iniciem muitos anos após a realização do fato.

O instituto da prescrição, no entanto, surge para evitar que fatos que se deram há muito tempo sejam objetos de ações judiciais. 

Apesar de os novos prazos serem mais favoráveis, no ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não-retroatividade do novo prazo prescricional, firmando a seguinte tese: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

(STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de  Julgamento: 27/07/2022, Data de Publicação: 29/07/2022)

Embora o STF tenha afirmado a irretroatividade da Lei n.º 14.230/21, por outro lado, entendeu pela aplicação das atualizações aos processos em curso e aqueles que ainda não transitaram.

Assim, temos que há, na verdade, uma “retroatividade temperada”.

Entretanto, no que se referem aos novos prazos prescricionais, estes passarão a vigorar a partir da publicação da nova lei. 

Considerações finais sobre o enriquecimento ilícito na improbidade administrativa

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Representação de um servidor público lendo a acusação de improbidade administrativa em razão de suposto enriquecimento ilícito obtido.

No momento em que vivemos, é preocupante observar a quantidade de casos de enriquecimento ilícito que acarretam processos de improbidade administrativa contra diversos indivíduos.

Entretanto, é importante ressaltar que nem sempre as acusações são fundamentadas e justas.

A partir da perspectiva de quem está sendo acusado injustamente, é preciso refletir sobre a dor e o impacto emocional que isso pode causar.

Ser acusado de enriquecimento ilícito na gestão pública é ter a reputação abalada, a honra manchada e enfrentar um longo processo judicial, muitas vezes culminando na perda do cargo e da estabilidade financeira.

É necessário que a sociedade e as instituições sejam responsáveis ao analisar as evidências e garantir um julgamento justo, evitando assim que pessoas inocentes sejam prejudicadas. Daí a importância de contar com a ajuda de um advogado especialista em Improbidade Administrativa.

O combate à corrupção é essencial, mas é fundamental também não generalizar e condenar precipitadamente aqueles que são alvos de acusações infundadas.

A justiça precisa ser imparcial e acreditamos na importância de um sistema jurídico que analise cuidadosamente cada caso, respeitando os direitos individuais e buscando a verdade, para que, dessa forma, seja possível alcançar a real justiça.

O que configura enriquecimento ilícito da administração pública?

Em linhas gerais, o enriquecimento ilícito da administração pública ocorre quando um funcionário público obtém vantagens financeiras ou patrimoniais de forma ilegal ou injustificada durante o exercício de suas funções. Isso pode incluir o recebimento de propinas, desvio de recursos públicos, fraudes em licitações, entre outras práticas corruptas.

Quais as consequências do enriquecimento ilícito na improbidade administrativa?

As consequências do enriquecimento ilícito na improbidade administrativa são sérias e podem resultar em diversas penalidades para o agente público envolvido. Além de sanções administrativas, como a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos, por exemplo, o enriquecimento ilícito também poderá configurar crime e pode levar à responsabilização penal, podendo acarretar em prisão e pagamento de multas.

Exemplos de casos famosos de enriquecimento ilícito na improbidade administrativa?

Existem diversos exemplos famosos de casos de enriquecimento ilícito na improbidade administrativa no Brasil. Entre eles, destacam-se casos emblemáticos como o mensalão, em que políticos foram acusados de receber propinas para votarem favoravelmente a projetos do governo, e o caso da operação Lava Jato, que revelou um esquema de corrupção envolvendo altos funcionários públicos e empreiteiras. Além dos casos já citados, outros exemplos emblemáticos de enriquecimento ilícito na improbidade administrativa incluem o caso da Máfia dos Sanguessugas, em que parlamentares foram acusados de participar de um esquema de fraudes na compra de ambulâncias, e o escândalo do Mensalinho, que envolveu o pagamento de propinas a vereadores em troca de apoio político.

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