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Falta disciplinar cometida por Servidor Público com enfermidade psíquica não gera punição administrativa

Conteúdo

O tema da Falta disciplinar cometida por Servidor Público com enfermidade psíquica não gera punição administrativa é vital para compreender os direitos desses servidores e as implicações legais de suas condições de saúde.

Imagine um servidor público que, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e em tratamento regular, sofre um surto psicótico grave.

Durante essa crise, completamente incapaz de compreender o que estava fazendo, pratica atos de agressão contra um colega de trabalho.

O resultado: dois processos simultâneos. Na esfera criminal, após perícia psiquiátrica, a Justiça reconhece que ele era inimputável no momento dos fatos e o absolve. Na esfera administrativa, a comissão processante do PAD decide pela demissão.

Esse não é um caso hipotético distante.

É, em essência, o que o Superior Tribunal de Justiça analisou no julgamento do RMS 72.642-PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, julgado em 1º de outubro de 2024 e divulgado no Informativo 828.

E a resposta do STJ foi clara: servidor público inimputável não pode receber punição administrativa pelos atos praticados durante enfermidade psíquica.

A decisão tem impacto direto sobre milhares de servidores públicos que convivem com transtornos mentais graves — como transtorno bipolar, esquizofrenia e transtornos psicóticos — e que, em momentos de crise, podem vir a responder a processos disciplinares sem que a Administração Pública considere adequadamente sua condição de saúde.

Neste artigo, explicamos o que o STJ decidiu, por que a decisão é juridicamente correta, quais são os deveres da Administração e como o servidor deve se proteger.

O que é inimputabilidade e por que ela importa no direito administrativo sancionador

Qual é a definição jurídica de inimputabilidade?

Inimputabilidade é a incapacidade de uma pessoa de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se comportar de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Quem é inimputável não tem culpa — no sentido jurídico do termo — pelo que fez, porque sua mente, no momento do ato, não era capaz de processar a ilicitude da ação.

No direito penal brasileiro, o instituto está previsto no artigo 26, caput, do Código Penal, que isenta de pena o agente que, por doença mental, era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso, o juiz profere uma sentença absolutória imprópria — absolve o réu da pena, mas impõe medida de segurança (tratamento psiquiátrico compulsório), reconhecendo que houve o ato, mas que o agente não tinha capacidade de compreendê-lo.

Há também a figura da semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do mesmo artigo 26, que se aplica quando a capacidade de entendimento existe, mas está reduzida.

Nesse caso, a pena pode ser diminuída, mas não é excluída. Para os fins deste artigo, o foco está na inimputabilidade total — aquela que exclui completamente a culpabilidade do agente.

A culpabilidade como pressuposto de qualquer sanção estatal

A culpabilidade não é um princípio exclusivo do direito penal. Ela permeia todo o sistema sancionador do Estado, incluindo o Direito Administrativo Disciplinar.

Isso significa que, para que a Administração Pública puna um servidor, é preciso que ele tenha agido com dolo ou culpa — que tenha tido, ao menos, a capacidade de compreender o que estava fazendo e de agir de forma diferente.

Esse entendimento decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e do princípio da proporcionalidade, implícito no artigo 37 da Constituição Federal.

Punir alguém que, comprovadamente, não tinha consciência de seus atos é uma violência institucional — e, mais do que isso, é uma ilegalidade.

Em nossa experiência profissional com a defesa de servidores em processos administrativos disciplinares, verificamos que comissões processantes frequentemente ignoram esse pressuposto elementar, tratando a esfera administrativa como um compartimento totalmente isolado das demais, inclusive quando há prova robusta de incapacidade mental do investigado à época dos fatos.

O caso que chegou ao STJ: entenda o julgado do Informativo 828

A situação fática: o que aconteceu

O julgamento do RMS 72.642-PR, divulgado pelo Informativo 828 do STJ, envolveu uma servidora pública que, em determinado momento, sofreu um surto psicótico grave. Em razão dos mesmos fatos, foram instaurados dois processos: um criminal e um administrativo disciplinar.

No processo criminal, constatou-se que a servidora era completamente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações. Com base nisso, o juízo criminal proferiu sentença absolutória imprópria, nos termos do artigo 26 do Código Penal, com imposição de medida de segurança. O reconhecimento da inimputabilidade foi resultado de um processo rigoroso — com instauração de incidente de insanidade mental, realização de laudos psiquiátricos e análise minuciosa das provas.

No processo administrativo disciplinar, contudo, a comissão processante ignorou a decisão criminal e aplicou a pena de demissão. A servidora então impetrou mandado de segurança, chegando o caso ao STJ.

A tese fixada pelo STJ

O STJ, por unanimidade, reformou a decisão e fixou a seguinte tese: quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente com fundamento no artigo 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa. Impõe-se à Administração Pública, ao contrário, o dever de avaliar a concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez.

A fundamentação da Ministra Regina Helena Costa foi precisa: a confirmação da inimputabilidade no processo penal exige análise cuidadosa dos fatos — com instauração de incidente de insanidade mental e avaliação minuciosa de laudos médicos. Quando esse reconhecimento ocorre por sentença transitada em julgado, há certeza sobre a ausência de capacidade cognitiva do servidor no momento dos fatos. Ignorar essa certeza na esfera administrativa seria juridicamente incoerente e constitucionalmente inaceitável.

Independência das esferas: mito ou regra? Os limites dessa doutrina no PAD

O que diz a regra geral da independência entre as esferas?

É verdade que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a independência entre as responsabilidades penal, civil e administrativa.

O artigo 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal.

O artigo 66 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que a sentença absolutória criminal não impede, em regra, a ação civil pelos mesmos fatos.

No âmbito administrativo, essa independência significa que um servidor pode ser punido disciplinarmente mesmo que absolvido criminalmente — por exemplo, quando a absolvição criminal se deu por falta de provas ou por atipicidade penal, mas a infração administrativa restou configurada.

Quando a decisão penal vincula a esfera administrativa

A independência das esferas, contudo, não é absoluta.

A própria jurisprudência do STJ — consolidada na Edição 147 de sua Jurisprudência em Teses — reconhece que a absolvição criminal vincula a esfera administrativa em determinadas hipóteses.

A Tese 13 daquele compilado é categórica: a preexistência de doença mental ao tempo do cometimento dos fatos apurados no PAD impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente.

Isso ocorre porque, nesses casos, a decisão criminal não está absolvendo o réu por falta de provas ou por questões processuais.

Ela está declarando, com base em prova técnica robusta, que o agente não tinha capacidade cognitiva para compreender o que fazia. Essa é uma conclusão sobre a pessoa — sobre sua condição mental —, não apenas sobre os fatos. E essa conclusão necessariamente repercute na esfera administrativa.

O princípio da coerência sistêmica entre as esferas sancionadoras

Há ainda um argumento que salta aos olhos pela sua lógica: seria profundamente incoerente que o Estado isentasse o servidor de pena criminal — que carrega maior reprovação social e consequências mais graves — e, ao mesmo tempo, mantivesse a punição disciplinar pelos exatos mesmos fatos.

Se a Justiça Criminal, com toda sua estrutura probatória, concluiu que o servidor não tinha capacidade de entender o que fazia, como poderia a Administração Pública, em instância de menor rigor técnico, concluir o contrário?

[IMAGEM SUGERIDA: diagrama das três esferas de responsabilidade (penal, civil, administrativa) com destaque na exceção da inimputabilidade — alt text: "independência das esferas penal civil e administrativa com exceção da inimputabilidade no PAD"]

O que a administração pública é obrigada a fazer quando o servidor é inimputável?

Reconhecida a inimputabilidade, a Administração não pode simplesmente arquivar o processo e se omitir.

O STJ foi claro: surgem deveres concretos para o Poder Público.

Dever de avaliar a licença para tratamento de saúde

O primeiro dever é o de avaliar a concessão de licença para tratamento de saúde, prevista no artigo 202 da Lei nº 8.112/1990.

Trata-se do afastamento remunerado do servidor para que possa se submeter a tratamento médico.

Para servidores com transtornos mentais graves, essa licença pode ser a porta de entrada para um processo de reabilitação que permita o eventual retorno ao serviço público.

A concessão da licença não é discricionária quando há laudo médico oficial que comprove a necessidade do tratamento.

A Administração tem o dever de analisar o pedido com seriedade e, havendo comprovação médica, de deferi-lo.

Dever de avaliar a aposentadoria por invalidez

Quando a doença mental é permanente ou quando o servidor não tem condições de retornar ao exercício do cargo, a Administração deve avaliar a concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 186, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.

Se a doença mental for considerada grave, contagiosa ou incurável — hipótese que deve ser avaliada por junta médica oficial — a aposentadoria pode ser concedida com proventos integrais, sem qualquer redução proporcional ao tempo de serviço.

Esse é um direito de alta relevância: em vez de demitir o servidor doente — o que representa uma dupla penalização, pois pune quem já sofre —, o Estado deve garantir a subsistência digna de quem adoeceu no exercício de suas funções ou em razão de condição preexistente que o incapacitou.

O dever de instaurar o incidente de sanidade mental no PAD

Antes mesmo de chegar à punição, a Administração tem um dever que antecede tudo: o de instaurar o incidente de sanidade mental quando houver dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor à época dos fatos.

Esse incidente está previsto no artigo 160 da Lei nº 8.112/1990 e deve ser conduzido por junta médica oficial com, ao menos, um psiquiatra.

A omissão da Administração nesse ponto tem consequências graves: a jurisprudência do STJ entende que a ausência do incidente de sanidade mental, quando havia elementos que indicavam a possibilidade de doença mental, acarreta nulidade do PAD.

Trata-se de vício que contamina todo o processo, podendo levar à anulação da punição aplicada.

Como o servidor público deve se proteger: orientações práticas

A importância da documentação médica contemporânea aos fatos

O ponto mais crítico para a defesa do servidor em situações como essa é a documentação médica produzida antes ou durante os fatos, e não apenas após a instauração do PAD.

Laudos psiquiátricos, prontuários médicos, receitas de medicamentos, atestados e registros de consultas anteriores à data da infração são provas determinantes para demonstrar que a doença mental preexistia ao episódio investigado.

A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: de nada adianta ao servidor buscar tratamento médico após os fatos e apresentar diagnóstico tardio.

É preciso demonstrar que, na data da conduta, ele já se encontrava acometido pelo transtorno que comprometia sua capacidade de entendimento.

Por isso, servidores com diagnóstico de transtornos mentais graves devem manter um histórico médico documentado e atualizado, com registros regulares de consultas e tratamentos.

A absolvição criminal por inimputabilidade como prova no PAD

Se o servidor já foi absolvido criminalmente com fundamento na inimputabilidade — por sentença transitada em julgado —, esse é o documento mais poderoso em sua defesa no PAD.

Como o STJ deixou claro no RMS 72.642-PR, essa decisão judicial não pode ser simplesmente ignorada pela comissão processante.

Caso a Administração insista na punição disciplinar mesmo diante de sentença penal que reconheceu a inimputabilidade, o caminho jurídico adequado é o mandado de segurança, que foi justamente o instrumento utilizado no caso julgado pelo STJ.

Por meio dele, é possível suspender e, posteriormente, anular a punição administrativa aplicada em desrespeito à decisão criminal.

Quando buscar assessoria jurídica especializada?

A defesa em um PAD que envolve questões de saúde mental é tecnicamente complexa.

Ela exige domínio simultâneo do Direito Administrativo Disciplinar, do Direito Penal e do Direito Previdenciário — além de capacidade para articular laudos médicos com argumentos jurídicos de forma coerente e estratégica.

O momento ideal para buscar assessoria jurídica especializada é antes da defesa administrativa — de preferência assim que o servidor tomar ciência da instauração do PAD.

Quanto mais cedo o advogado tiver acesso aos autos, maior a possibilidade de identificar nulidades, requerer o incidente de sanidade mental e construir uma defesa sólida baseada na documentação médica existente.

Jurisprudência consolidada: esse entendimento não é novo

É importante deixar claro que o julgado do Informativo 828 não representou uma virada radical na jurisprudência do STJ.

Ele consolidou e aprofundou um entendimento que já vinha sendo construído pelo tribunal há anos.

A Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 147 — publicada em 30 de abril de 2020 — já havia firmado a Tese 13, segundo a qual a preexistência de doença mental ao tempo dos fatos apurados no PAD impede a aplicação da pena disciplinar se constatada a absoluta inimputabilidade do agente.

Diversos precedentes sustentam essa tese, como o:

  • RMS 29437/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015;
  • MS 13074/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015;
  • MS 11441/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 01/07/2011.

O que o julgamento de outubro de 2024 trouxe de novo foi a resposta a uma questão específica: o que acontece quando a inimputabilidade não é reconhecida diretamente no PAD, mas sim por sentença criminal transitada em julgado?

A resposta do STJ foi que, nesse cenário, a decisão penal vincula a esfera administrativa — e a Administração não pode aplicar sanção disciplinar pelos mesmos fatos.

Em nossa atuação no contencioso disciplinar, casos que atendemos demonstram que a articulação entre a defesa criminal e a defesa administrativa é frequentemente subestimada pelos servidores e por seus defensores.

A decisão do STJ reforça que essas duas frentes precisam ser conduzidas de forma coordenada, especialmente quando há histórico de adoecimento mental.

Considerações finais

A decisão do STJ no Informativo 828 é um marco importante para a proteção dos direitos dos servidores públicos que convivem com transtornos mentais graves.

Ela reafirma que o Estado não pode punir quem não tinha capacidade de compreender seus próprios atos — e que, diante da doença, o papel da Administração Pública é cuidar, não punir.

Para o servidor que se encontra nessa situação, a mensagem central é: você tem direitos, e eles estão reconhecidos pelo tribunal mais importante em matéria de legislação federal.

A inimputabilidade reconhecida judicialmente é uma proteção concreta, não uma abstração teórica.

Cada caso, porém, tem suas particularidades.

A aplicação desse entendimento jurisprudencial depende de elementos probatórios específicos — especialmente da documentação médica e da existência de decisão penal transitada em julgado.

Por isso, a análise individualizada por profissional especializado é indispensável.

O Duarte e Almeida Advogados atua há anos na defesa de servidores públicos em Processos Administrativos Disciplinares em todo o Brasil.

Eleito melhor escritório de Direito Administrativo de 2025 pelo Prêmio Law Summit Advbox e com diversas publicações em portais jurídicos, o escritório reúne expertise técnica e experiência prática para orientar servidores em situações como a descrita neste artigo.

Se você ou alguém que conhece enfrenta um PAD envolvendo questões de saúde mental, busque orientação jurídica especializada antes de apresentar sua defesa.

Servidor público pode ser demitido por ato cometido durante surto psicótico?

Não. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça — reafirmado no julgamento do RMS 72.642-PR, em outubro de 2024 —, o servidor público que praticou falta disciplinar durante surto psicótico e foi reconhecido como inimputável pela Justiça Criminal não pode ser punido administrativamente pelos mesmos fatos. A inimputabilidade exclui a culpabilidade, que é pressuposto indispensável de qualquer sanção estatal, inclusive disciplinar.

A absolvição criminal por doença mental impede automaticamente a punição no PAD?

Não de forma automática, mas de forma vinculante quando a absolvição se deu com fundamento no artigo 26 do Código Penal — ou seja, quando a inimputabilidade foi reconhecida por sentença absolutória imprópria com imposição de medida de segurança e transitou em julgado. Nesse caso específico, o STJ entende que a decisão penal não pode ser ignorada pela comissão processante do PAD. É diferente de absolvições por falta de provas ou por atipicidade, que não vinculam a esfera disciplinar.

O que é o incidente de sanidade mental e quando ele deve ser instaurado no PAD?

O incidente de sanidade mental é um procedimento previsto no artigo 160 da Lei nº 8.112/1990 por meio do qual a Administração Pública determina a realização de perícia psiquiátrica oficial para avaliar se o servidor, à época dos fatos ou durante o andamento do PAD, tinha capacidade mental para entender o caráter ilícito de seus atos. Ele deve ser instaurado sempre que houver dúvida razoável sobre a saúde mental do servidor — seja por iniciativa da própria comissão processante, seja a pedido da defesa. A ausência do incidente quando havia indícios de doença mental pode acarretar a nulidade do PAD.

Quais documentos o servidor deve reunir para se defender no PAD com base em doença mental?

Os documentos mais relevantes são: prontuários médicos e laudos psiquiátricos anteriores à data da infração; receitas e registros de medicamentos; atestados médicos; registros de internações ou tratamentos ambulatoriais; e, se já houver, a sentença penal que reconheceu a inimputabilidade. A prova deve demonstrar que a doença mental preexistia aos fatos investigados — não basta o diagnóstico posterior. Quanto mais antigo e documentado for o histórico médico, mais sólida será a defesa.

O servidor inimputável perde o cargo ou tem direito a tratamento e aposentadoria?

O servidor reconhecido como inimputável não pode ser demitido pelos atos praticados durante o surto. A Administração Pública tem, ao contrário, o dever de avaliar duas alternativas: a concessão de licença para tratamento de saúde (artigo 202 da Lei nº 8.112/1990), quando há perspectiva de recuperação e retorno ao serviço; ou a aposentadoria por invalidez (artigo 186, inciso I, da Lei nº 8.112/1990), quando a incapacidade for permanente. Se a doença mental for classificada como grave ou incurável pela perícia médica oficial, a aposentadoria pode ser concedida com proventos integrais.

Ricardo Duarte Jr.
Advogado e sócio-fundador do escritório Duarte e Almeida Advogados. Com uma sólida formação acadêmica, é professor universitário na UNI-RN e UFRN, além de doutor em Direito Público pela FDUL. Possui mestrado em Direito Público e especialização em Direito Administrativo pela UFRN e é especialista em Direito Constitucional e Tributário pela UnP. Autor de livros sobre Improbidade Administrativa, Ricardo também é presidente e membro fundador do IDASF. Fora do ambiente jurídico, ele é pai dedicado e corredor entusiasta, buscando sempre equilibrar a vida profissional e pessoal.
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