Perda do prazo de Convocação do Concurso Público: o que fazer?

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Atualizado: 19/11/2023
Duarte e Almeida Advogados - PERDA DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO: O que fazer? -

Para que não haja a perda do prazo de convocação do concurso é importante que o candidato que prestar Concurso Público se mantenha atento às datas do certame.

O Concurso Público é um processo seletivo por meio do qual são examinados aqueles que desejam preencher um cargo público efetivo, tendo como objetivo a nomeação dentro do prazo estabelecido. Dessa forma, esses candidatos são avaliados da maneira mais democrática possível, de forma a igualar suas chances de alcançar o tão sonhado cargo público.

De maneira geral, os concursos públicos podem ser divididos em algumas fases diversas, cada uma cumprindo funções que serão úteis aos avaliadores para escolher aquele candidato mais adequado ao cargo disputado.

No entanto, é comum que os candidatos percam o prazo de convocação para o cargo que foi aprovado.

Acompanhe conosco o que poderá ser feito nesses casos.

A ordem de convocação em Concurso Público

A maioria dos Concursos Públicos segue uma progressão lógica das etapas, como, por exemplo, a publicação do edital, seguida da aplicação das provas, realização do TAF (Teste de Aptidão Física), convocação para curso de formação e, enfim, a tão sonhada nomeação.

Há de se lembrar que todas as fases onde constam uma avaliação de desempenho dos candidatos são seguidas por suas respectivas listas de pontuação, contendo a classificação exata do indivíduo, em conjunto com sua nota na fase atual do certame.

Logo, os candidatos serão convocados para a nomeação de acordo com sua classificação nas provas e fases do concurso. Se um candidato ficar em terceiro lugar na lista de aprovados final, será o terceiro a ser nomeado no concurso, pois a nomeação segue a lista lógica da classificação final.

Devemos nos atentar, porém, para a ordem de convocação dos candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais, como as vagas para PPP (Pessoa Preta ou Parda). Para esses indivíduos, é utilizado um sistema ligeiramente diferente, pois sua classificação será feita em uma lista separada da de ampla concorrência.

A convocação dos candidatos em concurso público para as cotas deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em conta a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas para pretos e pardos. O sistema utilizado para adequar os aprovados nessas cotas à lista de convocação final pode parecer complexo em uma análise inicial, mas deixe-nos explicar:

Tratando-se da convocação dos candidatos que concorreram dentro do número de vagas PPP (pretos e pardos), será reservada a 3ª vaga.

No entanto, se tiverem sido reservadas mais vagas PPP, os próximos colocados das cotas (a partir do 2°) serão convocados a cada 5 vagas de ampla concorrência. Dessa forma, o 2° colocado PPP será o 8° na lista de ampla concorrência, o próximo será o 13° e assim por diante.

Portanto, se você, candidato, pretende se inscrever em um Concurso Público, é essencial que fique o mais atento possível às datas do edital, inclusive às publicações de retificações do próprio edital, além, é claro, da convocação para o cargo, em caso de aprovação.

Como é feita a convocação do candidato aprovado em Concurso Público?

A grande maioria das informações sobre o concurso estará presente dentro do edital, inclusive todos os meios pelos quais a Administração Pública e a banca do Concurso realizarão a convocação dos candidatos.

Os meios mais utilizados para contactar os candidatos que foram aprovados e estão passíveis de nomeação costumam ser o Diário Oficial, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, a depender da esfera do Concurso realizado; Correio eletrônico (e-mail); Telegrama etc.

No entanto, precisamos lembrar que essa não é uma regra, ficando os métodos de convocação utilizados a critério da banca, em conjunto com a Administração Pública. Em alguns casos é possível que a convocação seja realizada somente por meio unicamente de Diário Oficial, ou de e-mail em conjunto com o Diário Oficial, entre outras combinações.

Perdi a Convocação do Concurso Público. E agora?

Primeiramente faz-se necessário entender que a Administração Pública é guiada por princípios e todos os atos praticados por ela devem estar de acordo com eles, sob pena de ser um ato nulo ou anulável. Assim, apesar do ato de convocação estar de acordo com o princípio da publicidade, terminará violando o princípio da razoabilidade se a convocação não for efetiva.

Apesar do Diário Oficial não ser a única opção que a Administração Pública tem a seu dispor para convocar os candidatos aprovados em um Concurso, certamente é o mais utilizado. O problema surge, porém, quando essa convocação acontece muito tempo depois da realização do certame, considerando que é muito difícil que o candidato acompanhe o Diário Oficial por meses ou até mesmo anos.

Ou seja: é possível que o candidato aprovado depois de certo tempo de realização das provas não tenha mais o costume de acompanhar o Diário Oficial, seja por cansaço ou por não acreditar mais que é possível que seja chamado, e por isso perca o prazo da convocação.

É pacífico o entendimento dos Tribunais de que , se passado mais de 1 ano entre a homologação e a convocação, essa deve ser feita de mais de uma forma, não podendo se dar apenas pelo Diário Oficial, para garantir que o candidato seja informado e venha a tomar posse do cargo que foi nomeado.

Além disso, é necessário que seja confirmado que a notificação chegou até o candidato.

Em regra, ao fazer a inscrição no concurso público, o candidato fornece à banca diversas informações que podem ser usadas como meios alternativos de notificação, tais como e-mail, telefone, endereço etc.

Vamos para um exemplo hipotético:

Imagine que você fez um concurso que foi homologado no ano de 2015, e cuja validade era de 2 anos, prorrogado por mais dois. O prazo de validade do concurso passa e a convocação não foi realizada. Claramente não há motivos para ficar olhando o Diário Oficial ou ficar esperando a convocação.

Passam-se mais dois anos, você se muda para outro bairro, faz outros concursos e continua sua rotina de estudos.

Contudo, sete anos depois da realização do concurso você fica sabendo que o Ministério Público, por exemplo, ingressou com uma ação judicial para que o órgão convocasse todos aqueles nomeados no concurso de 2015, mas o prazo para a apresentação da documentação já havia passado.

Você então verifica seu e-mail, telefone, caixa de correios e todos os outros meios possíveis de notificação até chegar ao Diário Oficial e constatar que seu nome estava lá e apenas lá. Não houve qualquer tentativa de comunicação alternativa que não fosse no Diário Oficial.

Esta é uma situação muito comum na vida do concurseiro, mas que merece a atenção e atuação do Judiciário para restaurar o direito daqueles que estudaram e se dedicaram por muito tempo.

Duarte e Almeida Advogados - O QUE FAÇO SE PERDER O PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO? -
A comunicação referente à convocação precisa ser efetiva e pessoal, para que o Candidato possa manifestar o seu interesse.

A convocação do Concurso Público deve observar os princípios da Publicidade e da Razoabilidade

Conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve atender ao princípio da publicidade e da razoabilidade. No que tange a este princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:

"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida".

A situação acima descrita é um claro exemplo do que pode acontecer quando não há a observância do princípio da razoabilidade.

Ora, não é justo cobrar que um candidato passe anos de sua vida lendo todos os dias o Diário Oficial para verificar se foi convocado em um concurso realizado a tanto tempo.

Dessa forma, a Administração Pública deve procurar outros meios para garantir que a comunicação chegue até o candidato.

Veja um julgado que demonstra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa situação:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso –(...) 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. (...) (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) (grifos inseridos)

Perceba que no julgado acima a candidata, além de ser convocada no Diário Oficial, estava com o nome constando no site do órgão.

Mesmo assim, foi considerado que realizar a convocação em locais em que o candidato precise procurar por seu nome de forma ativa, mesmo depois de ter passado um tempo considerável da homologação do concurso, fere o princípio da razoabilidade.

É fácil verificar, portanto, que os meios aplicados (Diário Oficial e site do órgão) não foram capazes de garantir que a candidata foi devidamente notificada de sua convocação.

Portanto, o entendimento jurisprudencial é de que não basta que seja publicada a convocação, mas que haja compromisso da Administração Pública em informar de fato o candidato da sua convocação, sendo efetivo nesse sentido.

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A Administração Pública precisa adotar todas as providências ao seu alcance para entregar a comunicação ao candidato aprovado. Uma simples ligação pode ser suficiente, por exemplo.

Perda de prazo para entrega de documentos do Concurso Público: prazo curto entre a convocação e a manifestação de interesse

Como foi informado no início do texto, os Concursos Públicos seguem um rígido cronograma, disposto com antecedência no edital, a fim de garantir sua organização e cumprimento de metas a tempo, tendo em vista que o objetivo final do concurso é o preenchimento de vagas em funções essenciais para a Administração Pública.

Por esse motivo existem prazos que devem ser seguidos para que o Concurso seja finalizado com êxito, como o da entrega dos documentos necessários para a efetiva nomeação do candidato.

Pelo fato de muitos candidatos deixarem de acompanhar as convocações por desesperança em serem chamados, é comum que percam o prazo para entrega dos documentos exigidos no certame para que se prossiga o processo de preenchimento da vaga disputada. Nesses casos, é direito do candidato utilizar as vias judiciais, direito esse também resultante do princípio da publicidade.

Ainda nesse contexto, há casos nos quais o prazo para entrega dos documentos são extremamente curtos, o que dificulta a ação do candidato. 

Sobre essa possibilidade de curto prazo para entrega dos documentos, já existe inclusive jurisprudência que entendeu que “afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos” (TRF-1, AMS 0044783-09.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Waldemar Claudio De Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1  18/11/2015).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já decidiu que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal do concurso público, que é a seleção daqueles candidatos mais aptos a cumprir a função oferecida pela Administração Pública. Vejamos:

CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (MPOG). EDITAL N. 1/2013. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 2. O edital convocatório para a apresentação de títulos foi publicado no dia 26/08/2013, estabelecendo as datas de 27/08 e 28/08 para a apresentação de todos os documentos de admissão (prazo de dois dias úteis). 3. Afronta o princípio da razoabilidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, o impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos (TRF-1, AMS 0044783-09.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Waldemar Claudio De Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 18/11/2015). 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 00497581120134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/01/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/01/2021 PAG PJe 26/01/2021 PAG)(grifos inseridos)

Nesse sentido, percebe-se que o uso de prazos extremamente exíguos demandaria que o candidato ficasse todos os dias e a todo momento alerta ao andamento de um concurso realizado há bastante tempo, o que viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.

Não recebi o telegrama de convocação do Concurso Público. E agora?

Outro caso muito comum ocorre quando a convocação se dá por telegrama, sendo que quem recebeu o telegrama não foi o candidato, o real destinatário da mensagem.

Nesses casos, é necessário que a comunicação seja pessoal, sendo que se o telegrama não chegou a ser entregue ao candidato, a comunicação não se concretizou.

Portanto, a Administração Pública tem o dever de adotar medidas para cientificar o candidato, a exemplo de e-mail, ligação telefônica ou com a certificação de que o telegrama foi efetivamente entregue ao destinatário.

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Telegrama é uma forma de comunicação, mas precisa que seja entregue pessoalmente ao candidato. Caso contrário, a comunicação é tida como ineficaz e o ato administrativo é tido como nulo.

Vejamos esse julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO LOCAL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE ADOÇÃO DE MEIOS EFICAZES PARA A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CERTAME. NECESSIDADE DE NOVA COMUNICAÇÃO COM REABERTURA DO PRAZO PARA POSSE. 1.   2.   A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 77, inciso VI, explicita a necessidade de haver comunicação pessoal por correspondência do candidato aprovado em concurso público. Logo, ainda que o edital do certame determine a publicação do ato no diário oficial, deve-se respeitar o mandamento constitucional expresso no sentido de que a comunicação deve ser pessoal e por correspondência. No caso, o telegrama não chegou a ser entregue à candidata, por ela não ter sido encontrada. Todavia, o ente público não adotou qualquer outra medida para realizar a convocação da candidata aprovada, seja por envio de e-mail, seja por tentativa de contato telefônico, seja, até mesmo, pela certificação de que a correspondência pessoal fora efetivamente entregue ao destinatário. Assim, a comunicação do impetrante não se concretizou, ainda que o endereço da candidata estivesse rigorosamente atualizado. 3.   Os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público. Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da Constituição do Estado que exige a comunicação pessoal. 4.   Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS. 38.168/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015). (grifos inseridos)

Em outro caso, para o STJ, se ficar comprovado o não recebimento da notificação, o ato administrativo de exclusão do concurso é nulo, por vício de objeto:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.- O Tribunal de origem, ao atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se em local diverso.- Não é a lei que se curva à cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra amparo legal.- Provado o não recebimento da notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do concurso público. Inteligência da Lei n. 9.784/1999. Recurso ordinário provido (RMS 33.717/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 30.5.2012). (grifos inseridos)

Em outro julgamento, o STJ reconheceu que se o telegrama foi devolvido pelos Correios sem a comprovação de recebimento pelo candidato, a Administração Pública deveria ter se adotado outras medidas para alcançar a comunicação desejada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERV NCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.   É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2.   Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3.   4.   11.  No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. Agravo Interno da União desprovido (AgInt no AREsp. 627.460/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe2.8.2017). (grifos inseridos)

Esses têm sido os entendimentos do STJ para situações envolvendo telegrama não entregue ao candidato. Ou seja, a Administração Pública tem o dever de nomear e informar o aprovado em concurso público por outros meios além do telegrama que não foi efetivamente entregue ao destinatário final. Considerar em sentido contrário seria desproporcional, desrazoável e violador do princípio da publicidade. 

Saiba o que fazer em caso de perda do Prazo de Convocação do Concurso Público

Veja que mesmo após ter sido aprovado em todas as etapas do concurso, o candidato ainda está sujeito às injustiças praticadas pela Administração Pública. Assim, caso se encontre em uma situação como as descritas acima é possível que seja acionado o controle judicial, uma vez que se trata de uma atitude ilegal da banca.

Para tanto, o candidato deve procurar um Advogado Especialista em Concurso Público para analisar a situação e entrar com uma ação judicial, para que seja realizada uma nova convocação para que possa tomar posse.

Qual o prazo entre convocação e nomeação em concurso público?

O prazo entre a convocação e a nomeação em um concurso público pode variar de acordo com a legislação específica de cada concurso e a disponibilidade de vagas. É importante consultar o edital do concurso para obter informações precisas sobre o prazo estabelecido.

Qual o prazo para convocação em concurso público?

O prazo para convocação em um concurso público pode variar dependendo da legislação específica do concurso e das necessidades da administração pública. Recomenda-se consultar o edital do concurso e as informações disponibilizadas pelo órgão responsável para verificar o prazo estimado de convocação dos candidatos aprovados.

É possível nomeação após o prazo de validade do concurso público?

Sim, é possível a nomeação após o prazo de validade do concurso público. No entanto, a nomeação fora do prazo de validade geralmente é uma exceção e depende das circunstâncias específicas de cada caso. É recomendado que você verifique a legislação e as regras específicas do concurso em questão para obter informações mais detalhadas sobre essa possibilidade.

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