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SAÚDE · TEMA 06 DE 8

Cancelamento indevido do plano.

O plano foi cancelado — por inadimplência que você não reconhece, por rescisão unilateral da operadora ou por desligamento da empresa — e o tratamento em curso parou. Nesta página estão as regras que limitam o cancelamento, o que muda entre plano individual e coletivo, e como atuamos para restabelecer a cobertura.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis formas de perder o plano e o que a lei diz sobre cada uma.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Cancelamento por inadimplência 02  Rescisão de plano individual 03  Rescisão de plano coletivo 04  Cancelamento em tratamento 05  Demissão e aposentadoria 06  Portabilidade de carências
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Cancelamento por inadimplência

O QUE ACONTECE
Um boleto atrasou — às vezes um só, às vezes por erro de cobrança ou boleto não entregue — e o plano foi cancelado sem aviso prévio.
O QUE DIZ A LEI
No plano individual ou familiar, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 só admite a rescisão por falta de pagamento quando a inadimplência ultrapassa 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. São requisitos cumulativos: sem a notificação comprovada, o cancelamento não se sustenta ainda que o atraso exista.
O QUE FAZEMOS
Exigimos da operadora a prova da notificação — o ônus é dela, não seu — e reconstruímos o histórico de pagamentos. Na maior parte dos casos que chegam até nós, é exatamente a notificação que falta.
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Rescisão de plano individual

O QUE ACONTECE
A operadora comunica que não manterá mais o contrato, sem apontar fraude nem inadimplência.
O QUE DIZ A LEI
O art. 13 da Lei 9.656/98 garante renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial, sem cobrança de taxa na renovação, e veda no plano individual a recontagem de carências e a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou pelo não pagamento qualificado. Fora dessas duas hipóteses, a operadora não pode simplesmente encerrar o contrato.
O QUE FAZEMOS
Classificamos o contrato e cobramos da operadora o fundamento escrito da rescisão. Quando ele não se encaixa em fraude nem em inadimplência qualificada, o pedido é de restabelecimento imediato, com manutenção das carências já cumpridas.
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Rescisão de plano coletivo

O QUE ACONTECE
O plano é coletivo por adesão ou empresarial e a operadora rescinde o contrato inteiro, atingindo todos os beneficiários de uma vez.
O QUE DIZ A LEI
É o ponto mais duro deste tema e não vamos maquiá-lo: a proteção do art. 13 da Lei 9.656/98 alcança expressamente os contratos individuais. Nos coletivos, as regras de contratação da ANS admitem a rescisão imotivada depois de 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias. O que se discute em juízo é outra coisa — a continuidade de quem está em tratamento, a abusividade quando o «coletivo» tem pouquíssimos beneficiários e funciona como individual, e o dever de informação da operadora e da administradora de benefícios.
O QUE FAZEMOS
Classificamos o seu contrato antes de qualquer promessa: individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A estratégia é diferente em cada um, e garantir o mesmo resultado nos três seria desonesto. Havendo tratamento em curso, esse é o eixo do pedido.
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Cancelamento em tratamento

O QUE ACONTECE
O corte chega no meio de uma quimioterapia, de uma internação ou de um tratamento continuado.
O QUE DIZ A LEI
O art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 veda a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Fora da internação, a continuidade do tratamento em curso é sustentada pela função do contrato e pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos planos de saúde salvo autogestão (Súmula 608 do STJ).
O QUE FAZEMOS
O pedido de urgência é focado no tratamento em andamento: manutenção da cobertura até a alta ou até a conclusão do ciclo terapêutico, com prova médica da continuidade necessária. É o pedido com maior taxa de êxito neste tema.
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Demissão e aposentadoria

O QUE ACONTECE
A pessoa é demitida sem justa causa ou se aposenta, e o plano da empresa é cortado de imediato.
O QUE DIZ A LEI
O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao demitido sem justa causa que contribuía para o plano o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral — por um terço do tempo de permanência, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, extensivo ao grupo familiar inscrito. O art. 31 garante ao aposentado que contribuiu por dez anos ou mais a manutenção por prazo indeterminado, e ao que contribuiu por menos, um ano para cada ano de contribuição.
O QUE FAZEMOS
Calculamos o prazo a que você tem direito e notificamos a operadora e a ex-empregadora dentro da janela de opção — que é curta e costuma ser perdida por falta de informação. Quando a exclusão já ocorreu, pedimos o restabelecimento com as mesmas condições.
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Portabilidade de carências

O QUE ACONTECE
Enquanto a discussão corre, a família fica sem cobertura — e recomeçar em outro plano significaria cumprir todas as carências de novo.
O QUE DIZ A LEI
As regras de portabilidade de carências da ANS (RN 438/2018) permitem mudar de plano sem recomeçar carências quando o vínculo está ativo, o beneficiário está adimplente e foi cumprido o prazo mínimo de permanência: dois anos no plano de origem, ou três se houve cobertura parcial temporária, e um ano nas portabilidades seguintes. A solicitação é feita na operadora de destino, com os comprovantes e o relatório de compatibilidade do Guia ANS.
O QUE FAZEMOS
Avaliamos a portabilidade em paralelo à discussão do cancelamento. Não é consolo: em muitos casos ela resolve a cobertura mais rápido do que a disputa sobre a rescisão — e as duas frentes não se excluem.
COMO AGIMOS

Do cancelamento ao plano restabelecido, em quatro movimentos.

Plano cancelado é problema que piora com o tempo: tratamento interrompido, carência ameaçada e prazo de opção correndo. Os quatro movimentos atacam isso em ordem.
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Classificação do contrato

Individual, coletivo empresarial ou por adesão. Essa definição muda a lei aplicável, a estratégia e o que é realista prometer.
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Prova da notificação e do pagamento

Reunimos comprovantes e exigimos da operadora a notificação que a lei impõe. É aqui que a maioria dos cancelamentos por inadimplência cai.
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Pedido de restabelecimento

Com tratamento em curso, o pedido é de urgência, para restabelecer a cobertura e preservar as carências já cumpridas.
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Alternativa em paralelo

Quando cabe, estruturamos a portabilidade ou a manutenção dos arts. 30 e 31 ao mesmo tempo, para que você não fique sem cobertura durante o processo.
LEITURAS SOBRE CANCELAMENTO DE PLANO

O que já escrevemos sobre cancelamento de plano.

Artigos da nossa equipe sobre cancelamento, rescisão unilateral e os direitos do beneficiário — e, ao lado deles, os demais textos da área de saúde.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre cancelamento de plano.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

No plano individual ou familiar, não por um atraso isolado. A Lei 9.656/98 exige inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, e notificação comprovada até o quinquagésimo dia. Faltando a notificação, o cancelamento é irregular ainda que o atraso tenha existido.

Não a mesma, e é importante saber disso desde o início. A vedação do art. 13 da Lei 9.656/98 alcança os contratos individuais; nos coletivos, as regras da ANS admitem rescisão imotivada após 12 meses, com aviso de 60 dias. A discussão judicial se concentra na continuidade de quem está em tratamento e na natureza real da contratação.

Se você contribuía, o art. 30 da Lei 9.656/98 garante a manutenção por um terço do tempo de permanência, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, assumindo o pagamento integral — e o direito se estende ao grupo familiar inscrito. Aposentados com dez anos ou mais de contribuição têm direito à manutenção por prazo indeterminado (art. 31). O prazo para optar é curto: procure orientação assim que receber a comunicação.

Havendo tratamento em curso, em até 24 horas depois que a documentação está completa e revisada por você. Nos demais casos, o prazo é definido pela janela de opção ou pelo vencimento do aviso prévio.

PRÓXIMO PASSO

Cancelaram o seu plano? Carência cumprida não se recupera depois.

Conte o que aconteceu e envie o contrato, os comprovantes de pagamento e a comunicação de cancelamento. A primeira conversa é sem compromisso — e, com tratamento em curso, protocolamos em até 24 horas depois que você revisa a documentação.