Reajuste abusivo do plano.
Seis aumentos que aparecem sem explicação no boleto.
Reajuste por faixa etária
Depois dos 60 anos
Reajuste anual de coletivo
Cálculo da variação acumulada
Sinistralidade sem prova
Contrato coletivo de fachada
Do boleto impagável ao valor revisto, em quatro movimentos.
Leitura do contrato e do histórico
Recálculo pelo critério do STJ
Cobrança da memória de cálculo
Revisão e devolução do que foi pago
O que já escrevemos sobre reajuste de plano.
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AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre reajuste de plano.
Não, e é importante dizer isso. No Tema 952 o STJ validou o reajuste por mudança de faixa etária quando há previsão no contrato, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. A discussão vive no terceiro requisito — e se ganha com demonstração numérica, não com alegação genérica.
Não, se você participa do plano ou de sucessor há mais de dez anos — é a vedação do parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98. O art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe, de forma ampla, a cobrança de valores diferenciados em razão da idade nos planos de saúde.
O teto anual da ANS vale para planos individuais e familiares; nos coletivos o reajuste é negociado e não passa por autorização prévia. Então a comparação, sozinha, não resolve. O que se discute é a prova do índice: apuração de sinistralidade, forma de cálculo e transparência — e é aí que boa parte dos aumentos não se sustenta.
Quando o reajuste é afastado, o pedido inclui a restituição dos valores pagos a maior, com correção e observada a prescrição aplicável. Por isso pedimos o histórico completo de boletos desde o início do contrato.