Regularização Fiscal.
Seis situações em que o passivo sai do controle.
Execução fiscal ajuizada
Sócio no polo passivo
Bloqueio de conta e salário
Dívida inscrita e certidão travada
Auto de infração
Passivo sem diagnóstico
Do bloqueio à certidão, em quatro movimentos.
Leitura do débito e do processo
Urgência primeiro
Defesa ou negociação
Fechamento do passivo
O que já escrevemos sobre regularização fiscal.
AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre regularização fiscal.
Sim. O bloqueio é atacável por petição própria, com pedido de urgência, e não depende de esperar o prazo dos embargos. Salário e poupança até quarenta salários mínimos são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC), e valor que exceda a dívida deve ser liberado. O que pesa é o tempo: quanto antes o pedido for instruído, antes ele é apreciado.
Porque a Fazenda pediu o redirecionamento, em regra alegando dissolução irregular. O art. 135, III, do CTN exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, e o Tema 981 do STJ trata de quando o sócio detinha poderes de gerência. São questões que se discutem com documento societário e cadastro fiscal — não se resolvem sozinhas.
Às vezes é, e nesses casos dizemos isso. Mas aderir implica confessar o débito, o que encerra a discussão sobre aquilo que talvez não fosse devido — inclusive parcelas já alcançadas pela prescrição. A ordem que costuma fazer sentido é conferir primeiro o que é exigível e negociar depois.
Pode ter prescrito, e isso não é automático: precisa ser alegado e reconhecido. O CTN fixa cinco anos para a cobrança (art. 174) e prazos próprios de decadência para o lançamento (arts. 150, §4º, e 173); a Lei 6.830/80 trata da prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada (art. 40). O cálculo depende de marcos de interrupção e suspensão, que exigem olhar o processo.