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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 04 DE 13

Aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência reduz o tempo de contribuição conforme o grau da deficiência, ou a idade mínima, sem exigir incapacidade para o trabalho. A Reforma de 2019 manteve as regras da Lei Complementar 142/2013, e quase tudo depende da avaliação feita pelo INSS.
O QUE PODE DAR ERRADO

Cinco situações em que a deficiência fica de fora da conta.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Grau subavaliado 02  Deficiência ao longo da vida 03  Prova antiga 04  Por idade 05  Visão monocular e TEA
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Deficiência avaliada como leve demais

O QUE ACONTECE
A avaliação do INSS reconheceu a deficiência, mas em grau mais leve do que a sua realidade. Com isso, o tempo exigido aumentou alguns anos e o pedido foi negado.
O QUE DIZ A LEI
O tempo exigido varia com o grau: 25 anos (homem) e 20 (mulher) na deficiência grave; 29 e 24 na moderada; 33 e 28 na leve (LC 142/2013, art. 3º). A avaliação é médica e funcional, feita pelo INSS (arts. 4º e 5º), e deve considerar as barreiras e a restrição de participação, não só o diagnóstico (Lei 13.146/2015, art. 2º, §1º).
O QUE FAZEMOS
Comparamos o grau atribuído na avaliação com laudos, exames e com a sua rotina real de trabalho e de vida. Contestamos o grau no recurso administrativo e, na Justiça, pedimos perícia médica e social com quesitos sobre cada barreira.
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A deficiência surgiu no meio da carreira

O QUE ACONTECE
Você trabalhou anos sem deficiência e passou a ter uma depois de um acidente ou de uma doença. O INSS disse que o tempo com deficiência é curto demais para a aposentadoria.
O QUE DIZ A LEI
Quando a deficiência surge depois da filiação ou muda de grau, os tempos exigidos são ajustados na proporção dos anos com e sem deficiência (LC 142/2013, art. 7º). O regulamento converte cada período por tabela, tomando como base o grau em que houve mais tempo de contribuição (Decreto 3.048/99, art. 70-E), e a avaliação deve fixar a data provável de início e as variações de grau (art. 70-D).
O QUE FAZEMOS
Fixamos com documentos médicos a data provável de início da deficiência e de cada mudança de grau, que a avaliação precisa indicar. Depois, refazemos a conversão período a período e mostramos quanto tempo realmente falta.
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Deficiência antiga, sem papel da época

O QUE ACONTECE
Sua deficiência existe desde a infância ou há décadas, mas os documentos se perderam, e o INSS só reconheceu a deficiência a partir do primeiro laudo recente.
O QUE DIZ A LEI
A deficiência anterior a novembro de 2013, quando a LC 142 entrou em vigor, deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, com fixação da data provável de início (LC 142/2013, art. 6º, §1º). Para esse período, a prova não pode ser só testemunhal (art. 6º, §2º): precisa de documento que sustente a avaliação.
O QUE FAZEMOS
Procuramos os registros que acompanham uma deficiência ao longo da vida: prontuários, atestados escolares, laudos de concursos e de vagas reservadas, carteiras de isenção, receitas antigas. Organizamos essa linha do tempo antes da avaliação.
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Por idade, com 15 anos de contribuição

O QUE ACONTECE
Você não tem tempo suficiente para a modalidade por tempo de contribuição, mas está perto dos 60 anos, se homem, ou dos 55, se mulher, e contribuiu ao menos 15 anos com deficiência.
O QUE DIZ A LEI
A pessoa com deficiência, em qualquer grau, se aposenta aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse mesmo período (LC 142/2013, art. 3º, IV). O valor é de 70% do salário de benefício, mais 1% a cada 12 contribuições, até 100% (art. 8º, II). A Reforma manteve essas regras, inclusive o cálculo (EC 103/2019, art. 22).
O QUE FAZEMOS
Comparamos essa regra com a aposentadoria por idade comum, que exige 62 anos (mulher) ou 65 (homem), e com a modalidade por tempo, e mostramos a diferença de data e de valor. Provamos a deficiência nos 15 anos exigidos com a documentação de cada período.
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Deficiência que a lei já reconhece

O QUE ACONTECE
Você tem visão monocular, transtorno do espectro autista ou outra condição que a lei trata como deficiência, mas a avaliação do INSS não enquadrou a sua situação em nenhum grau.
O QUE DIZ A LEI
A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (Lei 14.126/2021, art. 1º), e a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º). Para esta aposentadoria, porém, o grau ainda depende da avaliação do INSS (LC 142/2013, art. 5º).
O QUE FAZEMOS
Usamos o reconhecimento legal como ponto de partida e reunimos o que mostra o impacto da condição no trabalho e na vida diária, que é o que define o grau. Se a avaliação desconsiderar a lei ou as barreiras, recorremos.
COMO AGIMOS

Da avaliação à concessão, em quatro movimentos.

Nesta aposentadoria, a avaliação do INSS define o tempo exigido. Por isso a prova da deficiência vem antes do pedido, não depois.
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Linha do tempo da deficiência

Reconstruímos quando a deficiência começou e como evoluiu, com laudos, exames e registros de cada fase, porque o grau e a data de início mudam o tempo exigido.
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Contagem por grau

Separamos o tempo de contribuição com e sem deficiência, e por grau, aplicamos a conversão do regulamento e calculamos as modalidades por tempo e por idade.
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Preparo da avaliação

Organizamos a documentação médica e a descrição das barreiras no trabalho e na rotina, que a avaliação precisa considerar, e orientamos sobre o que levar a cada etapa.
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Recurso ou ação judicial

Se o grau ou a data de início vierem errados, recorremos em até 30 dias da ciência ou ajuizamos a ação, com pedido de perícia médica e social.
LEITURAS SOBRE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O que já escrevemos sobre aposentadoria da pessoa com deficiência.

Análises sobre a avaliação do grau de deficiência, a conversão de tempo e as regras da Lei Complementar 142.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre aposentadoria da pessoa com deficiência.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Não. No auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, o INSS avalia se você está incapaz para o trabalho. Aqui, avalia a deficiência e o seu grau, com critérios médicos e funcionais (LC 142/2013, art. 4º), considerando impedimentos, fatores ambientais e pessoais, limitação de atividades e restrição de participação (Lei 13.146/2015, art. 2º, §1º). Você pode trabalhar normalmente e, ainda assim, ter direito a esta aposentadoria.

Não. Na modalidade por tempo de contribuição, basta cumprir o tempo exigido para o grau de deficiência (LC 142/2013, art. 3º, I a III), e o valor é de 100% do salário de benefício (art. 8º, I). A idade mínima existe só na modalidade por idade: 60 anos para o homem e 55 para a mulher. A Reforma de 2019 preservou as duas (EC 103/2019, art. 22).

Não no mesmo período: a redução por deficiência não se acumula com a da atividade especial sobre o mesmo tempo de contribuição (LC 142/2013, art. 10). O regulamento, porém, permite converter o tempo especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência quando isso for mais favorável (Decreto 3.048/99, art. 70-F, §1º). A conta é feita período a período, para chegar à combinação que favorece você.

Pode. A LC 142/2013 garante à pessoa com deficiência qualquer outra aposentadoria do Regime Geral que seja mais vantajosa (art. 9º, V), e o fator previdenciário só se aplica se aumentar o valor (art. 9º, I). Por isso, antes do pedido, comparamos a aposentadoria da pessoa com deficiência com as regras comuns e de transição a que você também tem acesso.

PRÓXIMO PASSO

O INSS avaliou a sua deficiência? O grau define quanto tempo falta.

Envie o extrato do CNIS, a carteira de trabalho, os laudos e exames da deficiência desde o início e, se houver, a decisão da avaliação do INSS. A primeira conversa é sem compromisso.