Auxílio por incapacidade temporária.
Seis situações em que o afastamento fica sem a renda do INSS.
Perícia concluiu que você pode trabalhar
Benefício cessou na data marcada
Atestado não foi aceito no Atestmed
Negado por falta de carência
Doença que já existia ao contribuir
Acidente de trabalho tratado como comum
Do primeiro atestado à decisão, em quatro movimentos.
Leitura do caso e das datas
Prova médica organizada
Pedido, prorrogação ou recurso
Ação judicial, se necessária
O que já escrevemos sobre auxílio por incapacidade temporária.
AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre auxílio por incapacidade temporária.
Pode ter. Quem trabalhava mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a última contribuição, prazo que vai a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprova a situação (Lei 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º). Para o facultativo, o prazo é de 6 meses (art. 15, VI). O que decide é se a incapacidade começou dentro desse período.
Não necessariamente. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1.013), que entre a negativa do INSS e a implantação do benefício por decisão judicial você pode receber o salário e o benefício retroativo ao mesmo tempo. A TNU tem o mesmo entendimento quando se comprova a incapacidade na época em que trabalhou (Súmula 72). Fora dessa situação, voltar a trabalhar durante o benefício pode levar ao cancelamento (Lei 8.213/91, art. 60, § 6º).
Em regra, não. O STF exige o pedido ao INSS e a negativa, ou a demora além do prazo legal, mas não o esgotamento dos recursos administrativos (Tema 350, RE 631.240). Dois cuidados: quando o benefício cessou na data marcada, a TNU exige antes o pedido de prorrogação ou um recurso (Tema 277); e entrar na Justiça com o mesmo pedido encerra o recurso que estiver em andamento no INSS (Decreto 3.048/99, art. 307).
Nem sempre. O valor é de 91% do salário de benefício, que é a média dos salários sobre os quais você contribuiu desde julho de 1994 (Lei 8.213/91, art. 61; EC 103/2019, art. 26), e não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (art. 60, § 3º). Pedido feito mais de 30 dias depois do afastamento faz o benefício começar só na data do requerimento (art. 60, § 1º).