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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 05 DE 13

Auxílio por incapacidade temporária.

O antigo auxílio-doença substitui a renda de quem precisa se afastar do trabalho por mais de 15 dias por doença ou acidente. Atuamos quando o INSS nega o pedido, corta o benefício na data marcada ou conclui na perícia que você já pode trabalhar.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis situações em que o afastamento fica sem a renda do INSS.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Perícia negou a incapacidade 02  Alta programada 03  Atestmed recusado 04  Negado por carência 05  Doença anterior à filiação 06  Acidente ou doença do trabalho
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Perícia concluiu que você pode trabalhar

O QUE ACONTECE
O seu médico indica afastamento, mas o perito do INSS conclui que não há incapacidade. O pedido é negado e você fica sem salário e sem condições de voltar ao trabalho.
O QUE DIZ A LEI
O benefício é devido a quem fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Contra a negativa cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias (Decreto 3.048/99, art. 305, § 1º) ou ação judicial, com nova perícia feita por perito do juízo. Na ação, as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
O QUE FAZEMOS
Reunimos laudos, exames e receitas que mostram a limitação nas tarefas da sua função, e não só o nome da doença. Escolhemos entre recurso e ação, formulamos os quesitos e, quando o caso pede, indicamos médico assistente técnico para acompanhar a perícia judicial.
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Benefício cessou na data marcada

O QUE ACONTECE
O INSS concedeu o benefício já com data para acabar. A data chegou, o tratamento não terminou e o pagamento parou sem que ninguém examinasse você de novo.
O QUE DIZ A LEI
Sempre que possível, a concessão fixa um prazo estimado de duração; sem ele, o benefício cessa em 120 dias, salvo pedido de prorrogação (Lei 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º). Feito o pedido, o pagamento continua até a nova perícia (TNU, Tema 164). Sem prorrogação ou recurso, a TNU entende que falta interesse para ir à Justiça (Tema 277).
O QUE FAZEMOS
Acompanhamos a data de cessação e fazemos o pedido de prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, como orienta o INSS, com documentação médica atualizada. Se a data já passou, avaliamos o recurso em 30 dias ou um novo requerimento, conforme o quadro clínico.
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Atestado não foi aceito no Atestmed

O QUE ACONTECE
Você enviou o atestado pelo Meu INSS para receber sem perícia presencial, e o pedido foi negado ou concedido por menos dias do que o seu médico indicou.
O QUE DIZ A LEI
A lei admite conceder o benefício por análise documental, com base em atestados e laudos, sem perícia presencial (Lei 8.213/91, art. 60, § 14). Esse benefício tem duração máxima fixada em lei, que o governo pode ampliar por prazo determinado; acima dela, a perícia presencial ou por telemedicina é obrigatória (art. 60, §§ 11-F a 11-I).
O QUE FAZEMOS
Conferimos o atestado antes do envio: data, diagnóstico ou CID, período de repouso e identificação do médico. Quando a análise documental não cobre o tempo de tratamento, preparamos o pedido com perícia e a documentação que o sustenta.
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Negado por falta de carência

O QUE ACONTECE
O INSS reconhece a doença, mas nega porque faltam contribuições. Acontece com quem começou a contribuir há pouco tempo ou voltou a pagar depois de um período parado.
O QUE DIZ A LEI
A regra é de 12 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, I). Não há carência em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves listadas na lei, como neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave e doença de Parkinson, quando surgem depois da filiação ao INSS (arts. 26, II, e 151). Quem perdeu a qualidade de segurado precisa de metade da carência depois de voltar a contribuir (art. 27-A).
O QUE FAZEMOS
Conferimos no CNIS cada contribuição, inclusive as pagas em atraso: para autônomos e facultativos, as que se referem a meses anteriores ao primeiro pagamento feito em dia não contam como carência (art. 27, II). Verificamos se a doença ou o acidente dispensa carência e se a incapacidade começou antes ou depois de completá-la.
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Doença que já existia ao contribuir

O QUE ACONTECE
O INSS nega dizendo que a doença já existia quando você começou ou voltou a contribuir. Muitas vezes confunde a data do diagnóstico com a data em que a incapacidade começou.
O QUE DIZ A LEI
Não tem direito quem se filia ao INSS já portador da doença, exceto quando a incapacidade surge por progressão ou agravamento dela (Lei 8.213/91, art. 59, § 1º). A TNU, na Súmula 53, nega o benefício quando a incapacidade é anterior ao reingresso no sistema. O ponto decisivo é a data de início da incapacidade, não a do diagnóstico.
O QUE FAZEMOS
Reconstituímos a linha do tempo clínica com prontuários, exames antigos e relatórios do médico assistente, para mostrar quando a doença passou a impedir o trabalho. Se a incapacidade já existia antes da filiação, dizemos isso na primeira conversa.
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Acidente de trabalho tratado como comum

O QUE ACONTECE
O afastamento decorre de acidente no serviço ou de doença causada pelo trabalho, mas o benefício foi concedido como comum, sem a CAT (comunicação de acidente do trabalho) ou sem o nexo reconhecido pelo INSS.
O QUE DIZ A LEI
O acidente do trabalho inclui a doença profissional e a do trabalho (Lei 8.213/91, arts. 19 e 20). Reconhecida a natureza acidentária, o contrato se mantém por pelo menos 12 meses após a cessação do benefício (art. 118) e o FGTS continua a ser depositado durante o afastamento (Lei 8.036/90, art. 15, § 5º). Na Justiça, a causa é da Justiça Estadual (CF, art. 109, I; Súmula 15 do STJ).
O QUE FAZEMOS
Verificamos se houve CAT, que, na falta da empresa, pode ser emitida pelo próprio segurado, pelo sindicato ou pelo médico (art. 22, § 2º), e se cabia o nexo técnico epidemiológico, que presume a origem no trabalho pela combinação entre a atividade da empresa e a doença (art. 21-A). Pedimos a conversão para a espécie acidentária e, se preciso, ajuizamos a ação na Justiça Estadual.
COMO AGIMOS

Do primeiro atestado à decisão, em quatro movimentos.

Benefício por incapacidade se decide em datas e documentos: o início da incapacidade, o dia do pedido, a data de cessação. Por isso a ordem dos movimentos importa.
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Leitura do caso e das datas

CNIS, carência, qualidade de segurado e a data em que a incapacidade começou. Antes de qualquer contratação, você recebe um plano de ação com a estratégia, os fundamentos e os documentos necessários.
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Prova médica organizada

Laudos, exames, receitas e relatório do médico assistente que ligam a doença às tarefas da sua função. É essa ligação que a perícia examina, mais do que o nome da doença.
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Pedido, prorrogação ou recurso

Requerimento inicial, pedido de prorrogação nos últimos 15 dias do benefício ou recurso em 30 dias. A via se escolhe pela fase em que o caso está, sem perder prazo.
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Ação judicial, se necessária

Na Justiça Federal ou, se o caso é acidentário, na Estadual: quesitos, assistente técnico e acompanhamento da perícia judicial até a sentença e o cumprimento da decisão.
LEITURAS SOBRE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O que já escrevemos sobre auxílio por incapacidade temporária.

Análises de perícia, prorrogação, Atestmed, carência e afastamento por acidente do trabalho.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre auxílio por incapacidade temporária.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Pode ter. Quem trabalhava mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a última contribuição, prazo que vai a 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições sem perder essa qualidade e ganha mais 12 meses para o desempregado que comprova a situação (Lei 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º). Para o facultativo, o prazo é de 6 meses (art. 15, VI). O que decide é se a incapacidade começou dentro desse período.

Não necessariamente. O STJ decidiu, em recurso repetitivo (Tema 1.013), que entre a negativa do INSS e a implantação do benefício por decisão judicial você pode receber o salário e o benefício retroativo ao mesmo tempo. A TNU tem o mesmo entendimento quando se comprova a incapacidade na época em que trabalhou (Súmula 72). Fora dessa situação, voltar a trabalhar durante o benefício pode levar ao cancelamento (Lei 8.213/91, art. 60, § 6º).

Em regra, não. O STF exige o pedido ao INSS e a negativa, ou a demora além do prazo legal, mas não o esgotamento dos recursos administrativos (Tema 350, RE 631.240). Dois cuidados: quando o benefício cessou na data marcada, a TNU exige antes o pedido de prorrogação ou um recurso (Tema 277); e entrar na Justiça com o mesmo pedido encerra o recurso que estiver em andamento no INSS (Decreto 3.048/99, art. 307).

Nem sempre. O valor é de 91% do salário de benefício, que é a média dos salários sobre os quais você contribuiu desde julho de 1994 (Lei 8.213/91, art. 61; EC 103/2019, art. 26), e não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Para o empregado, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (art. 60, § 3º). Pedido feito mais de 30 dias depois do afastamento faz o benefício começar só na data do requerimento (art. 60, § 1º).

PRÓXIMO PASSO

Teve o auxílio negado ou cortado? O prazo do recurso é de 30 dias.

Conte desde quando está afastado e envie a carta do INSS, os atestados, laudos e exames mais recentes e, se houver, a CAT. A primeira conversa é sem compromisso.