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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 06 DE 13

Incapacidade permanente.

A antiga aposentadoria por invalidez é devida a quem não pode mais trabalhar e não tem como ser reabilitado para outra atividade. Atuamos na concessão, na conversão do auxílio-doença, no acréscimo de 25% e na defesa do benefício quando o INSS convoca para revisão.
O QUE PODE DAR ERRADO

Cinco situações em que a aposentadoria não chega, chega menor ou é cortada.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Anos de auxílio sem decisão 02  Incapacidade parcial 03  Ajuda permanente de terceiros 04  Valor menor que o auxílio 05  Convocação para revisão
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Anos de auxílio-doença sem conversão

O QUE ACONTECE
O auxílio é prorrogado perícia após perícia, às vezes por anos, sem que o INSS reconheça que a incapacidade é permanente nem ofereça uma reabilitação que funcione.
O QUE DIZ A LEI
A aposentadoria é devida a quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe dê sustento (Lei 8.213/91, art. 42). Quem não pode voltar à atividade habitual deve passar por reabilitação profissional, e o auxílio se mantém até a reabilitação ou até a aposentadoria (art. 62, § 1º).
O QUE FAZEMOS
Reunimos o histórico de perícias, os laudos e o que aconteceu na reabilitação, se houve. Pedimos a conversão no INSS, no pedido de prorrogação ou por ação judicial, demonstrando por que a volta ao trabalho, nesta ou em outra função, não é viável.
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Laudo diz que a incapacidade é parcial

O QUE ACONTECE
A perícia reconhece uma limitação permanente, mas parcial, e conclui que você poderia fazer outro trabalho. Com a sua idade, escolaridade e experiência, esse outro trabalho não existe na prática.
O QUE DIZ A LEI
A TNU firmou, na Súmula 47, que reconhecida a incapacidade parcial o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para conceder a aposentadoria. O limite está na Súmula 77: se não houver incapacidade para a atividade habitual, essa análise não é obrigatória.
O QUE FAZEMOS
Documentamos, além do quadro médico, a idade, a escolaridade, o histórico profissional e o mercado de trabalho onde você vive. Esse conjunto vai ao INSS e, quando necessário, à Justiça, com quesitos dirigidos ao perito sobre essas condições.
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Precisa da ajuda de outra pessoa

O QUE ACONTECE
Você depende de alguém para comer, tomar banho, se locomover ou tomar os remédios, e a aposentadoria é paga sem o acréscimo que a lei prevê para essa situação.
O QUE DIZ A LEI
O aposentado por incapacidade permanente que precisa de assistência permanente de outra pessoa recebe mais 25%, pagos mesmo acima do teto e que não passam para a pensão (Lei 8.213/91, art. 45). O regulamento lista situações como cegueira total e incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Decreto 3.048/99, Anexo I). O STF negou a extensão às demais aposentadorias (Tema 1.095).
O QUE FAZEMOS
Pedimos o acréscimo na concessão ou depois, quando a dependência surgir, com relatório médico que descreva as atividades em que a ajuda é necessária. Para quem recebe outra espécie de aposentadoria, dizemos com clareza que hoje não há esse direito.
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Aposentadoria menor que o auxílio

O QUE ACONTECE
O auxílio-doença foi convertido em aposentadoria e o valor caiu. A surpresa é comum desde a Reforma da Previdência, e muitas vezes ninguém conferiu se a incapacidade tem origem no trabalho.
O QUE DIZ A LEI
O auxílio paga 91% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 61). Desde a Reforma, a aposentadoria paga 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição, para homens, ou de 15, para mulheres (EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, e 5º); o STF a validou para incapacidade constatada após a reforma (Tema 1.300). Se decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o valor é de 100% (art. 26, § 3º, II).
O QUE FAZEMOS
Conferimos a data de início da incapacidade, a contagem do tempo de contribuição e se existe nexo com o trabalho. Havendo origem ocupacional, pedimos o reconhecimento da natureza acidentária, que leva o valor a 100% e a ação para a Justiça Estadual.
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Chamado para nova perícia

O QUE ACONTECE
Chega a convocação do INSS para reavaliar a aposentadoria, às vezes anos depois da concessão, inclusive judicial. Quem não comparece tem o benefício suspenso, e a nova perícia pode concluir pela recuperação.
O QUE DIZ A LEI
O aposentado pode ser convocado a qualquer momento (Lei 8.213/91, art. 43, § 4º), mas fica isento aos 60 anos, ou aos 55 com 15 anos de benefício, se não voltou a trabalhar (art. 101, § 1º). Também estão dispensados os segurados com aids (desde 2019) e, desde 2025, os com Alzheimer, Parkinson ou ELA e aqueles cuja incapacidade a perícia declarou permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, §§ 5º e 6º).
O QUE FAZEMOS
Verificamos se você já está isento e, se não estiver, preparamos a perícia com documentação médica atualizada. Se a aposentadoria for cessada, explicamos como o pagamento termina, do corte imediato à redução progressiva por até 18 meses, conforme o caso (art. 47), e recorremos ou ajuizamos a ação.
COMO AGIMOS

Do auxílio à aposentadoria, em quatro movimentos.

A aposentadoria por incapacidade depende de três provas: a incapacidade, a sua permanência e a impossibilidade de reabilitação. Os movimentos seguem essa ordem.
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Leitura do histórico

Benefícios anteriores, perícias, CNIS e data de início da incapacidade. Antes de qualquer contratação, você recebe um plano de ação com a estratégia, os fundamentos e os documentos necessários.
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Prova da permanência

Relatórios sobre prognóstico, tratamentos já tentados e limitações definitivas, somados à prova das condições pessoais: idade, escolaridade e o trabalho que você sempre fez.
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Pedido no INSS ou na Justiça

Conversão no pedido de prorrogação, novo requerimento, recurso em 30 dias ou ação judicial, na Justiça Federal ou, se a origem for o trabalho, na Justiça Estadual.
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Valor e manutenção

Conferimos o cálculo, o acréscimo de 25% quando cabível e a natureza acidentária. Depois, acompanhamos as convocações de revisão até a isenção prevista em lei.
LEITURAS SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

O que já escrevemos sobre aposentadoria por incapacidade permanente.

Análises de conversão do auxílio-doença, cálculo depois da Reforma, acréscimo de 25% e revisões feitas pelo INSS.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre aposentadoria por incapacidade permanente.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Não sem consequência. Quem volta voluntariamente à atividade tem a aposentadoria cancelada automaticamente a partir da data do retorno (Lei 8.213/91, art. 46). Se você se sente apto, o caminho é pedir ao INSS uma nova avaliação (Decreto 3.048/99, art. 47); constatada a recuperação, o pagamento termina de imediato ou aos poucos, em até 18 meses, conforme o tempo de benefício e o tipo de recuperação (Lei 8.213/91, art. 47). Antes de aceitar um trabalho, confira o efeito sobre o benefício.

Pode. A lei assegura atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia do INSS a quem tem dificuldade de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcional por causa da limitação e das condições de acessibilidade (Lei 8.213/91, art. 101, § 5º). Na perícia para a aposentadoria, você pode ser acompanhado por médico de sua confiança, por sua conta (art. 42, § 1º). Pedimos esse atendimento com os documentos que mostram a limitação.

Depende das datas. O STF validou o cálculo da EC 103/2019 para a incapacidade constatada depois da reforma (Tema 1.300). Quando a incapacidade começou antes de 13/11/2019, ainda que o pedido seja posterior, discute-se a aplicação da regra anterior, de 100% do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 44). Por isso a data de início da incapacidade precisa de prova médica da época, e não só de exames recentes.

Não. Quem recebe benefício por incapacidade deve se submeter ao exame médico do INSS, à reabilitação profissional e ao tratamento oferecido sem custo, sob pena de suspensão, mas a cirurgia e a transfusão de sangue são facultativas (Lei 8.213/91, art. 101, III). Recusar a cirurgia não justifica, por si só, a suspensão; faltar à perícia ou à reabilitação sem motivo, sim.

PRÓXIMO PASSO

Recebe auxílio há anos ou foi chamado para revisão? A prova da permanência está nos laudos.

Conte há quanto tempo está afastado e envie a carta de concessão ou de convocação, o extrato do CNIS e os laudos e exames dos últimos anos. A primeira conversa é sem compromisso.