Salário-maternidade.
Seis situações em que o benefício trava ou nem chega a ser pedido.
Autônoma negada por falta de carência
O bebê nasceu depois da demissão
Trabalhadora rural sem documentos
Adoção ou guarda para fins de adoção
Mãe ou bebê internados após o parto
Morte de quem tinha direito ao benefício
Do parto ou da adoção à decisão, em quatro movimentos.
Categoria e qualidade de segurada
Documentos do evento
Pedido ao INSS
Recurso ou ação
O que já escrevemos sobre salário-maternidade.
AVALIAÇÕES
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Dúvidas frequentes sobre salário-maternidade.
Em regra, a empresa paga e depois compensa o valor nas contribuições que recolhe (Lei 8.213/91, art. 72, § 1º), e o valor é a sua remuneração integral (art. 72). O INSS paga diretamente à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à empregada de MEI, à autônoma, à facultativa, à segurada especial e à desempregada (arts. 72, § 3º, e 73). Na adoção, o pagamento é sempre feito pelo INSS (art. 71-A, § 1º).
Tem. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício é de duas semanas (Decreto 3.048/99, art. 93, § 5º). Se a criança nasce sem vida, o INSS reconhece o direito aos 120 dias, como no parto. Nos dois casos valem as mesmas regras de qualidade de segurada e de afastamento da atividade (Lei 8.213/91, art. 71-C).
Existe. Desde maio de 2026, o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias do requerimento; descumprido o prazo, a concessão passa a ser provisória e automática, com análise posterior dos requisitos (Lei 8.213/91, art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026). Se depois o INSS concluir que não havia direito, o benefício cessa, mas o que foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada.
Pode. O benefício começa entre 28 dias antes do parto e a data dele (Lei 8.213/91, art. 71), mas pode ser pedido depois do nascimento, com a certidão. A lei não fixa um prazo curto para o pedido; o limite é a prescrição de cinco anos das parcelas (art. 103, parágrafo único). A exceção é o pedido feito em razão da morte da mãe, que deve ser apresentado até o fim do benefício original (art. 71-B, § 1º).