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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 08 DE 13

Salário-maternidade.

Benefício que substitui a renda por 120 dias em razão de parto, adoção ou guarda para adoção. Vale para empregada, autônoma, MEI, facultativa, trabalhadora rural e desempregada no período de graça e, para pedidos feitos desde 5 de abril de 2024, não exige número mínimo de contribuições.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis situações em que o benefício trava ou nem chega a ser pedido.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Negado por falta de carência 02  Grávida e desempregada 03  Trabalhadora rural 04  Adoção ou guarda 05  Internação após o parto 06  Morte da mãe
01

Autônoma negada por falta de carência

O QUE ACONTECE
Você é autônoma, MEI ou contribui como facultativa e teve o salário-maternidade negado porque não tinha dez contribuições. Ou nem pediu, porque ouviu que não teria direito.
O QUE DIZ A LEI
O STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições do art. 25, III, da Lei 8.213/91 (ADI 2.110, julgada em março de 2024). O INSS passou a aplicar a decisão pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, para requerimentos feitos desde 5 de abril de 2024 e para os que estavam pendentes, qualquer que seja a data do parto. Segundo o INSS, a autônoma ainda precisa comprovar atividade remunerada; a facultativa, só a qualidade de segurada.
O QUE FAZEMOS
Conferimos se o parto está dentro dos cinco anos de prescrição e se havia qualidade de segurada na data. Fazemos o novo requerimento com a prova da atividade e, se vier outra negativa, recorremos ou ajuizamos a ação.
02

O bebê nasceu depois da demissão

O QUE ACONTECE
Você perdeu o emprego durante a gravidez ou pouco antes dela. A empresa não paga mais, e você não sabe se o INSS paga a quem está sem trabalho.
O QUE DIZ A LEI
A desempregada que mantém a qualidade de segurada tem direito, e o benefício é pago diretamente pelo INSS (Lei 8.213/91, art. 73, parágrafo único; Decreto 3.048/99, art. 97, parágrafo único). O período de graça é, em regra, de 12 meses após a última contribuição e pode chegar a 24 ou 36 meses, conforme o tempo contribuído e a comprovação do desemprego (Lei 8.213/91, art. 15, II, §§ 1º e 2º).
O QUE FAZEMOS
Calculamos o período de graça a partir do CNIS e da data da demissão, e reunimos a prova do desemprego quando ela amplia o prazo. Com a certidão de nascimento, fazemos o pedido diretamente ao INSS.
03

Trabalhadora rural sem documentos

O QUE ACONTECE
Você trabalha na roça com a família, sem carteira e sem carnê, e o INSS negou o benefício porque não aceitou a prova da atividade rural.
O QUE DIZ A LEI
A segurada especial recebe um salário mínimo (Lei 8.213/91, art. 39, parágrafo único). Depois da decisão do STF na ADI 2.110, o INSS deixou de exigir os 10 meses de atividade como carência, mas, segundo o próprio INSS, a condição de segurada especial continua a ter de ser comprovada.
O QUE FAZEMOS
Reunimos documentos em seu nome e do grupo familiar: notas de produtor, contratos de parceria, cadastro no sindicato, ficha do posto de saúde, matrícula escolar dos filhos. Organizamos essa prova para o INSS e, se necessário, para a Justiça, com testemunhas.
04

Adoção ou guarda para fins de adoção

O QUE ACONTECE
Você adotou ou obteve a guarda judicial de uma criança e não sabe se tem direito, se o benefício pode ficar com o pai, ou recebeu negativa por causa do termo de guarda.
O QUE DIZ A LEI
Quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, homem ou mulher, tem direito a 120 dias pagos pelo INSS (Lei 8.213/91, art. 71-A e § 1º). O regulamento aplica a regra à criança de até 12 anos e exige que o termo diga que a guarda é para adoção (Decreto 3.048/99, art. 93-A). Só um dos adotantes recebe o salário-maternidade pelo mesmo processo (Lei 8.213/91, art. 71-A, § 2º); a partir de 2027, o outro, se segurado, poderá ter o salário-paternidade (Lei 15.371/2026).
O QUE FAZEMOS
Conferimos o termo de guarda ou a nova certidão de nascimento antes do pedido e, se o termo não menciona a finalidade de adoção, orientamos a correção no processo. Definimos qual dos adotantes deve requerer o benefício.
05

Mãe ou bebê internados após o parto

O QUE ACONTECE
Complicações do parto deixaram você ou o bebê internados por semanas. Os dias de hospital consumiram boa parte dos 120 dias, e a volta ao trabalho se aproxima sem tempo em casa.
O QUE DIZ A LEI
Se a internação da mãe ou do recém-nascido passar de duas semanas por complicações ligadas ao parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o que foi recebido antes do parto (Lei 8.213/91, art. 71, § 3º, incluído em setembro de 2025 pela Lei 15.222/2025). Antes, o STF já mandava contar o benefício a partir da alta, desde 2020 (ADI 6.327). A CLT tem regra equivalente para a licença da empregada (art. 392, § 7º).
O QUE FAZEMOS
Reunimos o relatório de internação com as datas de entrada e de alta e a relação com o parto. Pedimos a prorrogação ao INSS ou à empresa, conforme quem paga o seu benefício, e contestamos se o prazo for contado de forma errada.
06

Morte de quem tinha direito ao benefício

O QUE ACONTECE
A mãe faleceu no parto ou durante o benefício, e o pai ou companheiro ficou com o bebê, sem renda para se afastar do trabalho e sem saber que pode pedir.
O QUE DIZ A LEI
O cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado recebe o salário-maternidade pelo tempo restante ou por todo o período, salvo morte ou abandono do filho (Lei 8.213/91, art. 71-B). O prazo é rígido: o pedido deve ser feito até o último dia do benefício original, sob pena de indeferimento (art. 71-B, § 1º; Decreto 3.048/99, art. 93-B, § 2º). A partir de 1º/1/2027, o benefício passa a ser pago a quem assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que segurado (Lei 15.371/2026).
O QUE FAZEMOS
Fazemos o pedido logo, com a certidão de óbito e a de nascimento, e conferimos a qualidade de segurado de quem vai receber. O valor é calculado pela categoria do sobrevivente, não pela da mãe (art. 71-B, § 2º).
COMO AGIMOS

Do parto ou da adoção à decisão, em quatro movimentos.

No salário-maternidade, quase tudo se decide por três datas: a do parto ou da adoção, a da última contribuição e a do pedido.
01

Categoria e qualidade de segurada

Empregada, autônoma, MEI, facultativa, rural ou desempregada: cada uma tem quem paga, prova e valor próprios. Antes de qualquer contratação, você recebe um plano de ação com a estratégia, os fundamentos e os documentos.
02

Documentos do evento

Certidão de nascimento, termo de guarda ou sentença de adoção, atestado médico do afastamento e, quando houver, relatório de internação ou certidão de óbito.
03

Pedido ao INSS

Requerimento pelo Meu INSS ou pela empresa, conforme o caso. Pago diretamente pelo INSS, o benefício tem de ser concedido em até 30 dias; passado o prazo, a concessão é provisória e automática.
04

Recurso ou ação

Negado o pedido, recorremos ao Conselho de Recursos em 30 dias ou ajuizamos a ação na Justiça Federal, cobrando as parcelas devidas dentro dos cinco anos de prescrição.
LEITURAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE

O que já escrevemos sobre salário-maternidade.

Análises de carência, período de graça, adoção, internação após o parto e trabalho rural.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre salário-maternidade.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Em regra, a empresa paga e depois compensa o valor nas contribuições que recolhe (Lei 8.213/91, art. 72, § 1º), e o valor é a sua remuneração integral (art. 72). O INSS paga diretamente à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à empregada de MEI, à autônoma, à facultativa, à segurada especial e à desempregada (arts. 72, § 3º, e 73). Na adoção, o pagamento é sempre feito pelo INSS (art. 71-A, § 1º).

Tem. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício é de duas semanas (Decreto 3.048/99, art. 93, § 5º). Se a criança nasce sem vida, o INSS reconhece o direito aos 120 dias, como no parto. Nos dois casos valem as mesmas regras de qualidade de segurada e de afastamento da atividade (Lei 8.213/91, art. 71-C).

Existe. Desde maio de 2026, o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias do requerimento; descumprido o prazo, a concessão passa a ser provisória e automática, com análise posterior dos requisitos (Lei 8.213/91, art. 73-A, incluído pela Lei 15.415/2026). Se depois o INSS concluir que não havia direito, o benefício cessa, mas o que foi recebido não precisa ser devolvido, salvo má-fé comprovada.

Pode. O benefício começa entre 28 dias antes do parto e a data dele (Lei 8.213/91, art. 71), mas pode ser pedido depois do nascimento, com a certidão. A lei não fixa um prazo curto para o pedido; o limite é a prescrição de cinco anos das parcelas (art. 103, parágrafo único). A exceção é o pedido feito em razão da morte da mãe, que deve ser apresentado até o fim do benefício original (art. 71-B, § 1º).

PRÓXIMO PASSO

Teve o pedido negado ou nem chegou a pedir? Partos dos últimos cinco anos podem estar no prazo.

Conte qual era a sua situação de trabalho na época e envie a certidão de nascimento ou o termo de guarda, o extrato do CNIS e a carta de negativa, se houver. A primeira conversa é sem compromisso.