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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 02 DE 13

Aposentadoria por tempo de contribuição.

Desde a Reforma de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição comum só existe para quem começou a contribuir até 13/11/2019, pelas regras de transição ou pelo direito adquirido. São caminhos com requisitos e cálculos diferentes, e a regra que chega primeiro nem sempre é a que paga mais.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis situações em que falta pouco e a regra decide o valor.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Pedágio de 50% 02  Pedágio de 100% 03  Pontos ou idade progressiva 04  Tempo fora da conta 05  Direito adquirido 06  Faltavam poucos meses
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Tinha quase 30 ou 35 anos em 2019

O QUE ACONTECE
Na data da Reforma, faltavam menos de dois anos para você completar o tempo. A regra do pedágio de 50% parece a saída natural, mas o valor calculado pode decepcionar.
O QUE DIZ A LEI
Quem tinha mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33, se homem, em 13/11/2019 pode se aposentar cumprindo o tempo que faltava mais 50% dele, sem idade mínima (EC 103/2019, art. 17). Em troca, a média é multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único), que reduz o benefício de quem se aposenta mais jovem.
O QUE FAZEMOS
Calculamos o fator previdenciário na data provável do pedido e comparamos o valor com o das outras regras a que você terá acesso nos anos seguintes. Há casos em que esperar compensa e casos em que não compensa, e mostramos os dois números.
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Já tem a idade, mas faltava tempo

O QUE ACONTECE
Você já tem 57 anos, se mulher, ou 60, se homem, mas na data da Reforma ainda faltavam alguns anos de contribuição, e não sabe quanto tempo a mais terá de pagar.
O QUE DIZ A LEI
Quem começou a contribuir até 13/11/2019 pode se aposentar aos 57 anos (mulher) ou 60 (homem), com 30 ou 35 anos de contribuição, cumprindo um pedágio igual ao tempo que faltava naquela data (EC 103/2019, art. 20). É a regra de transição que paga 100% da média, sem fator previdenciário (art. 26, §3º, I).
O QUE FAZEMOS
Refazemos a conta do tempo em 13/11/2019 com tudo o que deveria constar do CNIS. Cada mês reconhecido antes daquela data encurta o caminho em dobro, porque reduz o tempo que faltava e o pedágio. Depois, projetamos a data exata do pedido.
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Tem o tempo, mas não tem a idade

O QUE ACONTECE
Você começou a trabalhar cedo e já passou dos 30 ou 35 anos de contribuição, mas ainda não alcançou a idade exigida, que muda a cada ano.
O QUE DIZ A LEI
A regra de pontos exige 30 ou 35 anos de contribuição e uma soma de idade e tempo que começou em 86 (mulher) e 96 (homem) e sobe 1 ponto por ano até 100 e 105 (EC 103/2019, art. 15). A da idade progressiva exige o mesmo tempo e idade que começou em 56 e 61 e sobe seis meses por ano até 62 e 65 (art. 16). Nas duas, o valor parte de 60% da média (art. 26, §2º).
O QUE FAZEMOS
Simulamos as duas regras mês a mês, com idade e tempo contados em dias, e mostramos qual delas você cumpre primeiro e quanto cada uma paga. Uma diferença de poucos meses pode mudar a regra aplicável.
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Tempo que existe e não foi contado

O QUE ACONTECE
A simulação do INSS diz que faltam anos, mas não considera o serviço militar, o trabalho rural da juventude nem os períodos em que você trabalhou exposto a agente nocivo.
O QUE DIZ A LEI
Contam como tempo, entre outros, o serviço militar (art. 55, I, da Lei 8.213/91) e o trabalho rural anterior a 1991, mesmo sem contribuição (art. 55, §2º). O tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo (EC 103/2019, art. 25, §2º); o posterior, não.
O QUE FAZEMOS
Levantamos certificado de reservista, documentos rurais e PPPs dos empregos antigos e pedimos a averbação de cada período. Com o tempo completo, a regra de transição aplicável pode mudar, e o pedágio também.
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Completou o tempo antes da Reforma

O QUE ACONTECE
Em 13/11/2019 você já tinha 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem, mas não pediu a aposentadoria e não sabe se ainda pode usar as regras antigas.
O QUE DIZ A LEI
Quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 pode se aposentar a qualquer tempo pela legislação daquela data (EC 103/2019, art. 3º). Nesse cálculo, vale a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com fator previdenciário (art. 29, I, da Lei 8.213/91), que podia ser afastado por quem somava os pontos então exigidos (art. 29-C).
O QUE FAZEMOS
Calculamos o benefício pela regra antiga, na data em que o direito se completou, e pelas regras novas nas datas seguintes, e comparamos. Quando o direito adquirido rende mais, o pedido se apoia nele, mesmo que hoje você já cumpra outra regra.
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Negado porque faltavam alguns meses

O QUE ACONTECE
Você pediu acreditando ter o tempo, o INSS negou por alguns meses e você continuou contribuindo. Um pedido novo, do zero, empurraria o início do benefício para frente.
O QUE DIZ A LEI
Se os requisitos se completam depois do pedido, ainda antes da decisão do INSS, a data de entrada pode ser reafirmada para o dia em que foram cumpridos (Decreto 3.048/99, art. 176-D). Na Justiça, o STJ (Tema 995) admite a reafirmação até o julgamento nas instâncias ordinárias, mesmo que o tempo se complete depois de ajuizada a ação.
O QUE FAZEMOS
Conferimos em que data o tempo se completou, durante o processo administrativo ou judicial, e pedimos que o benefício comece nela. Também revisamos a própria negativa: às vezes os meses que faltavam já estavam na carteira de trabalho.
COMO AGIMOS

Do CNIS à regra que paga mais, em quatro movimentos.

Na transição, a ordem importa: primeiro o tempo correto, depois a comparação entre as regras, por último a data do pedido.
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Tempo apurado em dias

Somamos vínculos, contribuições, tempo rural, militar e especial convertido, antes e depois de 13/11/2019. A Reforma mede idade e tempo em dias, e um mês pode mudar a regra.
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Correção do cadastro

Pedimos a inclusão do que falta no CNIS e a averbação dos períodos com prova própria antes do requerimento, para que o INSS decida sobre o tempo completo.
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Comparação das regras

Calculamos requisitos e valor em cada regra a que você tem acesso: direito adquirido, pontos, idade progressiva, pedágio de 50% e de 100%. Os números saem lado a lado.
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Pedido, recurso ou ação

Protocolamos na data escolhida e acompanhamos a análise. Se o INSS negar ou calcular errado, recorremos em até 30 dias da ciência ou levamos o caso à Justiça Federal.
LEITURAS SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O que já escrevemos sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

Análises sobre as regras de transição, o pedágio, o fator previdenciário e a contagem de tempo.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre aposentadoria por tempo de contribuição.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, acabou, salvo para a pessoa com deficiência, que tem regras próprias: a regra permanente exige idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65, se homem (EC 103/2019, art. 19). Quem já era filiado antes ainda pode se aposentar pelo tempo nas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) ou pelo direito adquirido, se completou o tempo antes da Reforma (art. 3º).

Deve. O regulamento manda conceder o benefício mais vantajoso quando os elementos do processo permitem reconhecê-lo (Decreto 3.048/99, art. 176-E), e o STF garante o cálculo pelo quadro mais favorável ao segurado (Tema 334). O limite está na própria frase: o INSS compara o que está no processo. Tempo que não foi provado não entra na comparação, e por isso a prova vem antes do pedido.

Contam como tempo, mas não entram na média: a regra atual usa as contribuições a partir de julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26). A chamada revisão da vida toda, que buscava incluí-las, foi encerrada: o STF decidiu que a regra de transição da Lei 9.876/99 é obrigatória e que o segurado não pode optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável (Tema 1.102).

Pode, se houver prova. A lei exige início de prova material da época, e a testemunha sozinha não basta (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91): recibos, documentos da empresa, registros e anotações que mostrem o trabalho. Reconhecido o vínculo de empregado, o período conta mesmo que o empregador não tenha recolhido as contribuições, que eram obrigação dele (arts. 27, I, e 34, I).

PRÓXIMO PASSO

Faltam poucos anos, ou poucos meses? A regra escolhida decide o valor.

Envie o extrato do CNIS, a carteira de trabalho e, se houver, carnês, certificado de reservista e documentos de trabalho rural ou especial. Diga quando pretende parar. A primeira conversa é sem compromisso.