Aposentadoria por tempo de contribuição.
Seis situações em que falta pouco e a regra decide o valor.
Tinha quase 30 ou 35 anos em 2019
Já tem a idade, mas faltava tempo
Tem o tempo, mas não tem a idade
Tempo que existe e não foi contado
Completou o tempo antes da Reforma
Negado porque faltavam alguns meses
Do CNIS à regra que paga mais, em quatro movimentos.
Tempo apurado em dias
Correção do cadastro
Comparação das regras
Pedido, recurso ou ação
O que já escrevemos sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
AVALIAÇÕES
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Dúvidas frequentes sobre aposentadoria por tempo de contribuição.
Para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, acabou, salvo para a pessoa com deficiência, que tem regras próprias: a regra permanente exige idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65, se homem (EC 103/2019, art. 19). Quem já era filiado antes ainda pode se aposentar pelo tempo nas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) ou pelo direito adquirido, se completou o tempo antes da Reforma (art. 3º).
Deve. O regulamento manda conceder o benefício mais vantajoso quando os elementos do processo permitem reconhecê-lo (Decreto 3.048/99, art. 176-E), e o STF garante o cálculo pelo quadro mais favorável ao segurado (Tema 334). O limite está na própria frase: o INSS compara o que está no processo. Tempo que não foi provado não entra na comparação, e por isso a prova vem antes do pedido.
Contam como tempo, mas não entram na média: a regra atual usa as contribuições a partir de julho de 1994 (EC 103/2019, art. 26). A chamada revisão da vida toda, que buscava incluí-las, foi encerrada: o STF decidiu que a regra de transição da Lei 9.876/99 é obrigatória e que o segurado não pode optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável (Tema 1.102).
Pode, se houver prova. A lei exige início de prova material da época, e a testemunha sozinha não basta (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91): recibos, documentos da empresa, registros e anotações que mostrem o trabalho. Reconhecido o vínculo de empregado, o período conta mesmo que o empregador não tenha recolhido as contribuições, que eram obrigação dele (arts. 27, I, e 34, I).