Aposentadoria especial.
Seis situações em que o tempo especial fica de fora da conta.
PPP incompleto ou recusado pelo INSS
A empresa fechou e não há PPP
O PPP diz que o EPI era eficaz
Ruído e o limite de cada época
Atividade antiga, antes de abril de 1995
Tem o tempo de exposição, mas não a idade
Do PPP ao reconhecimento, em quatro movimentos.
Mapa dos períodos
PPP e LTCAT conferidos
Comparação das regras
Pedido e prova judicial
O que já escrevemos sobre aposentadoria especial.
AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre aposentadoria especial.
Não se perde. O tempo especial cumprido até 13/11/2019 pode ser convertido em comum com acréscimo: nas atividades de 25 anos, cada ano vale 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher (EC 103/2019, art. 25, §2º; Decreto 3.048/99, art. 188-P, §5º). Somado ao tempo comum, ele ajuda nas regras de transição da aposentadoria por tempo. O tempo especial posterior à Reforma não se converte.
Hoje, as respostas são diferentes. Para o vigilante, com ou sem arma de fogo, o STF fixou em fevereiro de 2026 que a atividade não se caracteriza como especial (Tema 1.209), e embargos contra a decisão entraram em julgamento em outubro de 2026. Para motorista ou cobrador de ônibus e motorista de caminhão, o STJ admitiu em maio de 2026 o reconhecimento por penosidade depois de 1995, com perícia individualizada (Tema 1.307), tese ainda não definitiva que o STJ relacionou ao tema do STF. Exposição a agente nocivo, como ruído, segue analisável nos dois casos.
Não. O STF confirmou que quem se aposenta na especial não pode continuar, nem voltar, a trabalhar exposto a agente nocivo, sob pena de ter o pagamento cessado (Tema 709; art. 57, §8º, da Lei 8.213/91). Os efeitos financeiros contam desde a data do pedido, mesmo que você tenha seguido trabalhando enquanto ele era analisado. Trabalhar em atividade que não seja especial é permitido.
Deixou de ser 100%. Hoje o valor é 60% da média de todas as contribuições desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição; na atividade de 15 anos e para as mulheres, o acréscimo conta a partir de 15 anos (EC 103/2019, art. 26, §§2º e 5º). O STF manteve esse cálculo na ADI 6.309. Quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 conserva o cálculo antigo.