Auxílio-reclusão.
Cinco situações em que o auxílio-reclusão é negado ou interrompido.
Negado por renda acima do limite
Ele estava desempregado quando foi preso
Menos de 24 contribuições
Companheira ou dependente sem prova
Progressão de regime, fuga ou soltura
Da prisão ao benefício, em quatro movimentos.
Certidão e data da prisão
Qualidade de segurado e renda
Prova dos dependentes
Pedido, recurso ou ação
O que já escrevemos sobre auxílio-reclusão.
AVALIAÇÕES
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Dúvidas frequentes sobre auxílio-reclusão.
Para prisões desde a EC 103/2019, de novembro de 2019, o valor é de um salário mínimo. A emenda manda calculá-lo como a pensão por morte, mas sem passar de um salário mínimo (art. 27, §1º), e nenhum benefício que substitua a renda do trabalho pode ficar abaixo disso (Constituição, art. 201, §2º). Havendo mais de um dependente, o valor é dividido entre eles. O benefício dá direito ao abono anual, o 13º (Lei 8.213, art. 40).
Não. O trabalho remunerado do preso em regime fechado não faz a família perder o auxílio-reclusão (Lei 8.213, art. 80, §7º). Se ele contribuir ao INSS durante a prisão e vier a falecer, a pensão por morte dos dependentes considera essas contribuições adicionais, e a família pode optar pelo valor do auxílio-reclusão, se for maior (art. 80, §8º).
Pedido em até 180 dias da prisão, para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes, o benefício é pago desde a data da prisão. Depois disso, só a partir do pedido (Decreto 3.048, art. 116, §4º). O pedido vai com a certidão judicial do recolhimento à prisão (Lei 8.213, art. 80, §1º), e documentação incompleta não autoriza o INSS a recusar o requerimento (art. 105).
O auxílio-reclusão é encerrado e os dependentes passam a ter direito à pensão por morte, com as regras próprias dela (Decreto 3.048, art. 118). Se o auxílio tinha sido negado por falta de baixa renda, a pensão ainda pode ser devida, desde que o óbito ocorra durante a prisão ou até 12 meses depois da soltura, período em que ele mantém a qualidade de segurado (art. 118, parágrafo único, e art. 13, IV).