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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 11 DE 13

Auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado. Não é pago à pessoa presa, e sim à família que ficou sem a renda dela, desde que o preso fosse segurado do INSS na data da prisão.
O QUE PODE DAR ERRADO

Cinco situações em que o auxílio-reclusão é negado ou interrompido.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Renda acima do limite 02  Preso estava desempregado 03  Faltam contribuições 04  Prova dos dependentes 05  Saída do regime fechado
01

Negado por renda acima do limite

O QUE ACONTECE
A família ficou sem renda, mas o INSS negou dizendo que o preso não era de baixa renda. Muitas vezes ele ganhava mais meses antes e estava sem emprego quando foi preso.
O QUE DIZ A LEI
O benefício só é devido se o preso for de baixa renda, aferida pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão (Lei 8.213, art. 80, §§3º e 4º). O limite é atualizado todo ano pelos índices de reajuste dos benefícios. Conta a renda do preso, não a da família (STF, Tema 89). Para prisões anteriores à MP 871/2019, o STJ decidiu que o desempregado era considerado sem renda (Tema 896).
O QUE FAZEMOS
Refazemos a média com os salários que de fato constam do CNIS nos 12 meses anteriores, conferindo se o INSS incluiu valores errados ou meses fora do período. Verificamos a data da prisão para saber qual regra se aplica e, se ela for anterior à MP 871/2019, aplicamos a tese do STJ.
02

Ele estava desempregado quando foi preso

O QUE ACONTECE
Ele tinha perdido o emprego meses antes da prisão. O INSS entendeu que, sem trabalho, ele já não era segurado, e negou o benefício à família.
O QUE DIZ A LEI
Quem para de trabalhar continua segurado no período de graça: em regra 12 meses, até 24 para quem tem mais de 120 contribuições sem perda dessa condição, e mais 12 se desempregado (Lei 8.213, art. 15, II, §§1º e 2º). A falta de registro no órgão oficial não impede provar o desemprego por outros meios (TNU, Súmula 27). A renda considerada continua sendo a média dos 12 meses anteriores à prisão (art. 80, §4º).
O QUE FAZEMOS
Montamos a linha do tempo entre o último vínculo e a data da prisão, com carteira de trabalho, rescisão, seguro-desemprego e CNIS. Provamos o desemprego pelos meios disponíveis e conferimos se a qualidade de segurado ainda existia no dia da prisão.
03

Menos de 24 contribuições

O QUE ACONTECE
Ele trabalhou com carteira assinada por pouco mais de um ano antes da prisão. O INSS negou porque não havia contribuições suficientes, a chamada carência.
O QUE DIZ A LEI
Desde a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais (Lei 8.213, art. 25, IV, e art. 80). Se ele tinha perdido a qualidade de segurado e voltou a contribuir, as contribuições antigas só voltam a contar depois de 12 novas, metade da carência (art. 27-A; Decreto 3.048, art. 27-A). Antes dessa mudança, o benefício não exigia carência, por isso a data da prisão importa.
O QUE FAZEMOS
Contamos as contribuições mês a mês, incluindo vínculos de emprego que não aparecem no CNIS e que podem ser provados com carteira de trabalho, holerites e rescisão. Verificamos se houve perda da qualidade de segurado e nova filiação, caso em que as contribuições antigas só contam depois de 12 novas.
04

Companheira ou dependente sem prova

O QUE ACONTECE
A companheira vivia com ele havia anos, mas não eram casados no papel; ou a mãe dependia da ajuda dele. O INSS exigiu provas que a família não sabia que precisava ter.
O QUE DIZ A LEI
Os dependentes são os mesmos da pensão por morte (Lei 8.213, arts. 16 e 80). A união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores à prisão, e testemunha sozinha não basta (art. 16, §5º). Quem se tornou cônjuge ou companheiro depois da prisão só recebe a partir da habilitação e se provar dependência econômica anterior (Decreto 3.048, art. 116, §3º).
O QUE FAZEMOS
Reunimos documentos da vida em comum anteriores à prisão: endereço, contas, filhos, cadastros e declarações. Para pais e irmãos, provamos a ajuda financeira regular. Conferimos as datas de cada documento, porque prova fora dos 24 meses costuma ser recusada.
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Progressão de regime, fuga ou soltura

O QUE ACONTECE
O benefício vinha sendo pago e foi suspenso: o preso passou ao semiaberto, saiu em liberdade ou a família deixou de entregar o atestado de que ele continua preso.
O QUE DIZ A LEI
O auxílio-reclusão só é devido enquanto o segurado estiver em regime fechado (Lei 8.213, art. 80; Decreto 3.048, art. 116, §5º). A progressão ao semiaberto e a soltura encerram o pagamento; a fuga o suspende, com retomada após a recaptura se mantida a qualidade de segurado (Decreto 3.048, art. 117, §2º). Enquanto o INSS não tiver acesso à base de dados do CNJ, a família apresenta, a cada três meses, atestado de permanência no regime fechado (art. 117, §1º).
O QUE FAZEMOS
Conferimos a situação carcerária na data da suspensão com certidão atualizada da vara de execução. Se o benefício foi cortado por falta de atestado ou erro de informação, pedimos o restabelecimento com os atrasados. Havendo regressão ao regime fechado, verificamos se cabe novo pedido.
COMO AGIMOS

Da prisão ao benefício, em quatro movimentos.

No auxílio-reclusão, quase tudo se decide pela situação do preso no mês da prisão. A ordem dos passos segue essa data.
01

Certidão e data da prisão

Obtemos a certidão judicial do recolhimento à prisão e confirmamos o regime. É essa data que fixa a regra aplicável, a renda a calcular e o prazo do pedido.
02

Qualidade de segurado e renda

Conferimos no CNIS os vínculos, as contribuições e a carência, e calculamos a média dos 12 meses anteriores à prisão antes de levar o pedido ao INSS.
03

Prova dos dependentes

Reunimos certidões e documentos da união estável ou da dependência econômica produzidos nos 24 meses anteriores à prisão, como a lei exige.
04

Pedido, recurso ou ação

Requeremos no INSS e acompanhamos, inclusive a entrega dos atestados de permanência. Negado o pedido, recorremos ao Conselho de Recursos em até 30 dias ou ajuizamos ação na Justiça Federal.
LEITURAS SOBRE AUXÍLIO-RECLUSÃO

O que já escrevemos sobre auxílio-reclusão.

Análises sobre baixa renda, qualidade de segurado, carência e prova dos dependentes.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre auxílio-reclusão.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Para prisões desde a EC 103/2019, de novembro de 2019, o valor é de um salário mínimo. A emenda manda calculá-lo como a pensão por morte, mas sem passar de um salário mínimo (art. 27, §1º), e nenhum benefício que substitua a renda do trabalho pode ficar abaixo disso (Constituição, art. 201, §2º). Havendo mais de um dependente, o valor é dividido entre eles. O benefício dá direito ao abono anual, o 13º (Lei 8.213, art. 40).

Não. O trabalho remunerado do preso em regime fechado não faz a família perder o auxílio-reclusão (Lei 8.213, art. 80, §7º). Se ele contribuir ao INSS durante a prisão e vier a falecer, a pensão por morte dos dependentes considera essas contribuições adicionais, e a família pode optar pelo valor do auxílio-reclusão, se for maior (art. 80, §8º).

Pedido em até 180 dias da prisão, para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes, o benefício é pago desde a data da prisão. Depois disso, só a partir do pedido (Decreto 3.048, art. 116, §4º). O pedido vai com a certidão judicial do recolhimento à prisão (Lei 8.213, art. 80, §1º), e documentação incompleta não autoriza o INSS a recusar o requerimento (art. 105).

O auxílio-reclusão é encerrado e os dependentes passam a ter direito à pensão por morte, com as regras próprias dela (Decreto 3.048, art. 118). Se o auxílio tinha sido negado por falta de baixa renda, a pensão ainda pode ser devida, desde que o óbito ocorra durante a prisão ou até 12 meses depois da soltura, período em que ele mantém a qualidade de segurado (art. 118, parágrafo único, e art. 13, IV).

PRÓXIMO PASSO

O auxílio-reclusão foi negado ou suspenso? O recurso tem prazo de 30 dias.

Conte a data da prisão, o regime e quem dependia da renda dele, e envie a certidão de recolhimento, a carta do INSS e a carteira de trabalho. A primeira conversa é sem compromisso.