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PREVIDENCIÁRIO · TEMA 07 DE 13

Auxílio-acidente.

Indenização mensal paga pelo INSS a quem ficou com sequela permanente de um acidente, no trabalho ou fora dele, que reduz a capacidade para a função que exercia. Pode ser recebida junto com o salário, mas termina quando começa qualquer aposentadoria.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis situações em que a sequela fica sem a indenização.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Voltou ao trabalho com sequela 02  Sequela considerada leve 03  Acidente fora do trabalho 04  Aposentadoria à vista 05  Autônomo, MEI ou facultativo 06  Doença do trabalho e audição
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Alta do auxílio-doença sem a indenização

O QUE ACONTECE
O auxílio-doença acabou e você voltou ao trabalho com uma limitação definitiva: menos força, menos movimento, mais esforço para fazer o mesmo. O INSS encerrou o caso sem analisar o auxílio-acidente.
O QUE DIZ A LEI
O auxílio-acidente é devido quando, consolidadas as lesões, resta sequela que reduz a capacidade para o trabalho que você habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). Começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e não depende de carência (arts. 86, § 2º, e 26, I). O STJ fixou esse termo inicial em recurso repetitivo, respeitada a prescrição de cinco anos (Tema 862).
O QUE FAZEMOS
Reunimos prontuário, exames de imagem e a descrição das tarefas da sua função antes e depois do acidente. Pedimos o benefício ao INSS ou na Justiça, com os atrasados desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, dentro do prazo de cinco anos.
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INSS diz que a sequela é pequena

O QUE ACONTECE
A perícia reconhece a sequela, mas a considera leve demais para gerar o benefício: um dedo com movimento reduzido, um joelho que falha, uma perda parcial de audição.
O QUE DIZ A LEI
O STJ decidiu, em recurso repetitivo sobre acidente do trabalho, que o grau da lesão não interfere: o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual (Tema 416). Não basta, porém, dano sem repercussão no trabalho (Decreto 3.048/99, art. 104, § 4º, I), e a perda auditiva exige nexo com o trabalho e redução comprovada da capacidade (Lei 8.213/91, art. 86, § 4º).
O QUE FAZEMOS
Mostramos a relação entre a sequela e as tarefas concretas da sua função: o movimento que não se faz mais, o esforço maior, a adaptação que passou a ser necessária. É essa relação, e não o tamanho da lesão, que se discute na perícia.
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Acidente de trânsito, queda ou esporte

O QUE ACONTECE
A sequela veio de um acidente de moto, de uma queda em casa ou de uma lesão no futebol de fim de semana, e você ouviu que o benefício só vale para acidente de trabalho.
O QUE DIZ A LEI
A lei fala em acidente de qualquer natureza (Lei 8.213/91, art. 86), e o regulamento o define como o de origem traumática ou por exposição a agentes externos que cause lesão ou redução da capacidade (Decreto 3.048/99, art. 30, § 1º). O benefício também cabe se o acidente ocorreu enquanto você mantinha a qualidade de segurado, sem estar trabalhando (mesmo decreto, art. 104, § 7º).
O QUE FAZEMOS
Reunimos boletim de ocorrência, ficha de atendimento de emergência e prontuário para fixar a data e a natureza do acidente. O acidente no trajeto entre a casa e o trabalho conta como acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 21, IV, d); fora disso, o pedido vai ao INSS e, se negado, à Justiça Federal.
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Já aposentado ou perto de se aposentar

O QUE ACONTECE
Você recebe auxílio-acidente e vai pedir a aposentadoria, ou já está aposentado e acaba de sofrer um acidente. A dúvida é se os dois podem ser recebidos juntos.
O QUE DIZ A LEI
Não podem. O auxílio-acidente é pago até a véspera de qualquer aposentadoria e não se acumula com ela (Lei 8.213/91, art. 86, §§ 1º a 3º), e o aposentado que continua trabalhando não tem direito a ele (art. 18, § 2º). A exceção da Súmula 507 do STJ vale só quando a lesão e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997. Em compensação, o valor do auxílio entra no cálculo da aposentadoria (art. 31).
O QUE FAZEMOS
Calculamos o efeito da aposentadoria sobre a sua renda total, já que ela encerra a indenização, e conferimos se o auxílio entrou no cálculo. Se o caso se enquadra na exceção de 1997, pedimos a manutenção dos dois benefícios.
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Autônomo que ficou com sequela

O QUE ACONTECE
Você trabalha por conta própria, é MEI ou contribui como facultativo e ficou com sequela. O INSS negou o auxílio-acidente, e a negativa parece injusta para quem sempre pagou.
O QUE DIZ A LEI
A lei restringe o auxílio-acidente ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, I, II, VI e VII). O contribuinte individual, categoria de quem trabalha por conta própria, inclusive o MEI, e o facultativo ficam de fora. A regra é contra o segurado, e dizemos isso na primeira conversa.
O QUE FAZEMOS
Verificamos se, na data do acidente, havia vínculo de emprego, mesmo sem registro em carteira, ou se você estava desempregado dentro do período de graça. Se não houver, orientamos sobre o auxílio por incapacidade temporária durante o afastamento.
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Sequela de doença causada pelo trabalho

O QUE ACONTECE
Não houve um acidente, mas anos de esforço repetitivo, ruído ou postura forçada deixaram sequela permanente: tendinite crônica, lesão na coluna, perda auditiva.
O QUE DIZ A LEI
Doença profissional e doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho, mas a doença degenerativa e a inerente à idade ficam de fora (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º). O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o benefício é devido quando há nexo com a atividade e redução permanente da capacidade, sendo irrelevante a possível reversibilidade da doença (Tema 156).
O QUE FAZEMOS
Reunimos o PPP (documento da empresa sobre os riscos da função), laudos ambientais, exames admissionais e periódicos e a CAT, se houve, para ligar a doença às condições de trabalho. Demonstrado o nexo, a ação acidentária corre na Justiça Estadual.
COMO AGIMOS

Do acidente à decisão, em quatro movimentos.

No auxílio-acidente, a prova é a comparação entre o que você fazia antes e o que consegue fazer hoje. Os movimentos seguem a ordem dessa prova.
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Enquadramento do caso

Sua categoria de segurado na data do acidente, a origem da lesão e o histórico de benefícios. Antes de qualquer contratação, você recebe um plano de ação com a estratégia, os fundamentos e os documentos necessários.
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Prova da sequela

Prontuário, exames, CAT (comunicação de acidente do trabalho) ou boletim de ocorrência e a descrição das tarefas da sua função, para mostrar o que mudou depois que as lesões se consolidaram.
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Pedido ao INSS

Requerimento próprio, pela Central 135, ou, se o auxílio-doença ainda está em curso, pedido de prorrogação em que o INSS também analisa o auxílio-acidente. Negado, cabe recurso em 30 dias ou ação judicial.
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Ação na Justiça certa

Justiça Federal para acidente comum; Justiça Estadual para acidente do trabalho e doença ocupacional. Pedimos os atrasados desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença, nos limites da prescrição.
LEITURAS SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE

O que já escrevemos sobre auxílio-acidente.

Análises de sequela, nexo com o trabalho, acumulação com salário, efeito da aposentadoria e prazos de prescrição.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre auxílio-acidente.

Respostas curtas para o que mais chega até nós neste tema.

Pode. O benefício é devido independentemente de qualquer remuneração, e o salário não prejudica o pagamento (Lei 8.213/91, art. 86, §§ 2º e 3º). Ele também pode ser recebido junto com o seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único). O que a lei não admite é acumular com aposentadoria nem receber mais de um auxílio-acidente ao mesmo tempo (arts. 86, § 2º, e 124, V).

Não, quando é o único benefício recebido no período: o STJ entende que, por ser indenização, esse tempo não conta como contribuição. Além disso, quem só recebe auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado por causa dele (Lei 8.213/91, art. 15, I). Se você parou de trabalhar, precisa contribuir para não perder a proteção. Em compensação, o valor do auxílio entra no cálculo da aposentadoria (art. 31).

Metade do salário de benefício (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º), em regra o mesmo que serviu de base ao auxílio-doença que o antecedeu, corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente (Decreto 3.048/99, art. 104, § 1º). Não há carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Ele não substitui o salário: é uma indenização pela redução da capacidade, paga até a véspera da aposentadoria ou até o óbito.

Porque a Constituição exclui da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (art. 109, I), e a Lei 8.213/91 as atribui à Justiça dos Estados (art. 129, II), como diz a Súmula 15 do STJ. Nessa ação, o segurado não paga custas nem honorários de sucumbência (art. 129, parágrafo único). Se o acidente não teve relação com o trabalho, a ação contra o INSS vai para a Justiça Federal.

PRÓXIMO PASSO

Ficou com sequela depois de um acidente? Atrasados prescrevem em cinco anos.

Conte como foi o acidente e o que mudou no seu trabalho. Envie a CAT ou o boletim de ocorrência, a carta de cessação do auxílio-doença e os laudos e exames. A primeira conversa é sem compromisso.