Acumulação de cargos.
Seis pontos decisivos em um processo de acúmulo.
Dez dias para escolher um dos cargos
Acumulação que a Constituição autoriza
Corte automático em 60 horas semanais
Compatibilidade de horários na prática
Boa-fé, má-fé e o tamanho da penalidade
Cobrança dos valores recebidos
Quatro movimentos no processo de acumulação.
Diagnóstico da licitude
Prova da compatibilidade de horários
Defesa no rito sumário
Discussão dos valores
O que escrevemos sobre acúmulo de cargos.
AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre acumulação de cargos.
Só se o par de cargos estiver entre as exceções do art. 37, XVI, da Constituição — dois de professor, professor com técnico ou científico, ou dois de profissionais de saúde com profissão regulamentada — e houver compatibilidade de horários. Fora dessas hipóteses, assumir o segundo cargo exige exoneração do primeiro.
Não. O STF decidiu no Tema 1081 que a acumulação constitucional se sujeita unicamente à compatibilidade de horários verificada no caso concreto, ainda que norma infraconstitucional limite a jornada semanal. O limite de 60 horas é orientação administrativa, não requisito constitucional.
A omissão faz a Administração adotar o procedimento sumário do art. 133, que pode terminar em demissão. E há um efeito que se perde: a opção apresentada até o último dia do prazo de defesa configura boa-fé e se converte em exoneração do outro cargo (§ 5º), em vez de penalidade nos dois.
Não necessariamente. O Tema 531 do STJ afasta a devolução quando houve boa-fé e interpretação razoável, ainda que errada, da lei pela Administração. O Tema 1009 trata do erro operacional, em que a devolução é devida salvo prova de boa-fé objetiva do servidor. A resposta depende de qual dos dois foi o caso.