Licença para acompanhar cônjuge.
Seis pontos entre você e a sua família.
Licença do art. 84 ou remoção do art. 36
Exercício provisório em vez de licença sem salário
Cônjuge deslocado por concurso, não por ato da Administração
União estável em vez de casamento
Prazo indeterminado e sem remuneração
Indeferimento genérico
Quatro movimentos para ficar com a sua família.
Mapeamento dos caminhos
Prova do vínculo e do deslocamento
Pedido combinado
Recurso e, se preciso, liminar
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AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre a licença para acompanhar cônjuge.
Não. O § 1º do art. 84 é expresso: prazo indeterminado e sem remuneração. A alternativa que preserva a renda é o exercício provisório do § 2º, cabível quando o cônjuge ou companheiro também é servidor público de qualquer Poder ou ente, desde que haja atividade compatível com o seu cargo no destino.
A licença do art. 84 fala em cônjuge ou companheiro deslocado, sem exigir no caput que ele seja servidor — mas ela é sem remuneração. Já a remoção do art. 36, III, a, e o exercício provisório do art. 84, § 2º, exigem que o cônjuge seja servidor público. É por isso que o enquadramento do pedido importa tanto.
Vale. A lei fala em cônjuge ou companheiro, e a união estável é entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226, § 3º), inclusive homoafetiva. O que a Administração pode exigir é a prova do vínculo — declaração, domicílio comum, dependência registrada no seu assentamento funcional.
Sim, o retorno é possível, mas depende de requerimento e da apreciação do órgão — não é automático. Por isso deixamos o caminho de volta documentado desde o pedido inicial, com o registro do que se preserva e do que se perde durante o afastamento.