Skip to main content
Logo do Duarte e Almeida Advogados na versão horizontal principal, em preto com o e em vermelho
07
SERVIDOR PÚBLICO · TEMA 07 DE 10

Licença para acompanhar cônjuge.

Quando o cônjuge é deslocado, a Lei 8.112/90 oferece dois caminhos diferentes: a licença do art. 84 e a remoção do art. 36. Um é sem remuneração e por prazo indeterminado; o outro é direito, com requisitos rígidos. Escolher o caminho errado custa tempo que a sua família não tem.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre você e a sua família.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Licença ou remoção 02  Exercício provisório 03  Cônjuge em novo concurso 04  União estável 05  Sem remuneração 06  Negativa genérica
01

Licença do art. 84 ou remoção do art. 36

O QUE ACONTECE
Seu cônjuge foi deslocado e você não sabe o que pedir.
O QUE DIZ A LEI
São institutos distintos. A licença do art. 84 pode ser concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo — por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). A remoção do art. 36, III, a, é a pedido e independe do interesse da Administração, mas exige que o cônjuge também seja servidor público e que o deslocamento dele tenha sido no interesse da Administração.
O QUE FAZEMOS
Analisamos os dois caminhos no seu caso concreto e protocolamos primeiro o que preserva a remuneração. Licença sem vencimento é solução, não é o ideal — e frequentemente há remoção cabível que ninguém examinou.
02

Exercício provisório em vez de licença sem salário

O QUE ACONTECE
A licença é deferida, você acompanha a família e fica sem remuneração por prazo indeterminado.
O QUE DIZ A LEI
Existe uma terceira via, e ela é pouco usada: pelo art. 84, § 2º, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autarquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O QUE FAZEMOS
Pedimos o exercício provisório junto com a licença, indicando órgãos da localidade de destino e demonstrando a compatibilidade das atribuições. É a diferença entre acompanhar a família recebendo e acompanhar sem nada.
03

Cônjuge deslocado por concurso, não por ato da Administração

O QUE ACONTECE
O cônjuge assumiu cargo em outra cidade por aprovação em concurso, e o pedido é indeferido.
O QUE DIZ A LEI
Dizemos com clareza que a jurisprudência é restritiva aqui: o STJ entende que a posse em cargo público decorrente de aprovação em concurso configura provimento originário, e não deslocamento, razão pela qual não autoriza a hipótese de acompanhamento. O ponto atinge diretamente a remoção do art. 36, III, a.
O QUE FAZEMOS
Não prometemos o que a jurisprudência nega. Avaliamos as alternativas reais — remoção a pedido a critério da Administração, processo seletivo interno, permuta quando prevista, licença sem remuneração — e dizemos qual delas tem chance no seu órgão.
04

União estável em vez de casamento

O QUE ACONTECE
Você vive em união estável e a Administração exige certidão de casamento.
O QUE DIZ A LEI
O art. 84 fala em cônjuge ou companheiro, e o art. 36, III, a, repete a fórmula. A união estável é entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226, § 3º) e produz os mesmos efeitos para essa finalidade, inclusive na união homoafetiva. O que se exige é a prova do vínculo, não uma certidão específica.
O QUE FAZEMOS
Instruímos o pedido com o conjunto probatório que a Administração aceita: declaração pública, comprovantes de domicílio comum, dependência em plano de saúde e registro no assentamento funcional.
05

Prazo indeterminado e sem remuneração

O QUE ACONTECE
A licença é deferida, mas ninguém explica o que acontece com a sua carreira durante ela.
O QUE DIZ A LEI
A licença do art. 84 é por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). Isso tem consequências no tempo de serviço, na contribuição previdenciária e em vantagens que dependem de efetivo exercício. A lei não fixa prazo máximo nem exige renovação periódica — mas o retorno depende de requerimento e de apreciação do órgão.
O QUE FAZEMOS
Explicamos os efeitos antes de você pedir: o que se preserva, o que se perde e o que dá para recompor depois. E deixamos o caminho de volta por escrito, para o retorno não virar um novo problema.
06

Indeferimento genérico

O QUE ACONTECE
O pedido é negado com ausência de interesse da Administração ou inexistência de vaga.
O QUE DIZ A LEI
A negativa de licença ou remoção afeta direito e, na esfera federal, exige motivação expressa, clara e congruente (Lei 9.784/99, art. 50, I e § 1º). Nas hipóteses do art. 36, III, a lei diz textualmente que o deferimento independe do interesse da Administração — invocar conveniência ali é fundamentar contra a lei. E a remoção do inciso III se dá independentemente de vaga.
O QUE FAZEMOS
Recorremos apontando o dispositivo que a negativa ignorou e, quando o direito é o do art. 36, III, buscamos a via judicial com pedido de liminar. Nesses casos, o tempo é o próprio dano.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos para ficar com a sua família.

Aqui existe mais de um caminho legal, com efeitos financeiros muito diferentes. A ordem abaixo é a que protege primeiro a sua remuneração.
01

Mapeamento dos caminhos

Remoção do art. 36, III, licença do art. 84, exercício provisório do § 2º, permuta e processo seletivo. Verificamos qual se aplica antes de protocolar qualquer coisa.
02

Prova do vínculo e do deslocamento

Certidão ou prova de união estável, condição de servidor do cônjuge e o ato que o deslocou — com a natureza desse ato, que é o ponto decisivo.
03

Pedido combinado

Requeremos a remoção quando cabível e, subsidiariamente, a licença com exercício provisório. Pedido único e mal enquadrado costuma voltar indeferido sem exame do resto.
04

Recurso e, se preciso, liminar

Negativa sem motivação ou contra o art. 36, III, é atacável na via administrativa e na judicial. Distância da família não espera o fim do processo.
LEITURAS SOBRE LICENÇAS E LOTAÇÃO

O que escrevemos sobre servidor público.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre acompanhamento de cônjuge. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre servidor público — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre a licença para acompanhar cônjuge.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta situação.

Não. O § 1º do art. 84 é expresso: prazo indeterminado e sem remuneração. A alternativa que preserva a renda é o exercício provisório do § 2º, cabível quando o cônjuge ou companheiro também é servidor público de qualquer Poder ou ente, desde que haja atividade compatível com o seu cargo no destino.

A licença do art. 84 fala em cônjuge ou companheiro deslocado, sem exigir no caput que ele seja servidor — mas ela é sem remuneração. Já a remoção do art. 36, III, a, e o exercício provisório do art. 84, § 2º, exigem que o cônjuge seja servidor público. É por isso que o enquadramento do pedido importa tanto.

Vale. A lei fala em cônjuge ou companheiro, e a união estável é entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226, § 3º), inclusive homoafetiva. O que a Administração pode exigir é a prova do vínculo — declaração, domicílio comum, dependência registrada no seu assentamento funcional.

Sim, o retorno é possível, mas depende de requerimento e da apreciação do órgão — não é automático. Por isso deixamos o caminho de volta documentado desde o pedido inicial, com o registro do que se preserva e do que se perde durante o afastamento.

PRÓXIMO PASSO

Cônjuge deslocado e você ficou para trás?

Traga o ato que deslocou o seu cônjuge e a prova do vínculo. A primeira conversa é para descobrir qual caminho preserva a sua remuneração.