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03
SERVIDOR PÚBLICO · TEMA 03 DE 10

Abandono de cargo.

Faltar não é abandonar. A demissão por abandono de cargo exige que a Administração prove que você quis deixar o serviço — e é justamente essa prova que costuma faltar nos processos que chegam até nós.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos que separam a falta do abandono.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Trinta dias consecutivos 02  Doença ignorada 03  Inassiduidade habitual 04  Intenção presumida 05  Demissão publicada 06  Reintegração
01

Trinta dias somados de qualquer jeito

O QUE ACONTECE
A comissão soma faltas espalhadas pelo ano e conclui que houve abandono.
O QUE DIZ A LEI
O art. 138 é objetivo quanto ao número: configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Consecutivos — não somados. Faltas interpoladas têm outro enquadramento, o do art. 139.
O QUE FAZEMOS
Refazemos a contagem dia a dia, com a folha de ponto e os registros de licença. Enquadramento errado é vício de tipificação, e derruba a penalidade sem que se precise discutir o mérito da ausência.
02

Doença que a comissão desconsiderou

O QUE ACONTECE
Você adoeceu, não conseguiu perícia no prazo, e a ausência foi lida como abandono.
O QUE DIZ A LEI
O tipo do art. 138 exige ausência intencional. A jurisprudência do STJ é firme em exigir o animus abandonandi — a vontade de deixar o cargo — e atribui à Administração o ônus dessa prova. Doença, internação e incapacidade afastam justamente o elemento volitivo. Somam-se o art. 156, que garante produzir prova, e a Lei 9.784/99, art. 50, I, que exige motivação expressa no ato que afeta direito.
O QUE FAZEMOS
Produzimos a prova médica nos autos e requeremos perícia oficial, para que a ausência seja lida como impedimento e não como escolha. Quando a comissão desconsidera laudo juntado, o indeferimento imotivado passa a ser o nosso argumento central.
03

Inassiduidade habitual em vez de abandono

O QUE ACONTECE
A Administração troca o enquadramento no meio do processo, ou usa os dois ao mesmo tempo.
O QUE DIZ A LEI
São infrações distintas. Abandono é a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (art. 138); inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses (art. 139). Ambas são punidas com demissão (art. 132, II e III). E há uma diferença de defesa: no abandono discute-se a intenção; na inassiduidade, a justificativa de cada falta.
O QUE FAZEMOS
Atacamos o enquadramento e, na inassiduidade, trabalhamos falta por falta — cada ausência justificada que sai da conta aproxima o caso do arquivamento.
04

Intenção presumida a partir do silêncio

O QUE ACONTECE
A comissão conclui que houve intenção porque você não avisou, não respondeu ao chamado ou não voltou depois da licença.
O QUE DIZ A LEI
Presunção não substitui prova. Nos termos do art. 138 e da jurisprudência do STJ, cabe à Administração demonstrar o elemento volitivo — a disposição de abandonar o cargo. Silêncio, endereço desatualizado ou citação por edital (art. 163) não equivalem a intenção comprovada.
O QUE FAZEMOS
Reconstituímos o contexto da ausência com documentos: internação, mudança de domicílio, licença requerida e não apreciada, conflito com a chefia. Mostrado o motivo, a intenção deixa de ser presumível.
05

Demissão publicada no Diário Oficial

O QUE ACONTECE
A portaria de demissão sai antes de você conseguir se defender, ou depois de uma defesa feita por defensor dativo que nunca falou com você.
O QUE DIZ A LEI
A demissão de servidor estável exige processo administrativo com ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II). A revelia devolve o prazo e obriga a designação de defensor dativo (art. 164), mas isso não legitima defesa meramente formal. Verificado vício insanável, declara-se a nulidade total ou parcial e constitui-se nova comissão (art. 169). A ação disciplinar por infração punível com demissão prescreve em 5 anos (art. 142, I), contados de quando o fato se tornou conhecido (§ 1º).
O QUE FAZEMOS
Pedimos reconsideração e revisão do processo e, quando o vício é claro, mandado de segurança contra o ato de demissão. Em paralelo, checamos a prescrição com a régua da Súmula 635 do STJ.
06

Volta ao cargo e efeitos financeiros

O QUE ACONTECE
A demissão cai, e começa a segunda discussão: voltar para qual lotação, com qual pagamento do período fora.
O QUE DIZ A LEI
Invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável é reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28). Extinto o cargo, fica em disponibilidade; provido o cargo, o eventual ocupante é reconduzido ao cargo de origem (§§ 1º e 2º).
O QUE FAZEMOS
Pedimos reintegração e ressarcimento no mesmo processo, com o cálculo do período de afastamento, e acompanhamos o cumprimento — reintegração deferida e não implementada é problema comum.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos contra a demissão por abandono.

Abandono é uma acusação que se desfaz com prova de contexto. A ordem abaixo é a que usamos, com o caso ainda em processo ou já com a demissão publicada.
01

Reconstituição da ausência

Ponto, licenças, atestados, protocolos e registro de comunicação com a chefia. É o material que responde à única pergunta que importa: por que você não estava lá.
02

Ataque ao enquadramento

Abandono ou inassiduidade? Dias consecutivos ou interpolados? Tipificação errada derruba a penalidade sem entrar no mérito.
03

Prova do impedimento nos autos

Laudo, perícia e testemunha na fase de instrução, com requerimento fundamentado (art. 156). A comissão precisa dizer por que nega — e a negativa imotivada vira argumento.
04

Reconsideração, revisão e via judicial

Publicada a demissão, avaliamos reconsideração, recurso, revisão do processo e mandado de segurança, com o pedido de reintegração e ressarcimento do art. 28.
LEITURAS SOBRE PERDA DO CARGO

O que escrevemos sobre servidor público.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre abandono de cargo. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre servidor público — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre abandono de cargo.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta situação.

Não, se a ausência não foi intencional. O art. 138 da Lei 8.112/90 exige ausência intencional, e a jurisprudência do STJ cobra da Administração a prova do animus abandonandi. Doença comprovada afasta esse elemento — mas a prova precisa entrar nos autos, e dentro da fase de instrução.

Sim, o ônus é dela. É por isso que a defesa em abandono se faz com contexto documentado: internação, licença requerida, mudança de domicílio, conflito funcional. Provado o motivo, a intenção deixa de ser presumida.

Depende do vício e do tempo. Na via administrativa cabem pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão do processo; na judicial, o mandado de segurança tem prazo de 120 dias do ato (Lei 12.016/2009, art. 23) e a ação ordinária vai além. Invalidada a demissão, o art. 28 assegura reintegração com ressarcimento de todas as vantagens.

Abandono é ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (art. 138). Inassiduidade habitual é falta sem causa justificada por 60 dias interpolados em 12 meses (art. 139). As duas levam à demissão (art. 132, II e III), mas se defendem de formas diferentes — e o enquadramento errado é, com frequência, o ponto mais forte da defesa.

PRÓXIMO PASSO

Acusado de abandono de cargo?

Traga a portaria, a folha de ponto e o que tiver de atestado ou protocolo. A primeira conversa é para saber que prova ainda cabe nos autos.