Redução de carga horária.
Seis pontos entre a lei e a jornada que você cumpre.
Redução com exigência de compensar horas
Servidor com dependente com deficiência
Junta médica oficial
Redução com desconto no salário
Teletrabalho oferecido em vez do horário especial
Reavaliação periódica e ameaça de perda
Quatro movimentos para a jornada que a lei prevê.
Enquadramento no § 2º ou no § 3º
Instrução médica do pedido
Requerimento com pedido expresso
Recurso e revisão de descontos
O que escrevemos sobre jornada e deficiência.
AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre redução de carga horária.
Não. O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90 concede o horário especial ao servidor com deficiência independentemente de compensação de horário. A compensação do § 1º é para o servidor estudante — hipótese diferente, que não se aplica ao seu caso.
Sim. O § 3º do art. 98, na redação da Lei 13.370/2016, estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o mesmo regime do § 2º — inclusive a dispensa de compensação, que a redação anterior exigia.
Não. A lei trata de horário especial, sem prever redução de vencimentos como contrapartida. Havendo desconto, cabe pedido de revisão do ato e devolução dos valores — e é uma das situações em que a correção costuma vir ainda na via administrativa.
Ele instrui o pedido, mas a lei exige comprovação da necessidade por junta médica oficial. A avaliação da deficiência, quando cabível, é biopsicossocial e feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º) — não se resume ao CID que consta do laudo.