Crimes de prefeitos.
Seis pontos entre a gestão e a ação penal.
Nome enganoso, natureza criminal
Quem julga o prefeito
Deixar de prestar contas
Despesa não autorizada e aplicação diversa
Reflexo nas contas e na elegibilidade
Ex-prefeito continua respondendo
Quatro movimentos na defesa de gestor municipal.
Competência e prescrição
Enfrentamento inciso por inciso
Prova documental da gestão
Coordenação com contas e eleitoral
O que escrevemos sobre acusações funcionais.
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AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre crimes de responsabilidade.
Não. O art. 1º do Decreto-Lei 201/67 diz que esses crimes são julgados pelo Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. O que a Câmara julga são as infrações político-administrativas do art. 4º, que têm outro rito e outra consequência — a perda do mandato.
Enquanto há mandato, vale a prerrogativa de foro, e a Súmula 702 do STF define qual tribunal: o de Justiça para crimes de competência da justiça comum estadual e o tribunal de segundo grau respectivo nos demais casos — o TRF, por exemplo, quando há verba federal.
Sim. O fim do mandato não apaga a responsabilidade penal pelos fatos da gestão. O que muda é o foro: encerrado o mandato, o processo tende a seguir no juízo comum. Vale conferir prescrição e competência de imediato.
Não automaticamente. A inelegibilidade por rejeição de contas tem requisitos próprios na Lei Complementar 64/90 — entre eles a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade e a decisão do órgão competente — e admite discussão judicial. É frente distinta da criminal, e precisa ser tratada como tal.