Skip to main content
Logo do Duarte e Almeida Advogados na versão horizontal principal, em preto com o e em vermelho
07
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 07 DE 10

Inserção de dados falsos.

Um lançamento em sistema pode virar acusação com pena de dois a doze anos. O art. 313-A do Código Penal é um dos tipos mais severos do capítulo, e quase sempre a defesa se decide em prova de autoria digital — quem tinha a senha, quem estava no terminal, o que o log realmente mostra.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre um lançamento errado e um crime grave.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Quem lançou 02  Finalidade exigida 03  Alteração de sistema 04  Erro de lançamento 05  Falsidade documental 06  Perícia e log
01

Autoria digital: quem estava no teclado

O QUE ACONTECE
O log aponta a sua matrícula, e a acusação conclui que o lançamento foi seu.
O QUE DIZ A LEI
O art. 313-A pune inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública — reclusão de 2 a 12 anos e multa. Registro de acesso por matrícula não é prova de autoria quando a senha é compartilhada no setor, e o ónus da autoria é da acusação.
O QUE FAZEMOS
Pedimos a íntegra dos logs, a política de senhas do órgão e a rotina real do setor. Senha compartilhada, terminal coletivo e ausência de duplo fator são fatos que desfazem a presunção de autoria.
02

A finalidade que o tipo exige

O QUE ACONTECE
A acusação prova o lançamento incorreto e para aí.
O QUE DIZ A LEI
O art. 313-A exige finalidade específica: o lançamento deve ser feito com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano. Sem essa finalidade, o fato pode ser erro funcional ou, quando há apenas modificação não autorizada do sistema, o tipo muito mais brando do art. 313-B — detenção de três meses a dois anos, aumentada de um terço até a metade se resulta dano.
O QUE FAZEMOS
Atacamos o elemento finalístico, que é o que separa reclusão de 2 a 12 anos de detenção de meses. Dado errado sem proveito e sem dano não preenche o art. 313-A.
03

Modificação de sistema sem autorização

O QUE ACONTECE
Você alterou uma configuração, um parâmetro ou um programa para resolver um problema operacional.
O QUE DIZ A LEI
É o art. 313-B: modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente — detenção de três meses a dois anos, e multa, com aumento de um terço até a metade se da alteração resulta dano para a Administração ou para o administrado. O que o tipo exige é a ausência de autorização.
O QUE FAZEMOS
Reconstituímos a ordem de serviço, o chamado técnico e quem pediu a alteração. Alteração solicitada pela chefia, mesmo informalmente, descaracteriza o tipo — e isso se prova com e-mail e testemunha.
04

Erro de lançamento e dolo

O QUE ACONTECE
Foi erro de digitação, campo trocado, importação de planilha malformada — e virou dolo na denúncia.
O QUE DIZ A LEI
Os dois tipos são dolosos: não existe inserção culposa de dados falsos. Erro material, falha de integração entre sistemas e retificação posterior são indícios de ausência de dolo, e o dolo tem de ser demonstrado, não presumido a partir do resultado.
O QUE FAZEMOS
Levantamos o histórico de retificações do setor e o comportamento do sistema. Quando o erro é do processo, e não da pessoa, isso aparece no próprio log.
05

Falsidade documental funcional

O QUE ACONTECE
Além do sistema, a acusação alcança atestados, certidões e declarações que você assinou.
O QUE DIZ A LEI
Aí muda o tipo. A falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal pune inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante — reclusão de um a cinco anos e multa — e o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
O QUE FAZEMOS
Vamos documento por documento, com a prova do fato que ele atestava. Declaração formalmente imperfeita, mas materialmente verdadeira, não preenche o tipo.
06

Perícia, cadeia de custódia e nulidade

O QUE ACONTECE
A prova central é digital: extração de sistema, backup, planilha, print.
O QUE DIZ A LEI
Prova digital exige cadeia de custódia. Os arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019, disciplinam o rastreamento do vestígio em dez etapas — do reconhecimento ao descarte —, com registro de quem coletou, quando, como acondicionou e a quem entregou. Extração sem registro de integridade e cópia sem identificação de quem a produziu são atacáveis, e a defesa tem direito de acesso ao material para contraperícia.
O QUE FAZEMOS
Requeremos a íntegra da mídia e perícia própria. Em acusação apoiada em extração de sistema, a integridade da prova é, muitas vezes, a discussão que decide o caso.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos quando a prova é digital.

Acusação construída sobre log e sistema se enfrenta com perícia e com a rotina real do setor. A ordem abaixo é a que usamos.
01

Íntegra dos logs e da política de acesso

Quem tinha senha, quem acessava o terminal, se havia duplo fator. Matrícula não é digital.
02

Ataque ao elemento finalístico

Vantagem indevida ou dano, no art. 313-A. Sem finalidade, o caso desce para o art. 313-B — ou para nada.
03

Perícia e cadeia de custódia

Acesso ao material original, verificação de integridade e laudo próprio, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP.
04

Prova da rotina e das retificações

Histórico de erros e correções do setor. Falha de processo documentada afasta o dolo individual.
LEITURAS SOBRE CRIMES FUNCIONAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre inserção de dados falsos. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre inserção de dados falsos.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

Não por si. O art. 313-A exige que o funcionário autorizado tenha inserido ou facilitado a inserção, e a autoria precisa ser provada pela acusação. Senha compartilhada, terminal coletivo e ausência de duplo fator são fatos que quebram a presunção — e costumam estar documentados na própria política do órgão.

Não no art. 313-A, que é doloso e exige a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano. Não existe inserção culposa de dados falsos. Erro material, com retificação e sem proveito, é falha funcional — eventualmente disciplinar, não penal.

O art. 313-B pune a modificação feita sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Se houve pedido, ainda que informal, o elemento do tipo não se completa — por isso reconstituímos o chamado técnico, o e-mail e a testemunha do pedido.

No art. 313-A, sim: reclusão de 2 a 12 anos e multa, um dos patamares mais altos do capítulo. Já o art. 313-B fica em detenção de três meses a dois anos. É por isso que a discussão sobre a finalidade exigida pelo tipo vale tanto.

PRÓXIMO PASSO

Acusado por lançamento em sistema público?

Traga a denúncia, o relatório de log e o que houver de chamado técnico. A primeira conversa é para saber se a autoria está de fato provada.