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09
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 09 DE 10

Medidas cautelares, busca e apreensão.

Antes da sentença — e às vezes antes da denúncia — vêm a busca na sua casa, o afastamento do cargo, o bloqueio de bens e, no pior cenário, a prisão. São decisões que se combatem com requisitos legais objetivos, e quase todas exigem fundamentação que muitas delas não trazem.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre a operação e o que a lei autoriza.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Necessidade e adequação 02  Prisão como último recurso 03  Afastamento do cargo 04  Busca domiciliar 05  Bloqueio de bens 06  Como se ataca
01

Toda cautelar tem requisito

O QUE ACONTECE
A medida é decretada em bloco, com fundamentação genérica sobre a gravidade do caso.
O QUE DIZ A LEI
O art. 282 do CPP submete as cautelares a dois filtros: necessidade — para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações — e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. O § 3º exige, como regra, a intimação da parte contrária para se manifestar em cinco dias, ressalvados urgência ou perigo de ineficácia, que precisam ser justificados com elementos do caso concreto.
O QUE FAZEMOS
Verificamos se houve contraditório prévio e se a urgência foi concretamente demonstrada. Medida imposta sem essa etapa, fora das ressalvas, é atacável de imediato.
02

Prisão preventiva é a última opção

O QUE ACONTECE
A prisão vem decretada junto com a operação, com base na gravidade do esquema.
O QUE DIZ A LEI
O art. 312 do CPP exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, e o § 2º determina que a decisão se fundamente em fatos novos ou contemporâneos. O art. 282, § 6º, é ainda mais claro: a preventiva só cabe quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada e individualizada. E o art. 315 não considera fundamentada a decisão que apenas reproduz ou parafraseia ato normativo.
O QUE FAZEMOS
Atacamos a ausência de contemporaneidade e a falta de individualização, que são os vícios mais frequentes. Quando a prisão se sustenta na gravidade abstrata, há caminho para revogação ou substituição.
03

Afastamento do cargo

O QUE ACONTECE
Você é afastado da função por decisão judicial, sem processo disciplinar e sem prazo definido.
O QUE DIZ A LEI
É a medida do art. 319, VI, do CPP: suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. É cautelar, não pena — exige o mesmo juízo de necessidade e adequação do art. 282 e a demonstração do risco concreto de uso da função. E convive, sem se confundir, com o afastamento preventivo do regime disciplinar, que tem prazo próprio.
O QUE FAZEMOS
Distinguimos a cautelar penal do afastamento disciplinar e cobramos o risco concreto de uso da função. Quando o investigado já não exerce aquela atribuição, a medida perde o fundamento.
04

Busca e apreensão na casa e no gabinete

O QUE ACONTECE
A operação leva computador, celular, agenda e documentos, incluindo material que não tem relação com o fato.
O QUE DIZ A LEI
A busca domiciliar exige fundadas razões e finalidade legal (art. 240, § 1º, do CPP), e o mandado precisa indicar com precisão o alvo e o objeto. Apreensão de material estranho ao objeto do mandado e devassa indiscriminada de dados são excessos atacáveis, e o sigilo profissional do advogado tem proteção própria. A prova digital, ainda, submete-se à cadeia de custódia dos arts. 158-A a 158-F do CPP.
O QUE FAZEMOS
Requeremos a devolução do que excede o mandado, o espelhamento sob perícia e o acesso integral ao material. Excesso na execução gera nulidade da prova dele derivada.
05

Bloqueio de bens e sequestro

O QUE ACONTECE
Contas bloqueadas, imóveis indisponíveis, e a vida financeira travada antes de qualquer condenação.
O QUE DIZ A LEI
As medidas assecuratórias do CPP — sequestro, hipoteca legal e arresto, arts. 125 e seguintes — pressupõem indícios da proveniência ilícita dos bens e se limitam ao necessário à reparação do dano e às despesas processuais. Bloqueio que alcança patrimônio sem relação com o fato, ou valor desproporcional ao dano apontado, é excesso. Há ainda medidas patrimoniais na ação de improbidade, com regime próprio.
O QUE FAZEMOS
Pedimos a delimitação do bloqueio ao valor apontado e a liberação do que é comprovadamente lícito ou imprescindível à subsistência — verba de natureza alimentar incluída.
06

Como e quando se ataca

O QUE ACONTECE
A sensação é de que não há nada a fazer até o fim do processo.
O QUE DIZ A LEI
Há, e o caminho é objetivo: pedido de revogação ao próprio juízo, que pode revogar ou substituir a medida quando verificar a falta de motivo para que subsista (art. 282, § 5º); habeas corpus contra constrangimento ilegal à liberdade; e mandado de segurança quando o ato atinge direito líquido e certo de outra natureza.
O QUE FAZEMOS
Escolhemos a via pela urgência e pelo vício. Em cautelar, a velocidade é parte da técnica — e em muitos casos o resultado vem antes da denúncia.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos contra a medida imposta.

Cautelar se combate com requisito legal e com velocidade. A ordem abaixo é a que seguimos quando o caso chega com a medida já em vigor.
01

Leitura da decisão e do mandado

O que foi autorizado, com que fundamento, em que data. Vício de fundamentação e excesso de execução aparecem aqui.
02

Pedido de revogação ou substituição

Ao próprio juízo, com o art. 282, §§ 5º e 6º, e a falta de contemporaneidade do art. 312, § 2º.
03

Habeas corpus ou mandado de segurança

Conforme o direito atingido, com pedido de liminar. A escolha da via muda o tempo de resposta.
04

Recuperação de bens e de dados

Delimitação do bloqueio, liberação do lícito, devolução do que excede o mandado e perícia no material apreendido.
LEITURAS SOBRE DEFESA CRIMINAL

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre medidas cautelares. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

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PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre medidas cautelares.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta fase.

A suspensão do exercício da função pública do art. 319, VI, do CPP é medida cautelar penal e não tem, por si, o efeito de suprimir a remuneração — o tratamento remuneratório depende do regime funcional aplicável e do ato administrativo que dá cumprimento à decisão. É um dos primeiros pontos que esclarecemos, porque afeta a sua vida imediatamente.

É possível pedir a devolução, sobretudo do que excede o objeto do mandado, e requerer o espelhamento sob perícia para que o original seja devolvido. A defesa também tem direito de acesso integral ao material extraído, com a cadeia de custódia dos arts. 158-A e seguintes do CPP.

Pode, e não depende de recurso: o art. 282, § 5º, do CPP permite ao juiz revogar ou substituir a medida quando faltar motivo para subsistir, e a preventiva só se sustenta quando não cabível outra cautelar (art. 282, § 6º). Falta de fatos contemporâneos é o vício que mais leva à revogação.

Verba de natureza alimentar tem proteção, e o bloqueio deve se limitar ao necessário à reparação do dano e às despesas do processo. Bloqueio desproporcional, ou sobre patrimônio sem relação com o fato, é excesso a ser impugnado — com prova da origem lícita.

PRÓXIMO PASSO

Busca, bloqueio ou prisão decretada?

Traga a decisão, o mandado e o auto de apreensão. Em cautelar o prazo útil se mede em dias — a análise precisa ser imediata.