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08
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 08 DE 10

Crimes de prefeitos.

O Decreto-Lei 201/67 é um regime próprio: apesar do nome, o art. 1º descreve crimes julgados pelo Poder Judiciário, independentemente da Câmara de Vereadores. Ele alcança prefeitos e ex-prefeitos, e seus efeitos vão além da pena — atingem contas, mandato e elegibilidade.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre a gestão e a ação penal.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Nome enganoso 02  Quem julga 03  Prestação de contas 04  Despesa não autorizada 05  Reflexo eleitoral 06  Depois do mandato
01

Nome enganoso, natureza criminal

O QUE ACONTECE
A defesa recebe o processo como se fosse político-administrativo e perde tempo com a tese errada.
O QUE DIZ A LEI
O art. 1º do Decreto-Lei 201/67 é expresso: são crimes de responsabilidade dos prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. São, tecnicamente, crimes de ação penal pública com regime próprio. As infrações político-administrativas, essas sim julgadas pela Câmara e puníveis com perda do mandato, estão no art. 4º.
O QUE FAZEMOS
Definimos desde o início em que trilho o caso corre — penal ou político-administrativo — porque prazos, garantias e consequências são inteiramente diferentes.
02

Quem julga o prefeito

O QUE ACONTECE
O processo é distribuído para a vara comum, ou para um tribunal que a defesa não esperava.
O QUE DIZ A LEI
A Súmula 702 do STF resolve: a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Verba federal, portanto, tende a levar o caso ao Tribunal Regional Federal; matéria eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral.
O QUE FAZEMOS
A origem do recurso é a primeira coisa que verificamos, porque define o tribunal competente — e competência é matéria de ordem pública, arguível em qualquer fase.
03

Deixar de prestar contas

O QUE ACONTECE
A acusação é de não ter prestado contas de convênio, subvenção ou da administração financeira do município.
O QUE DIZ A LEI
São dois incisos distintos: o VI pune deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; o VII pune deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios recebidos. São crimes omissivos, e a prova da prestação — ou do impedimento para prestá-la — é documental.
O QUE FAZEMOS
Reunimos protocolos, ofícios e a própria tramitação no órgão de controle. Prestação feita fora do sistema, ou obstada por ato de terceiro, é o que desfaz a omissão.
04

Despesa não autorizada e aplicação diversa

O QUE ACONTECE
A imputação é de ordenar despesa sem lei, aplicar verba em finalidade diversa ou contratar sem licitação.
O QUE DIZ A LEI
O art. 1º traz esses tipos em incisos próprios: o III, desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas; o IV, empregar subvenções, auxílios ou empréstimos em desacordo com os planos a que se destinam; o V, ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras; o XI, adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei. Cada inciso tem elementos próprios, e a denúncia precisa apontar qual deles e por quê.
O QUE FAZEMOS
Enfrentamos inciso por inciso com a lei orçamentária, os créditos adicionais e o processo de contratação. Denúncia que cita o art. 1º em bloco é atacável por inaptidão.
05

Reflexo nas contas e na elegibilidade

O QUE ACONTECE
Mais do que a pena, o que decide o futuro político é a rejeição de contas e a inelegibilidade.
O QUE DIZ A LEI
As esferas são autônomas: o julgamento de contas pelo tribunal de contas e pela Câmara segue rito próprio, e a inelegibilidade tem fundamento na Lei Complementar 64/90, com as alterações da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Condenação criminal por crime contra a administração pública e rejeição de contas por irregularidade insanável são hipóteses distintas, com prazos e requisitos distintos.
O QUE FAZEMOS
Tratamos a defesa criminal, a defesa de contas e a discussão eleitoral como frentes coordenadas, porque uma decisão em qualquer delas repercute nas outras — e o calendário eleitoral não espera.
06

Ex-prefeito continua respondendo

O QUE ACONTECE
O mandato terminou e a acusação chega depois.
O QUE DIZ A LEI
O fim do mandato não extingue a responsabilidade penal pelos fatos praticados durante ele — o Decreto-Lei 201/67 alcança prefeitos e ex-prefeitos. O que muda, com a cessação do cargo, é a prerrogativa de foro: encerrado o mandato, o processo tende a seguir no juízo comum. A prescrição corre pelos prazos do art. 109 do Código Penal, segundo a pena máxima de cada inciso.
O QUE FAZEMOS
Verificamos prescrição e competência assim que o caso chega, porque em processo de ex-gestor essas duas questões resolvem uma boa parte deles antes do mérito.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos na defesa de gestor municipal.

Aqui há sempre mais de um processo correndo: penal, contas e, às vezes, eleitoral. A ordem abaixo trata o conjunto.
01

Competência e prescrição

Origem do recurso, tribunal competente pela Súmula 702 do STF e prazo do art. 109. São questões de ordem pública, arguíveis a qualquer tempo.
02

Enfrentamento inciso por inciso

Cada inciso do art. 1º tem elementos próprios. Denúncia genérica sobre o artigo inteiro é atacável, e é assim que a tratamos.
03

Prova documental da gestão

Lei orçamentária, créditos, protocolos de prestação de contas e pareceres técnicos. É o acervo que a acusação costuma ler pela metade.
04

Coordenação com contas e eleitoral

Defesa no tribunal de contas e leitura do risco de inelegibilidade, com o calendário eleitoral na conta.
LEITURAS SOBRE GESTÃO E CONTAS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre crimes de responsabilidade. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

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PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre crimes de responsabilidade.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

Não. O art. 1º do Decreto-Lei 201/67 diz que esses crimes são julgados pelo Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. O que a Câmara julga são as infrações político-administrativas do art. 4º, que têm outro rito e outra consequência — a perda do mandato.

Enquanto há mandato, vale a prerrogativa de foro, e a Súmula 702 do STF define qual tribunal: o de Justiça para crimes de competência da justiça comum estadual e o tribunal de segundo grau respectivo nos demais casos — o TRF, por exemplo, quando há verba federal.

Sim. O fim do mandato não apaga a responsabilidade penal pelos fatos da gestão. O que muda é o foro: encerrado o mandato, o processo tende a seguir no juízo comum. Vale conferir prescrição e competência de imediato.

Não automaticamente. A inelegibilidade por rejeição de contas tem requisitos próprios na Lei Complementar 64/90 — entre eles a irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade e a decisão do órgão competente — e admite discussão judicial. É frente distinta da criminal, e precisa ser tratada como tal.

PRÓXIMO PASSO

Prefeito ou ex-prefeito denunciado?

Traga a denúncia, o parecer do tribunal de contas e a documentação do convênio ou da despesa questionada. A primeira conversa é para checar competência e prescrição.