Acordo de não persecução penal.
Seis pontos antes de decidir sobre o acordo.
Quando o acordo cabe
A confissão que a lei exige
Quem a lei exclui
As condições e o que elas custam
Quando o Ministério Público recusa
Processos antigos e a retroatividade
Quatro movimentos para decidir sobre o acordo.
Cálculo do cabimento
Avaliação da força da acusação
Negociação das condições
Pedido, recusa e órgão superior
O que escrevemos sobre acusações funcionais.
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AVALIAÇÕES
Sua confiança, nossa entrega.
Dúvidas frequentes sobre o ANPP.
Não. O ANPP não é condenação: cumprido integralmente, o juízo declara a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13), e a celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para o efeito do § 2º, III. O que ele exige é confissão formal e circunstanciada nos autos.
Em princípio o requisito de pena está atendido — a exigência é pena mínima inferior a 4 anos. Mas o § 1º manda considerar as causas de aumento e diminuição do caso concreto, e há os impedimentos do § 2º. É por isso que fazemos o cálculo antes de discutir confissão.
Não. O § 14 do art. 28-A permite requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, e o STF, no HC 185.913/DF, assentou que a avaliação deve ser motivada e é sujeita a controle jurisdicional e interno. Recusa sem fundamentação concreta é atacável.
Enquanto não houver trânsito em julgado, em regra sim. O STF definiu no HC 185.913/DF que o ANPP alcança processos em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado — inclusive em caso já sentenciado.