Skip to main content
Logo do Duarte e Almeida Advogados na versão horizontal principal, em preto com o e em vermelho
10
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 10 DE 10

Acordo de não persecução penal.

O ANPP encerra o caso sem processo, sem condenação e sem antecedente — mas exige confissão formal e circunstanciada, e nem todo caso o admite. A decisão de aceitar é sua; nosso trabalho é que ela seja tomada com o cálculo certo na mesa, e não sob pressão de prazo.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos antes de decidir sobre o acordo.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Requisitos do art. 28-A 02  A confissão exigida 03  Quem a lei exclui 04  Condições e custo 05  Recusa do MP 06  Processos antigos
01

Quando o acordo cabe

O QUE ACONTECE
Surge a proposta, ou a dúvida sobre se o seu caso admite acordo.
O QUE DIZ A LEI
O art. 28-A do CPP exige, cumulativamente: não ser caso de arquivamento; confissão formal e circunstanciada; infração sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a 4 anos; e que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O § 1º manda considerar, no cálculo da pena mínima, as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto — o que muda o cabimento em muitas acusações funcionais.
O QUE FAZEMOS
Calculamos a pena mínima com as causas de aumento e diminuição do seu caso antes de qualquer conversa sobre confissão. É esse cálculo que define se existe acordo a discutir.
02

A confissão que a lei exige

O QUE ACONTECE
A proposta chega com a exigência de confessar, e a decisão precisa ser tomada rápido.
O QUE DIZ A LEI
A confissão do art. 28-A é formal e circunstanciada — não é admissão genérica — e o seu conteúdo fica nos autos. Em contrapartida, o § 12 estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para o efeito do § 2º, III, e o § 13 determina a extinção da punibilidade quando o acordo é integralmente cumprido.
O QUE FAZEMOS
Nunca orientamos confissão antes de haver cabimento verificado e proposta concreta. Confessar sem acordo garantido é o pior cenário possível, e é como muita gente chega até nós.
03

Quem a lei exclui

O QUE ACONTECE
A expectativa de acordo esbarra em um impedimento que ninguém explicou.
O QUE DIZ A LEI
O § 2º do art. 28-A afasta o acordo em quatro hipóteses: quando cabível transação penal dos Juizados Especiais; se o investigado for reincidente ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações pretéritas; se o agente foi beneficiado nos cinco anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
O QUE FAZEMOS
Checamos cada impedimento com a sua certidão e o histórico processual. 'Conduta habitual' é o ponto mais disputado, e é argumentável quando a acusação a presume do próprio esquema investigado.
04

As condições e o que elas custam

O QUE ACONTECE
O acordo vem com um pacote de obrigações, e o custo real só aparece depois.
O QUE DIZ A LEI
As condições do art. 28-A são ajustadas cumulativa e alternativamente: reparar o dano ou restituir a coisa, salvo impossibilidade; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima diminuída de um a dois terços; pagar prestação pecuniária; e cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração. O § 5º permite ao juiz devolver os autos quando as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
O QUE FAZEMOS
Negociamos cada condição e impugnamos as abusivas, que o § 5º autoriza revisar. Renúncia a bens é o item que mais exige atenção, porque atinge patrimônio que às vezes não tem relação com o fato.
05

Quando o Ministério Público recusa

O QUE ACONTECE
A proposta é negada, com fundamentação curta ou sem nenhuma.
O QUE DIZ A LEI
A recusa não encerra a discussão: o § 14 permite ao investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público. E o STF, ao julgar o HC 185.913/DF, assentou que cabe ao membro do Ministério Público avaliar, com motivação, o preenchimento dos requisitos, sem prejuízo do controle jurisdicional e interno. Recusa imotivada é, portanto, controlável.
O QUE FAZEMOS
Formulamos o pedido por escrito, com o cálculo do cabimento, e levamos a recusa imotivada ao órgão superior. Pedido bem fundamentado muda o resultado com frequência maior do que se imagina.
06

Processos antigos e a retroatividade

O QUE ACONTECE
Seu processo começou antes de 2020, e a proposta nunca foi oferecida.
O QUE DIZ A LEI
O STF, no HC 185.913/DF, julgado pelo Plenário em setembro de 2024, definiu que é possível celebrar o ANPP em processos em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo ausente a confissão até então, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. Para investigações e ações iniciadas depois daquele julgamento, a proposta — ou a motivação para não oferecê-la — deve vir antes do recebimento da denúncia.
O QUE FAZEMOS
Em processo antigo, o pedido de ANPP é uma via que segue aberta enquanto não há trânsito em julgado — e é uma das primeiras coisas que examinamos em caso que chega já sentenciado.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos para decidir sobre o acordo.

Acordo é decisão de risco, não de alívio. A sequência abaixo existe para que a escolha seja sua, com o número na frente.
01

Cálculo do cabimento

Pena mínima com as causas de aumento e diminuição do caso concreto, e checagem dos impedimentos do § 2º.
02

Avaliação da força da acusação

Chance real de absolvição, prova disponível e prescrição. Sem isso, aceitar acordo é apostar no escuro.
03

Negociação das condições

Reparação, prestação pecuniária, serviços e renúncia a bens. É aqui que o custo do acordo se define.
04

Pedido, recusa e órgão superior

Requerimento fundamentado e, se houver recusa imotivada, remessa ao órgão superior pelo § 14 do art. 28-A.
LEITURAS SOBRE ACORDOS PENAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre o ANPP. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre o ANPP.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta decisão.

Não. O ANPP não é condenação: cumprido integralmente, o juízo declara a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13), e a celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para o efeito do § 2º, III. O que ele exige é confissão formal e circunstanciada nos autos.

Em princípio o requisito de pena está atendido — a exigência é pena mínima inferior a 4 anos. Mas o § 1º manda considerar as causas de aumento e diminuição do caso concreto, e há os impedimentos do § 2º. É por isso que fazemos o cálculo antes de discutir confissão.

Não. O § 14 do art. 28-A permite requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, e o STF, no HC 185.913/DF, assentou que a avaliação deve ser motivada e é sujeita a controle jurisdicional e interno. Recusa sem fundamentação concreta é atacável.

Enquanto não houver trânsito em julgado, em regra sim. O STF definiu no HC 185.913/DF que o ANPP alcança processos em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado — inclusive em caso já sentenciado.

PRÓXIMO PASSO

Proposta de acordo na mesa?

Traga a proposta, a denúncia e a sua certidão de antecedentes. A primeira conversa é para calcular o cabimento antes de qualquer decisão sobre confessar.