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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 04 DE 10

Concussão e excesso de exação.

Concussão é exigir vantagem indevida valendo-se do cargo. Excesso de exação é cobrar tributo que se sabe indevido, ou cobrá-lo por meio vexatório. As duas acusações nascem, com frequência, de uma cobrança regular que o particular leu como ameaça.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre cobrar o devido e exigir o indevido.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Exigir ou solicitar 02  Exigência implícita 03  Excesso de exação 04  Desvio do arrecadado 05  Palavra da vítima 06  Prisão e afastamento
01

Exigir é diferente de solicitar

O QUE ACONTECE
A denúncia descreve um pedido e o enquadra como exigência.
O QUE DIZ A LEI
O art. 316 do Código Penal pune exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida — reclusão de 2 a 12 anos e multa, na redação dada pela Lei 13.964/2019. Exigir pressupõe imposição, com o peso do cargo. Solicitar, sem imposição, é corrupção passiva (art. 317).
O QUE FAZEMOS
Trabalhamos o depoimento do particular sobre a forma da abordagem, porque é ele que define o verbo — e, com ele, o tipo.
02

Exigência que ninguém formulou

O QUE ACONTECE
Não houve pedido expresso: a acusação sustenta que a exigência estava implícita na demora ou na cobrança de requisitos legais.
O QUE DIZ A LEI
O tipo admite a exigência indireta, mas ela ainda precisa ser exigência — conduta do agente, não interpretação do particular. Cobrança de requisito previsto em lei, exigência de documento e demora administrativa não são, por si, vantagem indevida exigida.
O QUE FAZEMOS
Confrontamos a atuação funcional com a norma que a exigia. Quando o ato cobrado era devido, a acusação perde o objeto.
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Excesso de exação

O QUE ACONTECE
A acusação é de ter cobrado tributo indevido, ou de ter cobrado de forma abusiva.
O QUE DIZ A LEI
É o § 1º do art. 316: se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza — reclusão de 3 a 8 anos e multa. O elemento subjetivo é decisivo: 'sabe ou deveria saber'. Divergência de interpretação tributária não é crime.
O QUE FAZEMOS
Demonstramos a base normativa da cobrança e a existência de controvérsia interpretativa, com pareceres e precedentes administrativos. É o que separa erro de conduta criminosa.
04

Desvio do que foi arrecadado

O QUE ACONTECE
A imputação é de ter retido valores recebidos para recolher aos cofres públicos.
O QUE DIZ A LEI
O § 2º do art. 316 pune o funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos — reclusão de 2 a 12 anos e multa. É figura próxima do peculato, e a prova é essencialmente contábil.
O QUE FAZEMOS
Vamos ao fluxo do dinheiro: guias, datas de recolhimento, conciliação bancária. Atraso no repasse com destino comprovado não é desvio.
05

Acusação que se apoia na palavra da vítima

O QUE ACONTECE
Não há áudio, documento ou valor apreendido — só o relato de quem se sentiu pressionado.
O QUE DIZ A LEI
A palavra da vítima é prova válida e, em crime praticado às ocultas, tem peso reconhecido. Mas ela se submete ao contraditório e exige coerência interna e externa: a condenação depende de valoração motivada, não de presunção de veracidade. Todo acusado tem direito de reinquirir e de produzir contraprova.
O QUE FAZEMOS
Exploramos a cronologia, o motivo do relato e as contradições entre depoimentos. Dizemos com honestidade que este é o cenário mais difícil — e o que mais depende de investigação defensiva.
06

Prisão, afastamento e o que vem antes da sentença

O QUE ACONTECE
Antes do julgamento vêm a busca, o afastamento do cargo e, às vezes, a prisão.
O QUE DIZ A LEI
As cautelares se submetem a necessidade e adequação (art. 282 do CPP), e a preventiva só cabe quando não for cabível sua substituição por outra medida (art. 282, § 6º), exigindo fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º) e decisão sempre motivada e fundamentada (art. 315). A suspensão do exercício de função pública é medida cautelar autónoma do art. 319, VI — menos gravosa que a prisão.
O QUE FAZEMOS
Impugnamos cautelar decretada sem contemporaneidade e, quando o afastamento é inevitável, sustentamos a medida menos gravosa em lugar da prisão.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos contra a acusação de exigência.

Acusação de concussão se decide na prova da abordagem e na regularidade do ato funcional. A ordem abaixo é a que usamos desde o inquérito.
01

Reconstituição do ato funcional

Qual era o processo, o que a lei exigia, em que prazo. Ato devido cobrado regularmente esvazia a imputação.
02

Prova da forma da abordagem

Testemunhas, registros de atendimento, protocolos e mensagens. É onde se decide se houve exigir, solicitar ou nada.
03

Enfrentamento das cautelares

Revogação de medida sem contemporaneidade e substituição da prisão pela suspensão da função (art. 319, VI).
04

Instrução e dosimetria

Reinquirição da vítima, contraprova e, ao fim, o trabalho sobre pena, regime e os efeitos da condenação.
LEITURAS SOBRE CRIMES FUNCIONAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre concussão. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

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PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre concussão.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

Concussão é exigir vantagem indevida (art. 316); corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa (art. 317). Exigir pressupõe imposição pelo peso do cargo. A pena base é a mesma, mas o tipo muda a prova necessária — e o enquadramento equivocado é matéria de defesa.

Não por isso. O excesso de exação do art. 316, § 1º, exige que o funcionário exija tributo que sabe ou deveria saber indevido. Divergência de interpretação, amparada em norma e parecer, é erro administrativo — não conduta criminosa.

Pode: a suspensão do exercício de função pública é medida cautelar do art. 319, VI, do CPP, cabível quando houver justo receio de uso da função para novas infrações. Ela é menos gravosa que a prisão e, em muitos casos, é justamente a alternativa que sustentamos.

Pode sustentar condenação, sim — não vamos dizer o contrário. A palavra da vítima é prova válida e tem peso em crime praticado sem testemunhas. O que a defesa faz é submetê-la ao contraditório: coerência, cronologia, motivação do relato e contraprova.

PRÓXIMO PASSO

Acusado de exigir vantagem indevida?

Traga a denúncia, o processo administrativo em que o fato ocorreu e o que houver de cautelar decretada. A primeira conversa é para ver o que já corre contra você.