Skip to main content
Logo do Duarte e Almeida Advogados na versão horizontal principal, em preto com o e em vermelho
05
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 05 DE 10

Prevaricação e advocacia administrativa.

São os dois tipos de menor pena do capítulo — e os mais usados quando a acusação não consegue provar corrupção. Prevaricação exige interesse ou sentimento pessoal; advocacia administrativa exige patrocínio de interesse privado. Sem esses elementos, o que sobra é matéria disciplinar.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre a irregularidade administrativa e o crime.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Interesse pessoal 02  Retardar com causa 03  Desídia ou crime 04  Advocacia administrativa 05  Interesse legítimo 06  Prescrição curta
01

O elemento que a acusação costuma não provar

O QUE ACONTECE
A denúncia descreve um ato não praticado ou praticado a destempo, e conclui que houve prevaricação.
O QUE DIZ A LEI
O art. 319 do Código Penal pune retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — detenção de três meses a um ano, e multa. Esse elemento subjetivo especial é indispensável: sem interesse ou sentimento pessoal demonstrado, não há o crime, ainda que o ato tenha sido irregular.
O QUE FAZEMOS
Concentramos a defesa nesse ponto, porque é onde a maioria dessas denúncias não se sustenta. Irregularidade administrativa sem interesse pessoal provado é matéria disciplinar, não penal.
02

Retardar com causa administrativa

O QUE ACONTECE
O ato atrasou por falta de servidor, fila de processos, exigência de parecer ou sistema fora do ar — e o atraso foi lido como escolha.
O QUE DIZ A LEI
O art. 319 exige que o retardamento seja indevido. Atraso com causa administrativa demonstrável não é indevido, e a decisão sobre o momento do ato, quando há margem legal, é exercício de competência. A motivação exigida pela Lei 9.784/99, art. 50, é o que permite reconstruir essa causa.
O QUE FAZEMOS
Levantamos o volume do setor, a fila de processos e as exigências intermediárias. Atraso explicado por causa objetiva desfaz a imputação de escolha pessoal.
03

Desídia funcional ou crime

O QUE ACONTECE
O mesmo fato virou processo disciplinar e ação penal.
O QUE DIZ A LEI
As instâncias são independentes — no serviço federal, o art. 125 da Lei 8.112/90 diz que as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se —, mas os tipos exigem coisas diferentes: a falta disciplinar se satisfaz com a desídia; o art. 319 exige finalidade pessoal. Absolvição penal por ausência do elemento subjetivo não impede a sanção disciplinar — e a punição disciplinar não prova o crime.
O QUE FAZEMOS
Coordenamos as duas frentes com atenção ao que cada uma exige, e usamos a prova produzida no disciplinar para demonstrar, no penal, a ausência de interesse pessoal.
04

Advocacia administrativa

O QUE ACONTECE
Você foi acusado de ter ajudado um particular — um conhecido, um parente, uma empresa — dentro do órgão onde trabalha.
O QUE DIZ A LEI
O art. 321 pune patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário — detenção de um a três meses, ou multa; e o parágrafo único agrava para detenção de três meses a um ano, além da multa, se o interesse é ilegítimo. O núcleo é patrocinar: defender interesse alheio perante a Administração valendo-se do cargo. Prestar informação, orientar sobre o procedimento ou cumprir dever de atendimento não é patrocínio.
O QUE FAZEMOS
Separamos atendimento de patrocínio com base no que você efetivamente fez e em que processo. É uma distinção que a denúncia raramente enfrenta.
05

Interesse legítimo ou ilegítimo

O QUE ACONTECE
A acusação usa o parágrafo único para elevar a pena, alegando que o interesse era ilegítimo.
O QUE DIZ A LEI
A distinção do art. 321 é objetiva: interesse legítimo é o amparado pelo direito, ainda que patrocinado indevidamente por quem é funcionário; ilegítimo é o que contraria a ordem jurídica. A diferença separa detenção de um a três meses da pena de três meses a um ano — e define, na prática, o cabimento de medidas despenalizadoras.
O QUE FAZEMOS
Demonstramos a legitimidade do interesse quando ela existe, com o próprio processo administrativo em que ele foi veiculado. Aqui a distinção é o caso.
06

Prescrição curta e o que ela abre

O QUE ACONTECE
O fato é antigo e o processo se arrasta.
O QUE DIZ A LEI
São os menores prazos do capítulo. Com pena máxima de um ano, a prescrição antes do trânsito em julgado é de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal); no caput do art. 321, cuja pena máxima é de três meses, o prazo é de três anos (art. 109, VI). Penas nesse patamar também abrem espaço para transação penal e suspensão condicional do processo, além do ANPP.
O QUE FAZEMOS
A primeira coisa que calculamos é a prescrição, porque nesses tipos ela resolve muitos casos sem discussão de mérito. Depois, avaliamos as alternativas despenalizadoras contra a chance de absolvição.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos onde a pena é baixa e o risco não.

Pena pequena não significa risco pequeno: condenação aqui repercute no cargo, no disciplinar e na ficha. A ordem abaixo trata as duas coisas.
01

Cálculo da prescrição

Com pena máxima de um ano ou de três meses, o prazo é curto. É o primeiro cálculo que fazemos, e não raro encerra o caso.
02

Ataque ao elemento subjetivo

Interesse ou sentimento pessoal, no art. 319; patrocínio, no art. 321. Sem eles não há crime, e é onde a denúncia costuma ser genérica.
03

Prova da causa administrativa

Fila de processos, exigências, pareceres e volume do setor. Atraso com causa objetiva não é retardamento indevido.
04

Despenalizadoras com cálculo de risco

Transação, suspensão condicional e ANPP na mesa, comparadas com a chance real de absolvição. A escolha é sua, informada.
LEITURAS SOBRE CRIMES FUNCIONAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre prevaricação. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre prevaricação.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

Não. O art. 319 do Código Penal exige que o retardamento se dê para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem esse elemento, o que existe é eventual irregularidade administrativa, a ser tratada no disciplinar — e é exatamente aí que essas denúncias caem.

Depende de você ter patrocinado o interesse dele ou apenas informado. O art. 321 pune patrocinar interesse privado valendo-se da qualidade de funcionário. Atendimento, orientação sobre o procedimento e cumprimento do dever de informar não são patrocínio.

A pena é baixa, o efeito não: condenação por crime com violação de dever para com a Administração pode gerar perda do cargo (art. 92, I, 'a', do Código Penal, quando a pena é igual ou superior a um ano) e repercute no processo disciplinar. Além disso, é nesses tipos que a prescrição e as despenalizadoras mais funcionam — e ambas exigem cálculo.

Com frequência, sim. Nesses patamares de pena podem caber transação penal, suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP. Antes de aceitar qualquer um, comparamos o custo com a chance de absolvição — e checamos a prescrição.

PRÓXIMO PASSO

Acusado de prevaricação ou de advocacia administrativa?

Traga a denúncia e o processo administrativo em que o ato deveria ter sido praticado. A primeira conversa é para achar a causa do atraso.