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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 01 DE 10

Peculato.

A acusação de peculato parte de uma premissa simples — você se apropriou de dinheiro ou bem público que tinha em razão do cargo. A defesa quase sempre vive em outro lugar: na posse, na destinação do bem e na prova de que houve apropriação, e não desorganização administrativa.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre a falta de controle e a acusação de apropriação.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Posse em razão do cargo 02  Apropriação ou desvio 03  Peculato culposo 04  Uso do bem público 05  Devolução do valor 06  Perda do cargo
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Você não tinha a posse do bem

O QUE ACONTECE
A acusação atribui a você a apropriação de um bem que outra pessoa administrava, ou que passava por várias mãos no setor.
O QUE DIZ A LEI
O art. 312 do Código Penal exige que o funcionário tenha a posse do dinheiro, valor ou bem móvel em razão do cargo — é elemento do tipo, não detalhe. Sem essa posse, a conduta pode ser outra: o § 1º trata do peculato-furto, em que o funcionário subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona. São tipos distintos, com prova distinta.
O QUE FAZEMOS
Reconstituímos a cadeia de custódia do bem com o organograma, as ordens de serviço e os registros de acesso. Quando a posse não era sua, o enquadramento cai.
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Apropriação, desvio ou falha de controle

O QUE ACONTECE
Falta material no almoxarifado, diferença de caixa, veículo usado fora do expediente — e o inquérito parte de que houve apropriação.
O QUE DIZ A LEI
O art. 312 pune apropriar-se ou desviar em proveito próprio ou alheio, com reclusão de 2 a 12 anos e multa. O verbo exige ânimo de assenhoreamento ou destinação alheia à função: falha de controle, desorganização e prejuízo sem destinação identificada não preenchem o tipo. E a Súmula 599 do STJ fecha uma porta que muitos tentam abrir: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública — valor pequeno, por si, não resolve o caso.
O QUE FAZEMOS
Trabalhamos a ausência de proveito e a origem contábil da divergência, com perícia quando cabível. E não oferecemos a tese da insignificância onde a súmula a barra.
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Peculato culposo e a reparação do dano

O QUE ACONTECE
A acusação diz que você concorreu para o crime de outro servidor por negligência na fiscalização.
O QUE DIZ A LEI
É o § 2º do art. 312: se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, a pena é de detenção de três meses a um ano. E o § 3º traz um efeito que não existe no peculato doloso: a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O QUE FAZEMOS
Quando o caso é de culpa, a reparação no tempo certo pode encerrar a punibilidade — e essa janela fecha com a sentença irrecorrível. Avaliamos se o enquadramento culposo é o correto e, sendo, orientamos a reparação com prova do recolhimento.
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Uso de bem público sem apropriação

O QUE ACONTECE
Uso de carro, imóvel ou equipamento público em proveito particular, com devolução depois.
O QUE DIZ A LEI
O uso de bem móvel sem ânimo de apropriação definitiva não encontra tipo no art. 312, que pune apropriar-se ou desviar. A conduta pode configurar improbidade administrativa e infração disciplinar, e passa a ser peculato quando o uso consome ou deteriora o bem, ou quando há desvio de valores. Para prefeitos existe tipo próprio: o art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 pune utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
O QUE FAZEMOS
Distinguimos uso de apropriação pelo destino final do bem, e tratamos em separado a frente criminal e a de improbidade — sanções independentes, riscos diferentes.
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Devolver o valor resolve?

O QUE ACONTECE
Você devolveu o valor, quitou a diferença — e a ação penal continua.
O QUE DIZ A LEI
No peculato doloso a reparação não extingue a punibilidade: ela repercute na pena, como arrependimento posterior, com redução de um a dois terços quando voluntária e anterior ao recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal), ou como atenuante. A extinção pela reparação existe só no peculato culposo (art. 312, § 3º).
O QUE FAZEMOS
Dizemos isso antes de qualquer coisa: devolver não encerra o processo criminal, mas devolver no tempo certo reduz pena e pesa em eventual acordo. Documentamos a reparação com data, porque é a data que define o efeito.
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Perda do cargo na sentença

O QUE ACONTECE
Mais do que a pena, o que assusta é perder o cargo e a aposentadoria.
O QUE DIZ A LEI
A perda do cargo é efeito da condenação, não pena autónoma. Pelo art. 92, I, 'a', do Código Penal ela cabe quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. E o § 1º do art. 92 é expresso: os efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença — embora independam de pedido expresso da acusação.
O QUE FAZEMOS
Atacamos a perda do cargo em dois planos: a pena aplicada, para que fique abaixo do patamar legal quando possível, e a fundamentação específica do efeito, que a lei exige e que muitas sentenças não trazem.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos na defesa por peculato.

Acusação patrimonial se desmonta com documento e perícia, não com alegação. A sequência abaixo é a que usamos do inquérito à sentença.
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Leitura do inquérito e da cadeia de custódia

Quem tinha a posse, quem autorizava, quem registrava. É aqui que aparece se a acusação errou o sujeito ou o tipo.
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Prova contábil e perícia

Conciliação de valores, inventário e laudo. Divergência explicada por controle falho não é apropriação — mas isso se demonstra com número, não com tese.
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Enquadramento e reparação no tempo certo

Doloso, culposo ou uso? A resposta muda a pena e abre, no culposo, a extinção da punibilidade pela reparação antes da sentença irrecorrível.
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Pena, efeitos e via recursal

Trabalhamos a dosimetria e a fundamentação da perda do cargo, que o art. 92, § 1º, exige motivada — e recorremos quando ela vem por presunção.
LEITURAS SOBRE CRIMES FUNCIONAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre peculato. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

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PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre peculato.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

No peculato doloso, não. A reparação reduz a pena — como arrependimento posterior, se voluntária e anterior ao recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal) — mas não extingue a punibilidade. A extinção pela reparação existe apenas no peculato culposo, e só se ela precede à sentença irrecorrível (art. 312, § 3º).

A Súmula 599 do STJ diz que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, porque o bem jurídico protegido inclui a moralidade administrativa. Há decisões excepcionais em lesões ínfimas, mas são exceção — e não construímos defesa sobre elas.

Não automaticamente. A perda do cargo é efeito da condenação e exige pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, em crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração (art. 92, I, 'a'), e precisa ser motivadamente declarada na sentença (art. 92, § 1º). É um dos pontos em que mais se recorre com êxito.

Pode, mas é a fase em que a defesa custa menos e rende mais: é onde se produz prova documental, se pede diligência e se evita que um enquadramento errado chegue à denúncia. Depois da denúncia recebida, o mesmo argumento passa a ter de vencer um juízo já formado.

PRÓXIMO PASSO

Acusado de peculato ou de desvio de valores?

Traga a portaria de inquérito, a denúncia se já houver, e o que tiver de documento do setor. A primeira conversa é para entender de quem era a posse.