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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · TEMA 03 DE 10

Corrupção ativa.

Aqui o acusado não é o servidor, e sim quem ofereceu ou prometeu. É a porta pela qual empresários, prepostos e intermediários entram no processo penal — muitas vezes por um pagamento que a empresa registrou como despesa ordinária.
O QUE PODE DAR ERRADO

Seis pontos entre um pagamento e uma acusação de corrupção.

Clique ou toque em um card para abrir. Em cada um: o que acontece, o que diz a lei e o que fazemos.
01  Oferecer ou prometer 02  Qual ato de ofício 03  Quem responde 04  Pagamento sob exigência 05  Lei Anticorrupção 06  ANPP e colaboração
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Oferecer ou prometer já basta

O QUE ACONTECE
A acusação se apoia em uma conversa, uma mensagem ou um pagamento que não se concretizou em nada.
O QUE DIZ A LEI
O art. 333 do Código Penal pune oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício — reclusão de 2 a 12 anos e multa. Consuma-se com a oferta ou a promessa, e a aceitação pelo funcionário não é exigida. O parágrafo único aumenta a pena de um terço se, em razão da vantagem, o funcionário efetivamente retarda, omite ou pratica o ato infringindo dever funcional.
O QUE FAZEMOS
Trabalhamos o conteúdo real da comunicação e a existência de ato de ofício determinável. Oferta genérica, sem ato identificado, é o ponto frágil da maioria dessas denúncias.
02

Qual era o ato de ofício

O QUE ACONTECE
A denúncia descreve o pagamento, mas não diz qual ato funcional teria sido comprado.
O QUE DIZ A LEI
O tipo exige finalidade: a vantagem tem de ser oferecida 'para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício'. Sem ato de ofício identificável, falta elemento do tipo. Pagamento a servidor por outra causa pode configurar outra infração — ou nenhuma —, mas não corrupção ativa.
O QUE FAZEMOS
Exigimos da acusação a individualização do ato de ofício e a confrontamos com o fluxo real da contratação. É a tese que mais absolve nesse tipo.
03

A empresa, o preposto e quem responde

O QUE ACONTECE
O pagamento saiu da empresa, e a denúncia alcança sócios que não participaram da negociação.
O QUE DIZ A LEI
A responsabilidade penal é pessoal: pelo art. 29 do Código Penal responde quem concorre para o crime, na medida de sua culpabilidade, e o § 1º permite reduzir a pena de um sexto a um terço na participação de menor importância. Cargo de sócio ou diretor, por si, não é conduta — a denúncia precisa descrever o que cada um fez.
O QUE FAZEMOS
Atacamos a imputação por posição hierárquica, que é a falha mais comum nessas peças, e sustentamos a participação de menor importância quando o quadro é esse.
04

Pagamento feito sob exigência

O QUE ACONTECE
Você pagou porque o servidor exigiu, sob ameaça de travar a obra, a licença ou o pagamento devido.
O QUE DIZ A LEI
Se houve exigência, a conduta do funcionário é concussão (art. 316), e quem paga ocupa a posição de quem sofreu a imposição, não de corruptor. A distinção entre exigir e solicitar é o que separa as duas figuras, e a coação pode afastar a exigibilidade de conduta diversa. É linha de defesa material, não retórica.
O QUE FAZEMOS
Documentamos a exigência — data, cobrança, testemunha, prejuízo que se buscava evitar — e, quando cabe, conduzimos a notícia-crime contra quem exigiu. Mudar a sua posição processual é o objetivo.
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A frente administrativa da Lei Anticorrupção

O QUE ACONTECE
Além do processo criminal, a empresa é alvo de processo administrativo com risco de multa e de proibição de contratar.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva nas esferas administrativa e civil por atos contra a administração pública, independentemente da responsabilização individual — que segue as regras penais. São frentes distintas, com acordo de leniência próprio, e uma não absolve a outra.
O QUE FAZEMOS
Coordenamos defesa criminal e defesa da pessoa jurídica, porque prova produzida em uma esfera migra para a outra. Tratar as duas separadamente é como boa parte dos prejuízos acontece.
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ANPP, colaboração e o custo de cada escolha

O QUE ACONTECE
Surge a proposta de acordo, e com ela a exigência de confessar.
O QUE DIZ A LEI
O acordo de não persecução penal exige confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP) — a pena mínima do art. 333 é de 2 anos, o que em tese admite o acordo. O STF, no HC 185.913/DF, definiu que o ANPP alcança processos em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
O QUE FAZEMOS
Calculamos o cabimento antes de discutir confissão, porque confessar sem acordo garantido é o pior dos mundos. E comparamos o custo do acordo com a chance real de absolvição.
COMO AGIMOS

Quatro movimentos na defesa de quem pagou.

Em corrupção ativa o processo penal caminha junto com uma frente administrativa e, muitas vezes, com um contrato em risco. A ordem abaixo protege as três.
01

Mapeamento do fluxo financeiro

De onde saiu, a que título, com que registro contábil. Pagamento com lastro documental muda a conversa.
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Individualização das condutas

Quem negociou, quem autorizou, quem só assinou. O art. 29 do Código Penal impede a imputação por cargo.
03

Identificação do ato de ofício

Sem ato funcional determinado, falta elemento do tipo. Cobramos isso da denúncia desde a resposta à acusação.
04

Decisão sobre acordo

Cabimento de ANPP, leniência e colaboração, com o cálculo de risco na mesa. A escolha é sua — nosso trabalho é que ela seja informada.
LEITURAS SOBRE CRIMES FUNCIONAIS

O que escrevemos sobre acusações funcionais.

Ainda não publicamos artigos específicos sobre corrupção ativa. Abaixo, o que a nossa equipe escreveu sobre crimes contra a Administração Pública e improbidade administrativa — a mesma matéria por outra porta — e esta seção passa a mostrar os textos da categoria assim que eles existirem.

AVALIAÇÕES

Sua confiança, nossa entrega.

Temos clientes em todo o Brasil que confiam em nosso trabalho. Veja o que pessoas como você já escreveram sobre nós.
PERGUNTAS FREQUENTES

Dúvidas frequentes sobre corrupção ativa.

Respostas curtas para o que mais chega até nós nesta acusação.

Se houve exigência, quem exigiu responde por concussão (art. 316) e a sua posição é de quem sofreu a imposição, não de corruptor. A distinção entre exigir e solicitar separa as duas figuras, e a coação pode afastar a exigibilidade de conduta diversa — mas isso se prova com o registro da cobrança.

Nas esferas administrativa e civil, sim, e de forma objetiva: a Lei 12.846/2013 responsabiliza a pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas. São processos paralelos, com acordo de leniência próprio, e precisam de estratégia única.

Por presunção de que o cargo implica conhecimento — e é exatamente o que o art. 29 do Código Penal não autoriza: responde quem concorre, na medida da culpabilidade. Denúncia que descreve só o organograma é atacável na resposta à acusação.

Depende do cabimento e da força da acusação. O art. 28-A do CPP exige confissão formal e circunstanciada e pena mínima inferior a 4 anos. Antes de qualquer confissão, calculamos o cabimento e comparamos o custo do acordo com a chance de absolvição.

PRÓXIMO PASSO

Acusado de corrupção ativa?

Traga a denúncia, os contratos e o registro do pagamento. A primeira conversa é para saber se existe ato de ofício identificado na acusação.